DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por NEOENERGIA RENOVÁVEIS S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. . REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARQUE EÓLICO IMPLANTADO EM ZONA RURAL. AVARIAS EM IMÓVEL E EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADOS POR TURBINA DE AEROGERADOR. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que "a instalação dos aerogeradores ocorreu em dezembro de 2016, conforme comprovado pelas licenças de operação anexadas aos autos. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 2021, ou seja, mais de quatro anos após a ciência inequívoca do alegado dano, extrapolando, portanto, o prazo prescricional" (fl. 465).<br>Defende que "a teoria da actio nata exige a contagem do prazo a partir do momento em que o dano se torna conhecido, independentemente de sua continuidade ou permanência".<br>Por fim, aduz que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o agravado não teria demonstrado o nexo causal entre os danos e a instalação da usina eólica. Sustenta que "a recorrente vai ser penalizada pelo fato de a parte Recorrida ter construído uma casa fora dos padrões mínimos construtivos, jogando todo ônus nas costas do empreendedor, que seguiu a todas as exigências solicitadas pelas autoridades competentes" (fl. 469).<br>Contrarrazões às fls. 478-486.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art. 206, § 3º, inciso V, do CC, o TJRN entendeu que, no presente caso, a pretensão não estaria prescrita em razão de os danos causados pela usina eólica serem permanentes. Transcrevo:<br>No tocante à alegação de prescrição, a insurgência não merece prosperar.<br>A despeito da discussão acerca do prazo prescricional aplicável - se o trienal ou decenal -, é certo que os danos causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originam, se projetam no tempo, ostentando, portanto, natureza contínua e permanente.<br> .. <br>Com efeito, nas hipóteses de pretensão indenizatória relativa à danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível, a princípio, a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.<br>Nada obstante, tendo em vista a constatação de que os danos são atuais - e de natureza ativa (ID 23695430 e ID 23695435) - não há falar-se na ocorrência de prescrição.<br>À vista do exposto, afasta-se a prejudicial de mérito agitada pela recorrente.<br>Verifico que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, nos casos em que o dano é permanente, o termo inicial da prescrição se conta de quando cessar o dano:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).<br>3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.274/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>No que tange aos demais dispositivos apontados como violados, observo que, no caso, o Tribunal local entendeu que a instalação do parque eólico próximo à residência do agravado resultou em danos, que foram devidamente comprovados por perícia. Vejamos (fl. 452 - 453):<br>No caso em exame, em que pesem as alegações vertidas no Apelo, restou sobejamente comprovado que os danos narrados na exordial decorreram da instalação dos aerogeradores, integrantes do parque eólico da empresa recorrente, em área contígua à residência dos recorridos, conforme laudo pericial produzido nos autos (ID 23695430), e do seu complemento (ID 23695435), cuja conclusão, naquilo que importa, transcreve-se abaixo:<br> .. <br>Consoante se observa, a ausência de projetos técnicos em relação à edificação do imóvel em questão foi devidamente ponderado pelo expert, que, no entanto, foi contundente ao ratificar a correlação entre a presença da Turbina Eólica instalada na região e os danos encontrados no imóvel.<br>Outrossim, restou consignado no laudo pericial que os ruídos emitidos pelo aerogerador não atendem aos critérios técnicos estabelecidos nas normativas de regência e são "considerados perturbadores ao estarem acima dos limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas ". habitadas (zona rural) e do período (noturno)"<br>Tal situação foi corroborada pela prova oral produzida (ID 23695465 ao ID 23695467; ID 23695486), de sorte que não há, nos autos, substrato probatório capaz de respaldar a pretensão recursal e afastar o dever de indenizar os prejuízos apurados, conforme detalhado no laudo técnico.<br>Noutro vértice, é evidente a ocorrência do dano moral na hipótese, já que, como visto, para além das avarias no imóvel, os apelados tiveram de suportar níveis elevados de ruídos (poluição sonora) ocasionados pelos aerogeradores, considerados perturbadores, inclusive durante o período de repouso noturno.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à responsabilidade pelo dano material e moral, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, apesar de este STJ possuir jurisprudência no sentido de ser possível revisar o valor fixado a título de danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, entendo que, no presente caso, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrada pelo Tribunal local se mostra adequada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA