DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ABIH-RJ), contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4625, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4287-4302, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa. A prova pericial médica, que comprovou e descreveu as lesões de cada um dos Autores. Presentes os elementos a justificarem a responsabilização civil das Rés. Provas periciais de Engenharia e Balística que são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento. Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos os Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados pelas Empresas contratadas para a realização do evento e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e acidente. Deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram que inexistiu falha na prestação de seus serviços. Mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente. Quanto aos danos materiais acolhidos, em partes, para aqueles que têm correspondência imediata e direta com o acidente. Lucros cessantes não demonstrados nos autos. Dano moral evidenciado. Sucumbência integral das Rés. Honorários em 10% sobre a condenação. Devida a condenação da Denunciada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ao pagamento do que couber à Denunciante, nos limites da Apólice. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE E DA PROMO 3. PROVIMENTO DOS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA". PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EM PARTE E, A DENUNCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 4488-4496, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios pela Denunciante despendidas, estas não se enquadram nas coberturas contratadas de seguro. Desnecessária a produção de outra prova pericial de balística, o que ensejou a aplicação da "teoria da causa madura", nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC. No tocante à exibição de mídia, trata-se de prova que foi, exaustivamente, examinada pelos peritos que apresentaram os seus laudos. Laudos periciais de engenharia produzidos nos autos que são complementares. Uma vez anulada a sentença, outra seria necessária para o deslinde da demanda e, tal decisão não importou em reforma de qualquer recurso, o que afasta a incidência do princípio do non reformatio in pejus. Valoração das condenações fixadas em atenção ao grau de lesão e sofrimento daquelas Autoras, nos estritos termos da conclusão da perícia médica. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 4545-4549, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, §2º e §5º, 523, §1º, e 1.013, §3º, I, do CPC/2015, além de dispositivos constitucionais relacionados ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). Sustenta, em síntese: a) nulidade da intimação da decisão que determinou a complementação das custas recursais, bem como da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ter sido realizada em nome de advogado diverso do patrono constituído nos autos, violando os princípios da publicidade e do devido processo legal; b) que a ausência de intimação regular impossibilitou o recolhimento das custas complementares no prazo estipulado, configurando cerceamento de defesa; c) que as custas complementares foram devidamente recolhidas após a ciência da decisão, sanando eventual vício; d) que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo cabível sua admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 4625, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de deserção, em razão do não recolhimento das custas complementares no prazo estipulado, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4790-4797, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Quanto à alegação de nulidade da intimação, analisando detidamente os autos, verifica-se que: (i) às fls. 4550, e-STJ, foi juntado substabelecimento com reservadas de poderes em favor da Dra. Mariana de Oliveira Camarão, OAB/RJ nº 141.1525; (ii) não há, no recurso especial, pedido de intimação exclusiva para um dos advogados.<br>Nessa hipótese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a intimação realizada em nome de qualquer dos patronos habilitados nos autos mostra-se regular, sobretudo quando o substabelecimento foi outorgado com reserva de poderes e inexiste requerimento expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado determinado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO EXPRESSO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 3. O vício existente na regularidade da intimação deverá ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve pedido expresso de intimação do patrono, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.127/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, grifou-se).<br>Assim, à vista do que se extrai dos autos e da orientação consolidada desta Corte Superior, não se verifica a alegada nulidade da intimação.<br>2. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não comprovado o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial, deve a parte recorrente, após regular intimação, efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, citam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.  ..  11. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.821/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.857/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>Por essa razão, aplica-se, ao caso, o enunciado da Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA