DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE LTDA ("DISCOTECA HELP"), contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4663-4668, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4287-4302, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa. A prova pericial médica, que comprovou e descreveu as lesões de cada um dos Autores. Presentes os elementos a justificarem a responsabilização civil das Rés. Provas periciais de Engenharia e Balística que são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento. Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos os Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados pelas Empresas contratadas para a realização do evento e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e acidente. Deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram que inexistiu falha na prestação de seus serviços. Mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente. Quanto aos danos materiais acolhidos, em partes, para aqueles que têm correspondência imediata e direta com o acidente. Lucros cessantes não demonstrados nos autos. Dano moral evidenciado. Sucumbência integral das Rés. Honorários em 10% sobre a condenação. Devida a condenação da Denunciada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ao pagamento do que couber à Denunciante, nos limites da Apólice. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE E DA PROMO 3. PROVIMENTO DOS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA". PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EM PARTE E, A DENUNCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 4488-4496, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios pela Denunciante despendidas, estas não se enquadram nas coberturas contratadas de seguro. Desnecessária a produção de outra prova pericial de balística, o que ensejou a aplicação da "teoria da causa madura", nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC. No tocante à exibição de mídia, trata-se de prova que foi, exaustivamente, examinada pelos peritos que apresentaram os seus laudos. Laudos periciais de engenharia produzidos nos autos que são complementares. Uma vez anulada a sentença, outra seria necessária para o deslinde da demanda e, tal decisão não importou em reforma de qualquer recurso, o que afasta a incidência do princípio do non reformatio in pejus. Valoração das condenações fixadas em atenção ao grau de lesão e sofrimento daquelas Autoras, nos estritos termos da conclusão da perícia médica. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.013, §1º, 1.022, I e II, 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 14, §3º, II, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à competência técnica do perito subscritor do laudo de fls. 1.470, que seria engenheiro e não especialista em balística, e contradição entre os laudos periciais apresentados, que apontam conclusões divergentes sobre a responsabilidade pelo acidente; b) ausência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos suportados pelos autores, considerando que os fragmentos que causaram as lesões eram de material plástico, utilizado apenas pela empresa PROMO 3; c) violação ao princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o acórdão recorrido anulou a sentença por cerceamento de defesa, mas proferiu julgamento mais gravoso, sem que houvesse recurso dos autores para majoração das verbas indenizatórias; d) contradição na fixação dos danos morais em valores semelhantes para autores que sofreram lesões de gravidades distintas, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4645-4648 e 4650-4660, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 4663-4668, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 4711-4736, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à competência técnica do perito subscritor do laudo de fls. 1.470 - por ser este engenheiro e não especialista em balística - e contraditório no que se refere aos laudos periciais apresentados, os quais apontam conclusões divergentes sobre a responsabilidade pelo acidente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura, a responsabilidade da recorrente e das demais empresas pela ocorrência do evento danoso, senão vejamos:<br>Quanto ao mérito, restou incontroverso o acidente ocorrido na orla de Copacabana, durante a queima e fogos de artifício, durante as festividades do Ano Novo, bem como, a legitimidade ativa dos Autores, os quais sofreram lesões corporais.<br>A prova pericial médica produzida nos autos, de fIs. 1610, bem descreveu as lesões de cada um dos Autores, como restou evidenciado no laudo, cujos trechos estão transcritos abaixo, in verbis:<br>"Nome: ANTONIO CARLOS DE FREITAS<br>(..) a) ferida por queimadura na face anterior da perna direita; e<br>b) ferida por queimadura na face antero-lateral da coxa esquerda.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 5 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por plano de Saúde." "Nome: NORMA FARAH<br>(..)<br>a) ferida transfixante por ação de artefato na face posterior do joelho esquerdo, com saída na face anterior;<br>b) ferida por queimadura na face interna do joelho direito;<br>c) idem do joelho esquerdo; e<br>d) ferida por queimadura na face posterior do antebraço direito.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 70 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por Plano de Saúde."<br>"Nome: MANOEL JARDIM MONTEIRO<br>(..)<br>a) ferida com perda de substância no terço anterior da perna direita;<br>b) b) ferida de 15 mm no joelho direito; e<br>c) c) ferida de 10 mm na perna esquerda.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 15 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por Plano de Saúde."<br>"Nome: ISABEL DE ALMEIDA MONTEIRO<br>(..)<br>De acordo com os documentos encartados nos autos, a Autora sofreu queimadura de segundo grau medindo 15 X 15 mm na nádega direita.<br>(..)<br>Não foi reconhecida incapacidade funcional devido à lesão acidentária.<br>(..)<br>DESPESAS MÉDICAS  Não apresentadas."<br>"Nome: LUIZA DE ALMEIDA MONTEIRO<br>(..)<br>De acordo com os documentos encartados nos autos, a Autora sofreu queimadura na face posterior, 1/3 inferior de coxa direita.<br>(..)<br>(Não foi reconhecida incapacidade funcional devido a lesão acidentária.<br>(..)<br>DESPESAS MÉDICAS  Não apresentadas."<br>Também se encontram presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, devendo ser entendido que todos as Rés falharam na prestação do serviço de queima de fogos de artifício no dia 31/12/2000, na Praia de Copacabana, como se depreende da análise de todas as prova produzidas nos autos, especialmente, as provas periciais, senão vejamos:<br>As provas periciais de Engenharia e Balística, conforme laudos de fls. 1470 e anexos (1, 2 e 3), respectivamente, são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento, pois demonstram que os 2 pontos de queimação de fogos de artifício, operados por todas as Rés, deram origem ao acidente, lançando os explosivos na direção da população, inclusive dos Autores, tendo os Experts apresentado suas conclusões, conforme abaixo, textualmente, transcritas:<br>"3- CONCLUSÃO DESTE PERITO :<br>De acordo com a farta documentação examinada, especialmente dos laudos já apresentados; do posicionamento das duas firmas que atuavam no local do acidente; da incidência de vento no sentido inclinado do mar para a terra; dos depoimentos transcritos nos Autos; da imagem do CD Rom juntado a este processo e do que consta nas fitas arquivadas na 21a Vara Criminal, este Perito tem a convicção de que a detonação partindo da área de atuação da Brasitália, concluiu sua explosão no espaço entre a Área I e Área II, vértice externo esquerdo do retângulo da Área II, resultado do lançamento inadequado de um foguete da BRASITALIA, explodindo a baixa altura, espalhando fragmentos em chamas sobre as pessoas que se aglomeravaram inadequadamente no local. O acidente correu aproximadamente as 00 hora 08 minutos e 49 segundos." (sic - fls. 1357/1358 - grifos nossos)<br>"Isto posto, com fulcro no algoritmo técnico-investigativo adotado pelo signatário, restou comprovado que o artefato o qual explodiu à baixa altitude na região próxima ao curral de fogos da empresa BRASITÁLIA foi oriundo da bateria operada pala empresa PROMO 3, caracterizando falha no componente de retardo, decerto causado pelo condicionamento inadequado em face das condições ambientais adversas." (sic - anexo 1 - grifos nossos)<br>Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados por ambas as empresas e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e do acidente.<br>Assim, não há que se falar em dúvida quanto à responsabilidade de todas as Rés e, ainda, que se falasse nisso, convém ressaltar que nas relações de consumo prevalece o princípio do "in dúbio pro consumidor", por ser a parte mais fraca, diante do poderio econômico financeiro daquelas, sendo mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos da queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente.<br>Desse modo, eventual dúvida sobre as circunstâncias de um acidente, com a hipótese dos autos, deve ser resolvida em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 47, do CDC, sendo razoável acolher ambos os laudos periciais, como complementares e, definidores de responsabilidade de todas as Rés, pelo evento desastroso, que culminou com lesões aos Autores.<br>Nesse linha de raciocínio, deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram, durante o evolver processual, que inexistiu falha na prestação de seus serviços e, de acordo com o §3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise".<br>Em sede de julgamento dos embargos de declaração, a Corte Estadual se referiu expressamente à competência do expert, nos seguintes termos:<br>"Os laudo periciais produzidos nos autos são complementares, como o de fls. 1.470ss, cujas efetivas competências do Expert foi provada com a conclusão apresentada, como bem constou no acórdão recorrido:<br>As provas periciais de Engenharia e Balística, conforme laudos de fls. 1470 e anexos (1, 2 e 3), respectivamente, são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento, pois demonstram que os 2 pontos de queimação de fogos de artifício, operados por todas as Rés/embargantes, deram origem ao acidente, lançando os explosivos na direção da população, inclusive dos Autores/embargados, tendo os Experts apresentado suas conclusões, conforme abaixo, textualmente, transcritas:<br>"3- CONCLUSÃO DESTE PERITO :<br>De acordo com a farta documentação examinada, especialmente dos laudos já apresentados; do posicionamento das duas firmas que atuavam no local do acidente; da incidência de vento no sentido inclinado do mar para a terra; dos depoimentos transcritos nos Autos; da imagem do CD Rom juntado a este processo e do que consta nas fitas arquivadas na 21a Vara Criminal, este Perito tem a convicção de que a detonação partindo da área de atuação da Brasitália, concluiu sua explosão no espaço entre a Área I e Área II, vértice externo esquerdo do retângulo da Área II, resultado do lançamento inadequado de um foguete da BRASITALIA, explodindo a baixa altura, espalhando fragmentos em chamas sobre as pessoas que se aglomeravaram inadequadamente no local. O acidente correu aproximadamente as 00 hora 08 minutos e 49 segundos." (sic - fls. 1357/1358 - grifos nossos)<br>"Isto posto, com fulcro no algoritmo técnico-investigativo adotado pelo signatário, restou comprovado que o artefato o qual explodiu à baixa altitude na região próxima ao curral de fogos da empresa BRASITÁLIA foi oriundo da bateria operada pala empresa PROMO 3, caracterizando falha no componente de retardo, decerto causado pelo condicionamento inadequado em face das condições ambientais adversas." (sic - anexo 1 - grifos nossos)<br>Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados por ambas as empresas e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e do acidente.<br>Assim, deve ser afastada a alegação de que a profissional que elaborou o laudo técnico de engenharia não tenha capacitação para emitir parecer confiável.<br>Não restou evidenciado laudo inconclusivo, muito menos que tenha desviado do seu objeto.<br>Trata-se de profissional capacitado, de confiança do Juízo a quo, que apresentou o laudo com clareza e eficiência, de forma imparcial, tendo abordado, com competência, todas as questões necessárias à elucidação da controvérsia, não obstante a existência de laudo que também alcançou a responsabilidade da outra empresa envolvida, deixando demonstrada a responsabilidade de ambas e, por conseguinte, o nexo de causalidade em relação às Embargantes TERRAZO ATLÂNTICA RESTAURANTE LTDA ("DISCOTECA HELP") e OUTROS".<br>Portanto, como se vê, não que se falar em omissão da Corte de origem quanto à competência técnica dos peritos.<br>Também não procede a alegação de contradição no que se refere aos laudos periciais apresentados. O Tribunal de origem examinou de forma abrangente todas as provas periciais, reconhecendo que ambos os pontos de queima de fogos operados pelas recorrentes contribuíram para o acidente, lançando explosivos na direção da população, inclusive dos autores. Observa-se do acórdão recorrido que os peritos detalharam cada momento do evento, considerando os materiais utilizados, as condições ambientais e as imagens disponíveis, concluindo que houve falha na operação de todas as empresas envolvidas.<br>Assim, não há que se falar em contradição, pois o acórdão analisou e valorou todos os laudos relevantes, fixando a responsabilidade solidária das recorrentes de forma fundamentada e em consonância com o conjunto probatório.<br>No que se refere à alegada contradição na fixação dos danos morais em valores semelhantes para autores que sofreram lesões de gravidades distintas, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Corte Estadual assim decidiu:<br>"Finalmente, em relação à contradição quanto à valoração das condenações fixadas para as Autoras ISABEL e LUIZA, em relação aos demais Autores, verifica-se que as verbas foram fixadas em atenção ao grau de lesão e sofrimento daquelas, nos estritos termos da conclusão da perícia médica, senão vejamos:<br>A prova pericial médica produzida nos autos, de fIs. 1610, bem descreveu as lesões de cada um dos Autores, como restou evidenciado no laudo, cujos trechos estão transcritos abaixo, in verbis:<br>"Nome: ANTONIO CARLOS DE FREITAS<br>(..)<br>a) ferida por queimadura na face anterior da perna direita; e<br>b) ferida por queimadura na face antero-lateral da coxa esquerda.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 5 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por plano de Saúde." "Nome: NORMA FARAH<br>(..)<br>a) ferida transfixante por ação de artefato na face posterior do joelho esquerdo, com saída na face anterior;<br>b) ferida por queimadura na face interna do joelho direito;<br>c) idem do joelho esquerdo; e<br>d) ferida por queimadura na face posterior do antebraço direito.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 70 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por Plano de Saúde."<br>"Nome: MANOEL JARDIM MONTEIRO<br>(..)<br>a) ferida com perda de substância no terço anterior da perna direita;<br>b) b) ferida de 15 mm no joelho direito; e<br>c) c) ferida de 10 mm na perna esquerda.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 15 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por Plano de Saúde." "Nome: ISABEL DE ALMEIDA MONTEIRO<br>(..)<br>De acordo com os documentos encartados nos autos, a Autora sofreu queimadura de segundo grau medindo 15 X 15 mm na nádega direita.<br>(..)<br>Não foi reconhecida incapacidade funcional devido à lesão acidentária.<br>(..) DESPESAS MÉDICAS  Não apresentadas." "Nome: LUIZA DE ALMEIDA MONTEIRO (..)<br>De acordo com os documentos encartados nos autos, a Autora sofreu queimadura na face posterior, 1 /3 inferior de coxa direita.<br>(..)<br>(Não foi reconhecida incapacidade funcional devido a lesão acidentária.<br>(..)<br>DESPESAS MÉDICAS  Não apresentadas."<br>Desse modo, constata-se que a valoração das indenizações por danos morais observou fielmente as conclusões do laudo pericial, que individualizou a extensão das lesões e o grau de sofrimento experimentado por cada autor.<br>Assim, a uniformidade dos valores não decorreu de contradição, mas da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com as provas dos autos e a natureza compensatória da indenização, inexistindo, portanto, qualquer vício apto a ensejar a reforma do julgado.<br>Afastada está, portanto, a alegada violação ao disposto nos artigos 1.022, I e II, 489, §1º, IV, do CPC.<br>2. Indo em frente, não assiste razão à recorrente ao sustentar a ocorrência de violação ao princípio do non reformatio in pejus (art. 1.013, §1º) diante da majoração das verbas indenizatórias. Isso porque a alteração promovida pelo Tribunal a favor dos autores não se deu de forma arbitrária ou em prejuízo da recorrente, mas em estrita observância ao pedido expresso formulado pelos próprios autores em sede de apelação (fl. 2393, e-STJ), os quais requereram de maneira inequívoca a majoração da indenização pelos danos morais sofridos.<br>Ressalte-se que o princípio do non reformatio in pejus protege a parte recorrente de ter sua situação agravada em razão do próprio recurso, não sendo aplicável quando o aumento de verbas indenizatórias decorre de pleito específico do outro litigante, apresentado tempestivamente e com a devida fundamentação, circunstância que legitima a atuação do Tribunal.<br>Dessa forma, não há falar em qualquer afronta ao mencionado princípio, pois a majoração da indenização decorreu da análise do mérito do pedido dos autores, visando reparar adequadamente os danos sofridos, sem que a recorrente tenha sido surpreendida ou prejudicada pela decisão, que respeitou integralmente os limites e fundamentos do recurso interposto.<br>Assim, e considerando que o novo julgamento realizado pelo Tribunal decorreu de anulação da sentença de primeiro grau e com base na teoria da causa madura, não há falar em reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. APELAÇÃO DO VENCIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ART. 515 § 3º CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento torna o recurso deficiente pela carência de pressuposto específico de admissibilidade. Aplicando-se a Súmula 282 / STF ao caso em tela. 2. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito, não adentrando, portanto, na análise do mérito da causa. Apresentado recurso de apelação pelos ora agravantes, não ocorreu o alegado reformatio in pejus, tendo em vista que o novo julgamento proferido pelo Tribunal de origem foi uma consequência lógica da decretação da nulidade da sentença e do fato de que a matéria sub judice era exclusivamente de direito, o que autorizaria a aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Se por um lado, no primeiro grau os honorários arbitrados foram com base em sentença terminativa não condenatória, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por outro, no julgamento pelo Tribunal Estadual ocorrera o exame do mérito e por conseqüência estipulou-se os honorários com base nos pressupostos esculpidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, no caso em exame, inexistente a sentença de mérito não se pode falar em "reformatio in pejus", pois os fundamentos para o novo arbitramento alicerçaram-se em preceitos diferentes daquela decisão anulada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 704.218/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 18/3/2011, grifou-se)<br>3. Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos suportados pelos recorridos, a tese não encontra amparo.<br>A Corte de origem, com base na análise minuciosa do conjunto fático-probatório, reconheceu de forma expressa a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados pelos recorridos, concluindo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços ou a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no referido dispositivo consumerista, notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>Assim, a pretensão de rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica dos fatos e à configuração da responsabilidade civil demandaria o reexame de provas e fatos constantes dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No caso, a Corte local adotou uma solução a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido, o que afasta o julgamento "extra petita". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao julgamento extra petita, à necessidade de afastamento da obrigação de formar capital garantidor, à ausência de comprovação dos danos materiais, à redução dos valores da indenização por danos morais e estéticos e dos honorários advocatícios e aos limites da apólice demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.615.601/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020, grifou-se)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA