DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 1.237-1.239).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.050):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. REVOGAÇÃO DO PEDIDO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC/15. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, no recurso, são indicados os motivos de fato e de direito pelos quais se requer o novo julgamento da questão.<br>Uma vez constatado que o pedido de revogação da tutela de urgência cautelar, realizado em contestação, fundamentou-se em teses de defesa e documentos inéditos, correta a conclusão de que se trata de novo pleito, devendo o prazo recursal incidir desde a data da decisão que o apreciou, e não daquela que inicialmente concedeu a medida cautelar.<br>Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Considerando que as novas informações trazidas pela parte ré se revelam aptas a afastar a probabilidade do direito das autoras, imperiosa a reforma da decisão que concedeu a medida cautelar, com amparo no art. 493 do Código de Processo Civil.<br>Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.126-1.130).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.138-1.176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, no seguintes termos (fl. 1.152):<br>Contradição: A impossibilidade de desconstituir a estabilidade da tutela antecipada que não seja pelo recurso cabível ao tempo, qual seja, o agravo de instrumento, que deveria ser interposto contra a decisão que concedeu o respectivo pedido liminar.<br>Contradição: Considerar oposição a posse a mera interposição de ação de manutenção na esfera trabalhista julgado improcedente e a não efetivação da prenotação da carta de arrematação da penho ra de imóvel, no respectivo cartório de registros.<br>(b) art. 304 do CPC, pois, uma vez não interposto agravo de instrumento contra a decisão concessiva, a tutela teria se estabilizado e somente poderia ser desconstituída por ação própria, à luz do REsp n. 1.797.365/RS.<br>Rebate o fundamento de superveniência de fatos novos (art. 493 CPC) e a aplicação do precedente AgInt no AREsp n. 741.297/MA, por entender que não se aplica a tutela antecipada antecedente estabilizada (fls. 1141, 1156-1157, 1161-1162), e<br>(c) art. 557, parágrafo único, do CPC, sustentando que somente a efetiva prenotação da carta de arrematação no registro de imóveis e a procedência de ações possessórias ou petitórias antes do término do prazo aquisitivo interrompem a posse mansa e pacífica<br>O agravo (fls. 1.255-1.290) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.329--1.346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Porto e Tatiana Raissa Ferreira Porto, com o objetivo de permanecerem provisoriamente no imóvel situado na Rua Domingos do Sítio, nº 460, Contagem/MG, até o julgamento da ação de usucapião, sob a alegação de posse desde 1998 e ameaça de desocupação em razão de penhora e arrematação em execução trabalhista.<br>O juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a permanência das autoras no imóvel, decisão posteriormente impugnada pelos réus, que apresentaram documentos novos demonstrando a penhora do bem em 2004, sua arrematação e a improcedência de ação possessória anterior. O pedido de revogação foi indeferido, originando o agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade, reconhecendo tratar-se de novo pedido formulado em contestação, portanto, tempestivo. Destacou ainda que não há preclusão para análise de tutelas de urgência diante de fatos supervenientes, conforme jurisprudência do STJ.<br>No mérito, à luz dos arts. 300, 305 e 493 do CPC, o acórdão entendeu que os novos elementos apresentados afastaram a probabilidade do direito das autoras, motivo pelo qual revogou a tutela cautelar anteriormente concedida.<br>Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando-se que o tema da preclusão fora devidamente enfrentado e que o prequestionamento se considerava atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Incialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJMG reconheceu que o pedido de revogação de tutela provisória formulado em contestação, instruído com novos documentos e fundamentos, constitui novo requerimento de tutela de urgência, de modo que o prazo recursal conta-se da decisão que o indeferir.<br>Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação ao art. 304 do CPC, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos" (AgInt no AREsp n. 741.297/MA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. A decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos (CPC/73, art. 273, §4º).<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)<br>Acrescente-se que a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Outrossim, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à inexistência de fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da tutela provisória antes concedida, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Além do mais, em relação à suposta afronta ao art. 557, parágrafo único, do CPC, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "c ausa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA