DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 911-912):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.<br>2. No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em conformidade com o princípio da serendipidade.<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>4. O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XI, XII, XLVI, LIV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a incursão policial no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, sendo nulas as provas obtidas, violando o art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.<br>Menciona que a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram realizados com base em elementos abstratos e com bis in idem, afrontando os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 921-925):<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça local considerou legítimo o procedimento de flagrante/busca e apreensão realizado pela autoridade policial em virtude da existência de denúncia específica (feita por menor Y, enteado da recorrente, quem residia e estava no local no momento dos fatos) e fundada suspeita da prática de crime.<br>Consta dos autos que os agentes policiais foram "direcionados a moradia em questão, que até então sequer conheciam, pelo COPOM, por óbvio, tal tendo assim se dado, só aconteceu em decorrência do menor Y, até então testemunha protegida, nos termos do provimento nº 32/2000, CGJ, ter telefonado ao COPOM para tal fim, o que ele, inclusive, confessadamente admite em Juízo, mesmo após, nessa fase, sintomaticamente, ter alterado sua inicial versão, fornecida no inquérito, para pretender isentar os imputados da responsabilidade penal. (e-STJ fl. 698). Tendo os policiais comparecido a essa casa por motivação outra  noticia criminis de maus tratos , certo é que, ao nela adentrar, se depararam com expressivas quantidades de crack e cocaína lá mantidas pelos réus, portanto se avistaram a diligenciar, agora, não mais por maus tratos, mas em decorrência de delito de natureza permanente e equivalente aos hediondos" (e-STJ fl. 699).<br>De fato, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Nesse sentido, " o  Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.  ..  Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas " (AgRg no HC n. 865.859/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, g.n.).<br>Nessa mesma direção:<br> .. <br>A pretensão recursal encontra óbice, portanto, na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte" (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/5/2020).<br>Em relação ao depoimento do menor Y, em sede policial, o Tribunal de Justiça local reconheceu a higidez das provas e afastou a existência de ilegalidades, as quais não foram comprovadas pelas partes. Destacou, por fim, que o inquérito é peça de natureza administrativa e que o menor foi ouvido com regularidade de assistência, em sede judicial. Confira-se, no que interessa (e-STJ fls. 10/11):<br>Dentro desse diapasão, não prospera, igualmente, a alegação subsequente, verdadeiro desdobramento da última preliminar analisada, de que Y., no inquérito, que constitui peça de natureza administrativa, dispensável, meramente informativa, tenha sido ouvido sem a presença de conselheiro tutelar, que lá chegou a posteriori, mormente porque foi ele depois ouvido em Pretório.<br>Assim, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com a desconstituição da materialidade delitiva e absolvição dos agentes da prática do crime de tráfico de drogas, por nulidade das provas, tal como pretendem as defesas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>De outro lado, quanto à valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que admite tal exasperação, desde que fundamentada, como se deu no caso concreto.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça local destacou que " a s reprimendas foram estabelecidas de forma correta, observando-se que as básicas de ambos foram aplicadas acima dos patamares mínimos, diante da quantidade de tóxicos apreendidos  6,930kg de cocaína e 1 kg de crack - e-STJ fls. 538 e 543  nos termos do artigo 42, da Lei de nº 11.343/06, que ultrapassa, em muito, o dolo normal do tipo, inexistindo, pois, o bis in idem pretendido" (e-STJ fls. 10/11).<br>Reputa-se escorreita a majoração da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas. Considerou-se a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de dois entorpecente apreendidos, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.448.502/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.450.886/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.290.627/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.<br>Ainda, em relação ao regime prisional, os autos revelam que a agravante foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a fundamentação concreta, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Sobre o tema, confiram-se o teor dos enunciados de súmulas n. 440 do STJ; 718 e 719 do STF, os quais indicam:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Necessária, portanto, a existência de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No particular, o Tribunal de Justiça local considerou regular a imposição do regime mais gravoso (o fechado), em virtude das circunstâncias concretas do crime. Destacou que "levando-se em consideração a vasta quantidade de instrumentos empregados na traficância, a saber, três balanças, máquina de envelopar porções de drogas, sacolas plásticas para embalagens, 505 cápsulas para acondicionamento de pasta-base, três telefones celulares, além de quase R$ 3.500,00, a denotar vendas anteriores, tudo a dar conta, portanto, que embora primária, Aline se dedicava ao tráfico de drogas com intensidade, portanto não preenche o terceiro requisito cumulativo do dispositivo. O regime prisional inicial, para ambos, dentro das condições acima destacadas, só pode ser o fechado" (e-STJ fl. 708).<br>De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no regime fechado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, conforme se observa da fundamentação do acórdão recorrido transcrita anteriormente, verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4. No tocante às alegações referentes à validade da incursão policial e das provas obtidas, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos diante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. No que se refere à questão da adequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese, verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido transcrita anteriormente, que a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido, assim já decidiu o STF:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.<br>2. A matéria impugnada está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1482211 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1474176 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>6 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, X, XI, XII, XLVI, LIV, LV, e LVI, e 93, IX da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCU SSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.