DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Erwino Steinhaus contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 do STF e 211 do STJ (fls. 3.647-3.648).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.573):<br>D IREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por réus contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelos autores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em debate consistem em definir se: (i) há ilegitimidade da imobiliária ré para figurar no polo passivo da ação regressiva; (ii) o réu comprovou a transferência dos valores recebidos na negociação imobiliária; (iii) a ausência de denunciação da lide na ação originária impede o direito de regresso dos autores em ação autônoma; e (iv) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunhas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Apelação da ré/imobiliária recorrente:<br>3.1. A alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária não se sustenta. Há pertinência subjetiva, à luz da causa de pedir e da teoria da asserção. A presença ou não de responsabilidade constitui questão de mérito, que foge do exame supercial e puramente processual das condições da ação.<br>3.2. Não prospera o argumento de que não há responsabilidade solidária. A atuação da recorrente na transação imobiliária, conforme depoimentos colhidos nos autos, demonstra seu envolvimento direto no evento danoso, o que justifica a manutenção da condenação em solidariedade.<br>4. Apelação do réu pessoa física:<br>4.1. Não há comprovação documental do repasse dos valores recebidos na negociação imobiliária. A mera alegação unilateral, dissociada de elementos objetivos que demonstrem a quitação da obrigação, não se presta a afastar a condenação.<br>4.2. A ausência de denunciação da lide na ação originária não inviabiliza o direito de regresso dos autores, uma vez que este pode ser exercido autonomamente, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>4.3. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de inquirição, tampouco adotou as providências processuais necessárias para garantir a realização da prova, acarretando a preclusão do direito.<br>IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.587-3.599).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.603-3.610), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 10 do CPC, "ante o indeferimento da prova testemunhal requerida para ouvir pessoas residentes no exterior  sob fundamento de custo  foi feito sem oportunizar solução alternativa ao Recorrente, como depoimento remoto ou redesignação. A instrução ficou gravemente prejudicada" (fl. 3.607);<br>(ii) arts. 205 e 189 do CC, porque "os fatos que embasariam a suposta obrigação ocorreram no ano de 1998, quando os recorridos adquiriram o imóvel e, segundo alegam, o recorrente teria deixado de lhes repassar determinada quantia" (fl. 3.608), enquanto a ação foi ajuizada em 2021; e<br>(iii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante de deficiência de fundamentação, pois, "ao admitir a validade da prova emprestada, o juízo estava vinculado a considerá-la em sua totalidade  e não apenas naquilo que favorece a tese autoral  sob pena de distorção da realidade fática e quebra do princípio da paridade de armas. Além disso, é notório que o uso de prova emprestada exige, no mínimo, a preservação do contraditório e o exame crítico de seu conteúdo, o que não ocorreu nos autos" (fl. 3.609).<br>No agravo (fls. 3.660-3.666) afirma que:<br>(i) a matéria está prequestionada; e<br>(ii) "a decisão agravada ultrapassou sua competência ao analisar o mérito do Recurso Especial, e não somente a sua admissibilidade" (fl. 3.666).<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.669-3.678 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA