DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THYAGO ALVES DE FIGUEREDO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006306-58.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP, diante de prisão em flagrante do sentenciado, sustou cautelarmente o cumprimento de pena, então no regime aberto (fl. 10).<br>Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 50). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Agravo em execução - Sustação cautelar do regime aberto - Sentenciado que foi preso em flagrante pela prática de novo delito durante o cumprimento da pena - Transferência do reeducando, provisoriamente, ao regime fechado - Medida adequada para fins de apuração do cometimento de falta grave - Inteligência dos artigos 52, caput, e 118, inciso I, da LEP. Agravo desprovido." (fl. 46)<br>Em recurso especial (fls. 57/63), a defesa aponta violação ao art. 118, I, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, Lei de Execução Penal - LEP, porque o TJ manteve a sustação cautelar do regime aberto, a despeito da ausência de procedimento administrativo com apuração formal da falta grave e contraditório.<br>Requer o retorno do recorrente ao regime aberto.<br>Sem contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 68/69), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 79/83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 118, I, § 2º, da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sustação cautelar do regime aberto, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O agravante foi processado e condenado, nos autos da ação penal nº 0409129-78.2022.8.-7.0015 (Distrito Federal), como incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminal), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 anos, 01 mês e 15 dias, em regime inicial fechado.<br>Ele cumpria pena em regime aberto, quando, em 14 de fevereiro de 2025, foi preso em flagrante, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 589/591 dos autos originários).<br>Em que pese naquele procedimento, tanto Ministério Público, quanto o juízo condutor do feito tenham entendido pela desnecessidade da prisão, que, ressalta-se é providência excepcional e exige para sua decretação o preenchimento de uma série de requisitos, o contexto da presente execução é outro e deve ser analisado sob outra ótica.<br>Consoante dispõe o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou cometer falta grave.<br>No caso dos autos, como se viu, o agravado foi preso em flagrante acusado da prática de novo delito, fato caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução, nos termos do artigo 52, caput, da Lei nº 7.210/84.<br>Importante salientar, nesse particular, que basta a notícia acerca de novo crime para que seja reconhecida a falta disciplinar, não se exigindo para tanto o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.<br>É exatamente o que dispõe a Súmula 526 do STJ:<br> .. <br>No mais, cumpre ressaltar que a sustação do regime aberto é medida cautelar e que eventual regressão definitiva será cabível somente após a oitiva do condenado.<br> .. <br>Nesse cenário, a decisão guerreada foi acertada e não pede reparo" (fls. 47/50).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ manteve a decisão de sustação cautelar do regime aberto, em outras palavras, de regressão cautelar de regime, diante da prisão em flagrante delito do sentenciado, fato caracterizador, em tese, de cometimento de falta grave no curso da execução penal (art. 52 da LEP).<br>Salientou, ademais, que a medida era cautelar e que a eventual regressão definitiva seria cabível somente após a oitiva do sentenciado.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, "em decorrência de suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja, para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é caso dos autos".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.294/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado.<br>4. O STJ entende que é possível a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena.<br>5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Portanto, constatada a prisão em flagrante delito no curso da execução penal, ou seja, a prática, em tese, de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da LEP, legítima a decisão de sustar cautelarmente o regime de cumprimento de pena, no caso dos autos, o aberto.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA