DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PROMO 3 CONSULTORIA, PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4663-4668, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4287-4302, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa. A prova pericial médica, que comprovou e descreveu as lesões de cada um dos Autores. Presentes os elementos a justificarem a responsabilização civil das Rés. Provas periciais de Engenharia e Balística que são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento. Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos os Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados pelas Empresas contratadas para a realização do evento e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e acidente. Deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram que inexistiu falha na prestação de seus serviços. Mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente. Quanto aos danos materiais acolhidos, em partes, para aqueles que têm correspondência imediata e direta com o acidente. Lucros cessantes não demonstrados nos autos. Dano moral evidenciado. Sucumbência integral das Rés. Honorários em 10% sobre a condenação. Devida a condenação da Denunciada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ao pagamento do que couber à Denunciante, nos limites da Apólice. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE E DA PROMO 3. PROVIMENTO DOS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA". PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EM PARTE E, A DENUNCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 4488-4496, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios pela Denunciante despendidas, estas não se enquadram nas coberturas contratadas de seguro. Desnecessária a produção de outra prova pericial de balística, o que ensejou a aplicação da "teoria da causa madura", nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC. No tocante à exibição de mídia, trata-se de prova que foi, exaustivamente examinada pelos peritos que apresentaram os seus laudos. Laudos periciais de engenharia produzidos nos autos que são complementares. Uma vez anulada a sentença, outra seria necessária para o deslinde da demanda e, tal decisão não importou em reforma de qualquer recurso, o que afasta a incidência do princípio do non reformatio in pejus. Valoração das condenações fixadas em atenção ao grau de lesão e sofrimento daquelas Autoras, nos estritos termos da conclusão da perícia médica. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II, III, IV, 1.022, e 1.013, §3º, I, do CPC/2015; e ao art. 431-A, do CPC/1973.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à imprestabilidade do laudo pericial, em virtude de seu subscritor ter se retratado posteriormente à sua apresentação, mudando substancialmente sua conclusão; b) omissão quanto à análise de outros laudos periciais constantes dos autos, que indicariam que a causa do acidente foi a explosão de artefato originário da área de detonação da empresa BRASITÁLIA; c) cabimento da teoria da causa madura apenas na hipótese em que há reforma da sentença fundada no art. 485, CPC; d) inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/1973, ao admitir o laudo de balística sem prévia ciência das partes a respeito do início dos trabalhos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4645-4648 e 4650-4660, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 4663-4668, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 4737-4763, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação arts. 489, §1º, II, III, IV, 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto: (i) à imprestabilidade do laudo pericial de balística recebido como prova emprestada, em razão de retratação posterior do perito subscritor, que alterou substancialmente sua conclusão; (ii) à análise de outros laudos periciais constantes dos autos, que indicariam que a causa do acidente foi a explosão de artefato originário da área de detonação da empresa BRASITÁLIA.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura, a responsabilidade da recorrente e das demais empresas pela ocorrência do evento danoso, senão vejamos:<br>"Quanto ao mérito, restou incontroverso o acidente ocorrido na orla de Copacabana, durante a queima e fogos de artifício, durante as festividades do Ano Novo, bem como, a legitimidade ativa dos Autores, os quais sofreram lesões corporais.<br>A prova pericial médica produzida nos autos, de fIs. 1610, bem descreveu as lesões de cada um dos Autores, como restou evidenciado no laudo, cujos trechos estão transcritos abaixo, in verbis:<br>"Nome: ANTONIO CARLOS DE FREITAS<br>(..) a) ferida por queimadura na face anterior da perna direita; e<br>b) ferida por queimadura na face antero-lateral da coxa esquerda.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 5 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por plano de Saúde." "Nome: NORMA FARAH<br>(..)<br>a) ferida transfixante por ação de artefato na face posterior do joelho esquerdo, com saída na face anterior;<br>b) ferida por queimadura na face interna do joelho direito;<br>c) idem do joelho esquerdo; e<br>d) ferida por queimadura na face posterior do antebraço direito.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 70 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por Plano de Saúde."<br>"Nome: MANOEL JARDIM MONTEIRO<br>(..)<br>a) ferida com perda de substância no terço anterior da perna direita;<br>b) b) ferida de 15 mm no joelho direito; e<br>c) c) ferida de 10 mm na perna esquerda.<br>(..)<br>De acordo com o exame pericial realizado e em consonância com a razoabilidade do tempo da evolução das lesões acidentárias, pode ser arbitrado um período de incapacidade total e temporária de 15 dias.<br>(..)<br>Não apresentadas despesas sem cobertura por Plano de Saúde."<br>"Nome: ISABEL DE ALMEIDA MONTEIRO<br>(..)<br>De acordo com os documentos encartados nos autos, a Autora sofreu queimadura de segundo grau medindo 15 X 15 mm na nádega direita.<br>(..)<br>Não foi reconhecida incapacidade funcional devido à lesão acidentária.<br>(..)<br>DESPESAS MÉDICAS  Não apresentadas."<br>"Nome: LUIZA DE ALMEIDA MONTEIRO<br>(..)<br>De acordo com os documentos encartados nos autos, a Autora sofreu queimadura na face posterior, 1/3 inferior de coxa direita.<br>(..)<br>(Não foi reconhecida incapacidade funcional devido a lesão acidentária.<br>(..)<br>DESPESAS MÉDICAS  Não apresentadas."<br>Também se encontram presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, devendo ser entendido que todos as Rés falharam na prestação do serviço de queima de fogos de artifício no dia 31/12/2000, na Praia de Copacabana, como se depreende da análise de todas as prova produzidas nos autos, especialmente, as provas periciais, senão vejamos:<br>As provas periciais de Engenharia e Balística, conforme laudos de fls. 1470 e anexos (1, 2 e 3), respectivamente, são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento, pois demonstram que os 2 pontos de queimação de fogos de artifício, operados por todas as Rés, deram origem ao acidente, lançando os explosivos na direção da população, inclusive dos Autores, tendo os Experts apresentado suas conclusões, conforme abaixo, textualmente, transcritas:<br>"3- CONCLUSÃO DESTE PERITO :<br>De acordo com a farta documentação examinada, especialmente dos laudos já apresentados; do posicionamento das duas firmas que atuavam no local do acidente; da incidência de vento no sentido inclinado do mar para a terra; dos depoimentos transcritos nos Autos; da imagem do CD Rom juntado a este processo e do que consta nas fitas arquivadas na 21a Vara Criminal, este Perito tem a convicção de que a detonação partindo da área de atuação da Brasitália, concluiu sua explosão no espaço entre a Área I e Área II, vértice externo esquerdo do retângulo da Área II, resultado do lançamento inadequado de um foguete da BRASITALIA, explodindo a baixa altura, espalhando fragmentos em chamas sobre as pessoas que se aglomeravaram inadequadamente no local. O acidente correu aproximadamente as 00 hora 08 minutos e 49 segundos." (sic - fls. 1357/1358 - grifos nossos)<br>"Isto posto, com fulcro no algoritmo técnico-investigativo adotado pelo signatário, restou comprovado que o artefato o qual explodiu à baixa altitude na região próxima ao curral de fogos da empresa BRASITÁLIA foi oriundo da bateria operada pala empresa PROMO 3, caracterizando falha no componente de retardo, decerto causado pelo condicionamento inadequado em face das condições ambientais adversas." (sic - anexo 1 - grifos nossos)<br>Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados por ambas as empresas e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e do acidente.<br>Assim, não há que se falar em dúvida quanto à responsabilidade de todas as Rés e, ainda, que se falasse nisso, convém ressaltar que nas relações de consumo prevalece o princípio do "in dúbio pro consumidor", por ser a parte mais fraca, diante do poderio econômico financeiro daquelas, sendo mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos da queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente.<br>Desse modo, eventual dúvida sobre as circunstâncias de um acidente, com a hipótese dos autos, deve ser resolvida em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 47, do CDC, sendo razoável acolher ambos os laudos periciais, como complementares e, definidores de responsabilidade de todas as Rés, pelo evento desastroso, que culminou com lesões aos Autores.<br>Nesse linha de raciocínio, deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram, durante o evolver processual, que inexistiu falha na prestação de seus serviços e, de acordo com o §3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise".<br>Como se vê, a Corte Estadual não se apoiou exclusivamente em um único laudo, mas considerou de forma integrada todos os elementos periciais, reconhecendo que "eventual dúvida sobre as circunstâncias de um acidente, como a hipótese dos autos, deve ser resolvida em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 47, do CDC", assegurando a proteção da parte vulnerável na relação de consumo.<br>Ainda que assim não fosse, quanto à alegada imprestabilidade do laudo de balística recebido como prova emprestada, em razão de suposta retratação posterior do perito, verifica-se que não houve alteração integral da conclusão original. O perito utilizou expressões como "em tese ocorreu" e "há grandes chances", reiterando o laudo com novas considerações. Tratou-se, portanto, de manifestação com ressalvas, não configurando retratação completa que tornasse o laudo imprestável.<br>Também não procede a alegação de omissão quanto à análise de outros laudos periciais supostamente apontando que a causa do acidente teria se originado exclusivamente da área de detonação da empresa BRASITÁLIA. O Tribunal de origem examinou de forma abrangente todas as provas periciais, reconhecendo que ambos os pontos de queima de fogos operados pelas recorrentes contribuíram para o acidente, lançando explosivos na direção da população, inclusive dos autores. Os peritos detalharam cada momento do evento, considerando os materiais utilizados, as condições ambientais e as imagens disponíveis, concluindo que houve falha na operação de todas as empresas envolvidas.<br>Assim, não há que se falar em omissão, pois o acórdão analisou e valorou todos os laudos relevantes, fixando a responsabilidade solidária das recorrentes de forma fundamentada e em consonância com o conjunto probatório.<br>Segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Indo em frente, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de violação ao disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. Neste ponto, sustenta a parte recorrente que a aplicação da teoria da causa madura estaria restrita às hipóteses de reforma de sentença fundada no art. 485 do CPC.<br>O entendimento consolidado deste Superior Tribunal é no sentido de que a teoria da causa madura é cabível também quando a sentença é declarada nula, bastando, para sua aplicação, a existência de um acervo fático-probatório já qualificado e suficiente para o julgamento da causa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente.2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO. QUESTÃO ARGUÍVEL NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÚNICO HERDEIRO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO DIREITO DE RECORRER NÃO DEMONSTRADO. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO. ATO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA NEGOCIAL DA REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO NO CC/1916. TRANSFERÊNCIA DO PÁTRIO PODER AOS PAIS ADOTIVOS. REPRESENTAÇÃO DO MENOR ADOTADO NOS ATOS DA VIDA CIVIL. REVOGAÇÃO CONSENSUAL BILATERAL DA ADOÇÃO DE MENOR (ART. 374, I). NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PAIS ADOTIVOS E PAIS BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE CONVENÇÃO CUJOS SUJEITOS SOMENTE PODEM SER OS PAIS ADOTIVOS E O ADOTADO, APÓS ESSE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE DISSOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. APLICABILIDADE AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES, MAS NÃO AO OBITER DICTUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITO DE APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM DIFERENTES BASES FÁTICAS. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1- Ação ajuizada em 05/04/2011. Recurso especial interposto em 25/10/2017 e atribuído à Relatora em 16/08/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) o processo deveria ter sido suspenso para regularização processual em razão do falecimento da parte; (iii) a pretensão de nulidade da escritura pública de revogação da adoção está acobertada pela prescrição vintenária; (iv) é válida a escritura pública de revogação de adoção de pessoa civilmente incapaz, mas que fora representada por sua genitora biológica em ato em que houve a participação do Ministério Público; (v) houve decisão-surpresa em razão da adoção de fundamento não submetido ao crivo do contraditório prévio; (vi) a hipótese exige dilação probatória incompatível com a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação; (vii) houve dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte. 3- A questão que, conquanto suscetível de arguição na contestação, não foi deduzida pela parte, não pode ser conhecida no âmbito de embargos de declaração opostos em face do acórdão local, tratando-se de inovação recursal caracterizadora de pós-questionamento e não de pré-questionamento. Precedente. 4- Embora seja necessária, em regra, a suspensão do processo para que se opere a sucessão do de cujus pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, é admissível a flexibilização dessa regra quando o único herdeiro do falecido compõe o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário e não há demonstração de prejuízo ao direito de recorrer. 5- A escritura pública de revogação de adoção celebrada na vigência do CC/1916 por pessoa absolutamente incapaz é ato jurídico nulo insuscetível de ratificação e de convalidação pelo tempo, não produzindo nenhum efeito jurídico. Da mesma forma, não se submete à prescrição, maxime por se tratar de ação pertinente ao estado das pessoas. Precedentes do STJ e do STF. 6- Na vigência do CC/1916, a adoção, que possuía natureza de ato jurídico negocial celebrado entre os pais biológicos e os pais adotivos por meio da qual determinado menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural, admitia a revogação em três hipóteses: unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade (art. 373, caput); unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles (art. 374, II); bilateralmente, por consenso entre as partes (art. 374, I). 7- O art. 378 do CC/1916, ao estabelecer que os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, mas que o pátrio poder será transferido do pai natural para o adotivo, conferiu aos pais adotivos o poder de representação do adotado nos atos da vida civil (art. 384, V, do CC/1916), o que afasta a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos, especialmente em razão do potencial conflito de interesses se os pais adotivos, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico. 8- A hipótese de revogação da adoção prevista no art. 374, I, do CC/1916, somente pode ter como sujeitos do ato jurídico o adotado, de um lado, e os pais adotivos, de outro, razão pela qual é correto afirmar que o referido negócio jurídico apenas pode ser celebrado quando o adotado atinge a maioridade civil. Precedentes do STJ e do STF. 9- Diante da flagrante e absoluta inaptidão e incapacidade do adotado menor para celebrar o negócio jurídico de revogação da adoção previsto no CC/1916, é irrelevante que tenha havido a intervenção do Ministério Público no ato de dissolução daquele vínculo. 10- A regra do art. 10 do CPC/15, ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", refere-se ao fundamento determinante que fora levado em consideração para a tomada da decisão, não se aplicando, por óbvio, ao obiter dictum, que não é minimamente relevante no processo decisório. 11- A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes. Precedente. 12- Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando os paradigmas invocados não guardam semelhança fática com o acórdão recorrido.13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.798.849/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA DE MÉRITO. INSTITUTO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE, AO MENOS EM TESE. EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO, DECIDINDO A CONTROVÉRSIA COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Reconhecido que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica equivocada, no sentido de que o instituto previsto no art. 515, § 3º, do CPC/1973 não seria aplicável ao caso concreto, porquanto anulada a sentença, faz-se necessário a devolução dos autos a fim de que prossiga no julgamento do feito, decidindo-o como entender de direito. 3. Hipótese em que não seria possível que esta Corte prosseguisse no julgamento do mérito da subjacente ação civil pública, pois além de implicar supressão de instância, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018, grifou-se).<br>Reconhece-se, portanto, que neste ponto está a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, de modo a incidir na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, a qual prevê: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Quanto à alegação de violação ao art. 431-A do CPC/1973, o recurso não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>O recorrente cita a violação a tal dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973 para argumentar ter o laudo de balística sido admitido sem prévia ciência das partes, o que seria inadequado.<br>No entanto, observa-se que no caso dos autos o laudo de balística foi utilizado como prova emprestada, não se tratando de laudo produzido neste feito.<br>Assim, forçoso reconhecer que o dispositivo legal tipo por violado não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, posto se referir a situação outra que não a que fundamentou a utilização da prova.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifou-se)<br>4. Do exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA