DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Abrão Reze Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 401-409):<br>CONSUMIDOR - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO NOVO - Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório - Sentença de parcial procedência - Condenação solidária dos réus na obrigação de reparar o veículo no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária, bem como fornecer veículo reserva durante o prazo do reparo - Condenação em indenização por danos morais fixada em R$ 12.000,00 - Insurgência dos réus - Acolhimento parcial - Solidariedade da fabricante e da revendedora na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC - Vício - Laudo pericial atestando a persistência do defeito consistente em trepidação na traseira do veículo, apesar das várias intervenções da concessionária - Obrigações de fazer mantidas - Danos morais - Caracterização - Frustração à justa expectativa do consumidor - Redução cabível, diante das prontas intervenções da concessionária para solucionar o problema, embora sem êxito - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE para reduzir a condenação em indenização por danos morais a R$8.000,00 - Manutenção dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% do valor atualizado da condenação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que houve indevida aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC, aduzindo atuação diligente da concessionária e ausência de ilicitude, o que inviabilizaria a condenação por danos morais.<br>Defende, ainda, que, aplicando-se a regra do art. 18 do CDC, não se poderia impor solidariedade automática sem comprovação de falha própria da revendedora, pois todos os atendimentos teriam sido realizados com peças originais e mão de obra especializada, inexistindo ato ilícito e nexo causal para responsabilização por danos morais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 421).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Também decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 434).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Maria Aparecida de Fátima Festa em face de Abrão Reze Comércio de Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil S.A., narrando aquisição de veículo VW Virtus 2018/2019, em 14/12/2018, que passou a apresentar barulhos e vibrações anormais, com diversas idas à concessionária sem solução definitiva. Na inicial, a autora requereu o reparo dos vícios, fornecimento de carro reserva durante o conserto e indenizações por danos materiais e morais (fls. 1-11).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "1) COMPELIR as partes rés, solidariamente, a realizar o integral reparo do veículo no tocante aos vícios apontados no laudo pericial de fls. 273/279, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não o fazendo, sejam compelidos ao pagamento de multa diária de R$ 400,00, até o limite de R$ 66.413,44, que será considerado perdas e danos, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) OBRIGAR as partes rés a fornecer, durante o conserto veicular, carro reserva de mesmo modelo da autora, sob pena de conversação em perdas e danos no montante de R$ 5.250,00; e 3) CONDENAR as parte rés, solidariamente, ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da citação à base de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data" (fls. 313-321).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das rés apenas para reduzir os danos morais a R$ 8.000,00. Foram mantidas as obrigações de fazer e de pagar, com fundamento na responsabilidade solidária dos fornecedores prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC e no laudo pericial que atestou a persistência do defeito de trepidação na traseira, apesar das várias intervenções.<br>A Câmara Julgadora reconheceu a frustração da justa expectativa do consumidor, mas ponderou as diligências da concessionária para reduzir o valor indenizatório. Confira-se (fls. 401-409):<br>Assim, demonstrado que o vício no veículo decorre de defeito de fabricação, correta a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em reparar o ruído existente na traseira do veículo.<br>Pelos mesmos motivos, revela-se justa a determinação para que seja disponibilizado outro veículo à apelada durante o tempo necessário à realização do reparo.<br>Nestas considerações, nenhum reparo merece a sentença hostilizada, tendo conferido justo desate à controvérsia quanto às obrigações de fazer impostas aos réus.<br>Quanto aos danos morais, é evidente a frustração à justa expectativa do consumidor ao deparar com defeitos em um veículo novo, porque o adquire nesta condição convicto de que não terá dissabores no seu uso cotidiano.<br>E os esforços da autora para sanar defeito ao qual não deu causa, com diversas idas à concessionária nos meses de abril, agosto, setembro e outubro de 2019 (fls. 108/114), com a recorrente reclamação de trepidação na traseira do veículo, sem solução, configura dano moral passível de indenização, ainda que sob o fundamento do desvio produtivo do consumidor, pelo desperdício do tempo útil para tentar resolver problema criado pelo fornecedor do produto.<br>Nesse sentido, a partir das circunstâncias do caso concreto, o valor a ser fixado deve ser proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e à intensidade do dano experimentado pela vítima.<br>Nesse cenário, observo que as rés não negligenciaram sua obrigação de tentar reparar o veículo, embora ainda não tenham obtido êxito, inexistindo nos autos informação de que tenha havido alguma recusa no atendimento.<br>Razoável, portanto, sublinhadas as circunstâncias, a redução da condenação em indenização por danos morais a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não caracteriza aviltamento, tampouco produção de enriquecimento despido de causa, restando satisfatoriamente atendidas as funções reparatória, consistente em compensar o dano causado ao consumidor, bem como à sua função repreensiva, a fim de desestimular a reiteração de novas condutas abusivas por parte dos fornecedores.<br>No que diz respeito à configuração de responsabilidade solidária por parte da fabricante e da concessionária, observo que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO NO AR CONDICIONADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA.<br>1. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012).<br>2. O defeito apresentado em veículo novo, quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral.<br>Precedentes.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no tocante ao pedido de redução do valor indenizatório em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os aclaratórios opostos na origem tem intuito exclusivamente protelatórios. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 692.459/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - VÍCIOS COMPROVADOS - SÚMULA 7/STJ - DANO MORAL - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 147.140/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.)<br>Quanto à configuração do dano moral, observa-se que o acórdão recorrido fixou as premissas fáticas a partir do histórico de atendimentos, concluindo pela caracterização de dano moral em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor de veículo novo e do desperdício do tempo útil para tentar resolver problema criado pelo fornecedor do produto.<br>As razões do especial, ao alegarem diligência da concessionária e ausência de dano moral, demandam revisão do quadro fático delineado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA