DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 1.637-1.640).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.542):<br>Recurso Cível - Agravo Interno - Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Recurso de apelação - Decisão negou o diferimento do preparo - Irresignação da requerida que busca a reforma da decisão e a concessão da justiça gratuita - Pedido de gratuidade processual já decidida anteriormente, sobre a qual não houve interposição de qualquer recurso - Preclusão temporal operada - Impossibilidade do manuseio deste agravo - Pedido de recolhimento do preparo a final da demanda - Possibilidade - Incapacidade momentânea de arcar com o preparo no valor de R$ 42.003,12 - Hipótese excepcional que atende ao princípio do acesso ao Judiciário, a viabilizar o processamento do recurso e da menor onerosidade - Diferimento concedido - Decisão monocrática reformada - Agravo interno não conhecido em parte, e, na parte conhecida, foi provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.570-1.573).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.576-1.595), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, destacando que "o v. acórdão recorrido (fls. 1.541/1.546) decidiu por reformar a decisão de fls. 1.478/1.479 com base em mera PRESUNÇÃO da hipossuficiência financeira momentânea da Recorrida" (fl. 1.587),<br>(b) art. 489, §1º, II, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão "limitou-se a reformar a decisão anterior e conceder o diferimento do preparo recursal à Recorrida, pessoa jurídica, com base em mera PRESUNÇÃO, sem identificar NENHUM documento ou informação que fundamente e/ou prove a hipossuficiência momentânea da Recorrida ou qualquer documento e/ou informação nova que fundamente a "presunção" aplicada à hipossuficiência da Recorrida" (fl. 1.588),<br>Aponta que "o v. acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato levantado pela Recorrente de que a presente ação não encontra amparo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei nº 11.608/2023 (o qual prevê rol específico de tipos de ações nas quais o diferimento das custas processuais é permitido)" (fl. 1.589),<br>Destaca "omissão do v. acórdão recorrido quanto aos demais fatos gravíssimos denunciados pela Recorrente, relativos aos documentos apresentados pela Recorrida" (fl. 1.589),<br>Argumenta que "o v. Acórdão recorrido também foi omisso quanto às contradições nas alegações da Recorrida, vez que esta, a princípio (ao requerer gratuidade da justiça) alegava estar supostamente inativa/encerrada desde 2022, sem qualquer movimentação bancária, mas nunca comprovou tal alegação e, pelo contrário, juntou documentação comprovando a existência de movimentação bancária, e posteriormente passou a alegar que sua hipossuficiência financeira seria apenas momentânea para requerer a concessão do diferimento do preparo recursal" (fl. 1.589), e<br>(c) art. 78-A, § 1º, do Decreto n. 1.800/1996, por entender que "a Recorrida juntou "Relatórios de Contas Referenciais" digitais, extraídos do sistema SPED contábil, na tentativa de comprovar sua suposta insuficiência financeira. Entretanto, conforme demonstrado diversas vezes nos autos pela Recorrente (ex.: fls. 1.529/1.530), o relatório apresentado pela Recorrida não possui recibo exigido pelo § 1º do art. 78-A do Decreto nº 1.800/1996 para sua autenticação ("a autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped"), o que compromete a idoneidade dos mesmos" (fl. 1.591),<br>No agravo (fls. 1.643-1.657), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.665-1.670).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a requerida HF Estruturas e Construções Ltda. interpôs apelação e requereu gratuidade da justiça ou diferimento do preparo. O juízo indeferiu a gratuidade, decisão publicada em 18/04/2024, e acolheu embargos de declaração sem alteração do resultado. Posteriormente, negou também o diferimento do preparo, decisão de 29/05/2024, contra a qual a requerida interpôs agravo interno tempestivo, alegando encerramento das atividades, dificuldades financeiras e valor elevado do preparo (R$ 44.717,37).<br>A 25ª Câmara de Direito Privado não conheceu do agravo quanto à gratuidade, reconhecendo preclusão temporal pelo não uso do recurso cabível à época, conforme doutrina de Vicente Greco Filho. No mérito, contudo, reformou a decisão para autorizar o diferimento do preparo ao final, diante da incapacidade momentânea da recorrente e do alto valor do preparo (R$ 42.003,12), com base nos princípios do acesso à Justiça e da menor onerosidade.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses recursais, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.545):<br>Quanto ao mérito, revendo meu posicionamento, tenho que, in casu, nada obsta o diferimento do recolhimento do preparo recursal.<br>Oportuno ressaltar que, ainda que momentânea, a incapacidade financeira não pode impedir o acesso da parte à Justiça, pois, ao contrário lhe seria negada a garantia da tutela jurisdicional.<br>No caso dos autos, de se observar que o valor do preparo importa em R$ 42.003,12 (quarenta e dois mil, três reais e doze centavos), atualizado para 02/12/2022 (fls. 1144) e os elementos trazidos aos autos fazem presumir a impossibilidade momentânea do recolhimento do preparo, o que não se confunde com pobreza jurídica.<br>Diante deste panorama e estando o pedido alternativo da agravante, atenta ao princípio do acesso ao Judiciário, a viabilizar o processamento do recurso, da menor onerosidade, bem como diante da possibilidade de recolhimento do preparo ao final, de rigor a reconsideração da r. decisão hostilizada para acolher o diferimento do recolhimento do preparo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC.<br>O enunciado da Súmula n. 481 do STJ não se enquadra no conceito de lei federal do permissivo constitucional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO E DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 489, § 1º, I DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A ofensa a enunciado de súmula não autoriza o ingresso na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.898.845/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/ 12/2021.)<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para o diferimento do preparo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ também inviabiliza o exame do recurso especial pela alínea "c" da norma autorizadora, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intim em-se.<br>EMENTA