DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Guarapari Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 651-653):<br>Ementa. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA OU A CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos em ação inibitória e de repressão à concorrência desleal cumulada com indenização por danos materiais e reparação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a examinar se há confusão e associação indevida entre as marcas e símbolos utilizados pelas partes para divulgação de seus estabelecimentos e produtos, bem como em se definir se o alegado direito de exclusividade da apelante sobre a sua denominação deve impedir a utilização do termo pela apelada, que também atua no ramo de supermercados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação. A repetição desnecessária de atos processuais e a tramitação excessivamente prolongada do processo contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4. A sentença analisou integralmente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, assim como as matérias de defesa e eventuais fatos supervenientes relevantes para o deslinde do feito. 5. A insatisfação da parte em relação ao conteúdo da sentença deve ser objeto do recurso adequado para rediscussão do mérito. Preliminares rejeitadas. 6. Marca é o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa. A relevância da proteção da marca beneficia o titular, que tem seu produto ou serviço diferenciado dos demais no ambiente concorrencial, bem como favorece o consumidor. 7. O princípio da especialidade, previsto no art. 124, inc. XIX, da Lei n. 9.279/1996, garante o direito de exclusividade do uso da marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) somente em relação a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, integrantes de mesma classe. Assim, salvo os casos de marca de alto renome, não abrange produtos não similares, enquadrados em outras classes. 8. Não foi demonstrada no caso dos autos a alegada sobreposição de marcas a ponto que justifique o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, pois não se verificou o uso indevido de marca ou a concorrência desleal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento: "É possível a coexistência de marcas idênticas ou semelhantes, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos ou desde que não se trate de marca de alto renome."<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129; CPC, art. 489, § 1º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1688243, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.9.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936.937, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2019; STJ, REsp 1232658, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.6.2012.<br>Os embargos de declaração opostos por Guarapari Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. foram rejeitados (fls. 740-745).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 124, XIX, e 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão qualificada e contradição interna nos acórdãos.<br>Defende que haveria exclusividade nacional do uso da marca "GUARAPARI" no âmbito da classe de "atividades de supermercados", e que a utilização, pela agravada, de sinal colidente no mesmo segmento mercadológico, com mera possibilidade de confusão, violaria os arts. 124, XIX, e 129 da Lei 9.279/1996.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 891-897, por meio das quais a parte agravada alega, em síntese, ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), inexistência de omissões e contradições, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de dissídio jurisprudencial e que "GUARAPARI" é expressão evocativa, comum (nome de cidade), mitigando a exclusividade, além de inexistir confusão dada a distância territorial e distinção de logomarcas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 974-981.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação inibitória de repressão à concorrência desleal, cumulada com indenizações por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, visando compelir a ré a se abster do uso do termo "GUARAPARI" como marca para serviços de supermercado, suspender e cancelar o nome de domínio "supermercadoguarapari.com.br" e obter documentos fiscais para liquidação, além de condenação em danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não ficou constatado uso indevido de marca registrada, com base nos seguintes fundamentos: (i) as logomarcas utilizadas pelas partes apresentam diferenças visuais evidentes, coincidindo apenas no termo "Guarapari", sem identidade gráfica ou estilística capaz de gerar confusão; (ii) a autora não possui notoriedade nacional nem estadual; (iii) ficou comprovado que a requerida utiliza o termo "Guarapari" há mais tempo, de boa-fé, e que a distância geográfica entre as empresas impede qualquer sobreposição de clientela ou confusão entre os consumidores; (iv) não foi demonstrada prática de concorrência desleal, vantagem indevida ou má-fé por parte da requerida; (v) o termo "Guarapari", por se referir ao nome de uma cidade, constitui expressão de uso comum e de fraca distintividade, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro e permitindo a convivência harmônica de marcas semelhantes.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença e, negando provimento à apelação, destacou o princípio da especialidade, a inexistência de sobreposição indevida de marcas, a identidade limitada ao nome de fantasia, e a possibilidade de coexistência de marcas idênticas ou semelhantes fora da hipótese de alto renome, além de registrar que não houve comprovação de vantagem indevida ou de concorrência parasitária.<br>Nesse cenário, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise. Na hipótese dos autos, o Tribunal destacou que a razão pela qual não há uso indevido de marca apta a embasar os pedidos da parte agravante foi precisamente o fato de a marca não se tratar de marca de alto renome, de tal maneira que não haveria confusão entre os consumidores acerca de duas marcas que se referem a empresas que atuam em localizações geográficas distintas.<br>Nesse sentido, como a própria agravante destacou em seu recurso especial, o acórdão adotou como premissa a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes em duas hipóteses, não cumulativas: "desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos ou desde que não se trate de marca de alto renome, como verifica-se no caso em exame" (fl. 772, g.n.).<br>Assim, inexiste contradição no acórdão estadual que ampare o pleito da agravante.<br>Da mesma forma, não prospera o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124, XIX, e 129 da Lei 9.279/1996.<br>A controvérsia do caso consiste em definir se é possível que duas marcas idênticas ou semelhantes coexistam.<br>O Tribunal de origem entendeu, no caso, que não ficou demonstrada a sobreposição de marcas ou mesmo a obtenção de vantagem indevida que possa justificar a imposição de impedimentos ao uso do nome fantasia pela parte agravada em região distinta daquela em que atua a parte agravante. A propósito, trecho do acórdão (fl. 576):<br>As semelhanças entre as marcas da apelante e da apelada limitam-se ao uso do termo Guarapari e ao fato de ambas as empresas atuarem no ramo de supermercados. Nota-se que há identidade somente em relação ao nome empresarial (nome de fantasia), utilizado pelas empresas em suas relações publicitárias.<br>Não há comprovação nos autos da obtenção de vantagem indevida ou de concorrência parasitária que justifique a imposição de restrições ou impedimentos à apelada quanto ao uso do termo Guarapari em seu nome fantasia.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a tutela conferida ao registro de marca no INPI alcança apenas produtos ou serviços que guardem identidade ou semelhança suficiente para gerar confusão no público consumidor. Quando se trata de expressões usuais, dotadas de pouca criatividade ou reduzida capacidade distintiva  as chamadas marcas fracas ou evocativas  , o direito de exclusividade sofre limitação, admitindo-se a coexistência pacífica de sinais semelhantes no mercado, desde que não se verifique risco efetivo de engano ou associação indevida.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" (REsp n. 1.907.171/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.364/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão também como nomes empresariais e a não colidência territorial das atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual destacou expressamente a impossibilidade de as marcas causarem confusão ou induzirem o consumidor a erro, consignando que "não se verificou o uso indevido de marca ou a concorrência desleal" e que "há identidade somente em relação ao nome empresarial (nome de fantasia)" (fl. 576).<br>Anote-se que o Juízo de primeira instância também apontou que "embora a cidade de Ceilândia, situada na região administrativa do Distrito Federal, onde está localizada a sede da parte requerida, conte com população que corresponde a quase o dobro do município em que se localiza a sede e algumas filiais da empresa autora (Viamão/RS), deve ser pouco ou nada conhecida entre os consumidores e fornecedores do autor, tal qual o estabelecimento da requerida, senão por força da mera casualidade", bem como que "há suficiente distinção que permite aos consumidores que, porventura, se deparem com ambas as marcas possam diferenciá-las" (fl. 538).<br>Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação adotada por este STJ.<br>De todo modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de confusão entre os consumidores, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA