DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.931-2.933).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.820):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausente motivo apto a ensejar a revisão dos cálculos periciais, conserva-se a decisão que os homologou.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.870-2.875).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.886-2.904), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal de origem no exame de alegações relevantes: (a) "os Livros de Movimentação de Combustíveis - LM Cs constituem, segundo a própria Agência Nacional do Petróleo, documento público obrigatório para aferição da galonagem, constituindo, no caso sub examine, documento essencial para que se possa perscrutar, a partir de laudo/manifestação/impugnação por assistente técnico, a higidez dos dados constantes do laudo apresentado" (fl. 2.898); e (b) ausência de disponibilização dos respectivos documentos à parte recorrente;<br>(ii) arts. 1.191, do CC e 7º, 10 e 11 do CPC, tendo em vista que "o sigilo empresarial dos livros não é aplicável ao caso sub examine e aos obrigatórios Livros de Movimentação de Combustíveis - LM Cs, documento público obrigatório para aferição da galonagem, constituindo, na realidade, documento essencial para que se possa perscrutar, a partir de laudo/manifestação/impugnação por assistente técnico, a higidez dos dados constantes do laudo apresentado" (fl. 2.901). Acrescenta que "sem franqueamento dos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs, documento público, houve cerceamento ao contraditório substancial" (fl. 2.902).<br>O agravo (fls. 2.938-2.954) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.961-2.967).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de exibição dos Livros de Movimentação de Combustíveis, que ampara a perícia que visa a apuração de valores de aluguéis, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.818):<br>Por fim, apesar de haver sido resolvido o contrato firmado pelas partes (ac. 1.170.120 - id 10088670), os documentos necessários à apuração dos aluguéis devidos pelo agravado submetem-se ao sigilo empresarial, pois se referem ao período em que o recorrido ocupou o imóvel e geriu o posto de combustíveis.<br>Sobre a disponibilização à parte agravante, a Corte a quo se pronunciou nos seguintes termos (fl. 2.818):<br>Ainda assim, observa-se, no excerto acima transcrito, que a perita disponibilizou aos agravantes os documentos fornecidos pelo agravado, razão pela qual não houve ofensa à ampla defesa e ao contraditório, como alegam os recorrentes.<br>Ficou esclarecida ainda a documentação fornecida pela perícia, a partir da seguinte resposta do perito judicial, transcrita no acórdão impugnado (fls. 2.817-2.818):<br>(..).<br>Visando resguardar a transparência e a idoneidade dos dados utilizados, a perita solicitou ao exequente os dados dos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMC eletrônico/físico, referentes ao volume de vendas e os preços de compra e revenda no período de outubro de 2012 a outubro de 2015 para comparação com os dados apresentados. Foram entregues os LMC"s em documentos físicos, conforme a figura 1. (..).<br>Através desses documentos foram verificados nos 37 LMC"s os volumes de combustíveis vendidos diariamente e mensalmente no posto, no período apurado (tabela 1), e também os valores de revenda. (..). Também foram entregues as notas fiscais referentes às compras de combustíveis com a distribuidora. De forma que todos os valores considerados nos cálculos, são de fontes oficiais (Apêndice C, autenticação dos LMC"s e apêndice D, notas fiscais e registros dos LMC"s na data considerada no cálculo).<br>Os documentos não foram digitalizados na íntegra, pois se tratam de 5.608 páginas nos 37 livros, porém, encontram-se fisicamente com a perita para verificação das partes. Caso o juízo ou as partes considerem imprescindível anexá-los ao processo, deverão ser complementados os honorários da perícia, uma vez que essa demanda não estava prevista na proposta e a digitalização custa em torno de R$ 2.000,00, sendo este valor igual à 33,33% do valor dos honorários. Após a conferência, foram detectadas diferenças entre os valores apresentados inicialmente e os valores de fontes oficiais, o que modificou os valores obtidos inicialmente. Nos volumes não foram encontradas diferenças significativas entre os documentos da gestora do posto e os LMC"s.<br>A tabela 2 apresenta os valores obtidos através dos documentos oficiais. (..)<br>Esses valores foram aplicados novamente na fórmula do Engenheiro Sérgio Abunahman: (..)<br>Os valores de mercado de locação, no período compreendido entre 10/10/2013 e 14/10/2015, considerando os períodos em que o posto de combustível teve suas operações paralisadas em razão de medidas administrativas, calculados com os dados oficiais, são os mostrados na tabela 4. (..)<br>Os números acima deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A perícia retificou o laudo pericial técnico e substituiu os valores da tabela 5 pelos valores da tabela 4 deste documento e adicionou os apêndices C e D com os termos de autenticação dos LMC"s e os documentos de comprovações fiscais. (grifos acrescidos)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 7º, 10 e 11 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Finalmente, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.191 do CC - segundo o qual, "o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que os Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs são dotados de natureza pública.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA