DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 909-910):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE DELITO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DO INGRESSO POLICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é lícito o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, o Tribunal de origem registrou que os policiais foram acionados por menor que residia no local e que, ao adentrarem no imóvel, depararam-se com expressiva quantidade de drogas, caracterizando-se encontro fortuito de provas, inexistindo nulidade a ser sanada.<br>3. Conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade do ingresso no domicílio e à validade das provas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XI, XII, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII, 93, IX, e 227, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a incursão policial no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões e com base em consentimento de adolescente, sendo nulas as provas obtidas, violando os arts. 5º, X, XI, XII, LIV, LV, LVI e LVII, e 227, da Constituição Federal.<br>Menciona que a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram realizados com base em elementos abstratos e com bis in idem, afrontando os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 915-918):<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça local considerou legítimo o procedimento de flagrante/busca e apreensão realizado pela autoridade policial em virtude da existência de denúncia específica (feita por menor Y, filho do recorrente, quem residia e estava no local no momento dos fatos) e fundada suspeita da prática de crime.<br>Consta dos autos que os agentes policiais foram "direcionados a moradia em questão, que até então sequer conheciam, pelo COPOM, por óbvio, tal tendo assim se dado, só aconteceu em decorrência do menor Y, até então testemunha protegida, nos termos do provimento nº 32/2000, CGJ, ter telefonado ao COPOM para tal fim, o que ele, inclusive, confessadamente admite em Juízo, mesmo após, nessa fase, sintomaticamente, ter alterado sua inicial versão, fornecida no inquérito, para pretender isentar os imputados da responsabilidade penal. (e-STJ fl. 698). Tendo os policiais comparecido a essa casa por motivação outra  noticia criminis de maus tratos , certo é que, ao nela adentrar, se depararam com expressivas quantidades de crack e cocaína lá mantidas pelos réus, portanto se avistaram a diligenciar, agora, não mais por maus tratos, mas em decorrência de delito de natureza permanente e equivalente aos hediondos" (e-STJ fl. 699).<br>De fato, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Nesse sentido, " o  Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.  ..  Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas " (AgRg no HC n. 865.859/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, g.n.).<br>Nessa mesma direção:<br> .. <br>A pretensão recursal encontra óbice, portanto, na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte" (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/5/2020).<br>Em relação ao depoimento do menor Y, em sede policial, o Tribunal de Justiça local reconheceu a higidez das provas e afastou a existência de ilegalidades, as quais não foram comprovadas pelas partes. Destacou, por fim, que o inquérito é peça de natureza administrativa e que o menor foi ouvido com regularidade de assistência, em sede judicial. Confira-se, no que interessa (e-STJ fls. 10/11):<br>Dentro desse diapasão, não prospera, igualmente, a alegação subsequente, verdadeiro desdobramento da última preliminar analisada, de que Y., no inquérito, que constitui peça de natureza administrativa, dispensável, meramente informativa, tenha sido ouvido sem a presença de conselheiro tutelar, que lá chegou a posteriori, mormente porque foi ele depois ouvido em Pretório.<br>Assim, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com a desconstituição da materialidade delitiva e absolvição dos agentes da prática do crime de tráfico de drogas, por nulidade das provas, tal como pretendem as defesas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.