DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. e BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer - Prazo fixado que tem consequências processuais - Contagem em dias úteis - Art. 219 do CPC - Termo inicial - Intimação pessoal das executadas - Art. 231, § 3º, do CPC e Súmula 410 do STJ - Determinação para cumprimento de obrigação que não foi condicionada à prévia prestação de caução pelas exequentes - Agravo de instrumento provido em parte, prejudicado o agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 148-151, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 520, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de fato acerca da necessidade de condicionamento do termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de fazer à prévia análise e aceitação da caução (fls. 62-72, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 169-187, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 232-233, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 237-246, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 272-281, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, a respeito da tese suscitada pelo agravante, decidiu a Corte de origem:<br>"Não há como acolher o argumento de que o prazo passaria a correr somente após a aceitação da caução, pois o cumprimento da ordem não foi condicionado à prévia prestação dessa garantia pelas exequentes, ora agravadas, subsistindo independentemente disso" (fl. 58, e-STJ).<br>Embora interpostos embargos de declaração alegando a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que, em verdade, o Juízo de primeiro grau expressamente condicionou o cumprimento da obrigação de fazer à prestação de caução e, diante de tal condicionamento, deveria ser previamente analisada a caução, a fim de ser reputada como suficiente e idônea para, somente então, ter início o prazo de cumprimento da obrigação, o Tribunal nada decidiu a respeito de tais questões, limitando-se a reconhecer o caráter infringente dos embargos (fls. 148-151, e-STJ).<br>Nestes termos, mesmo se insurgindo a parte nesta instância, alegando indevida omissão quanto à não aplicação da regra do art. 520, IV, do CPC ao caso dos autos, é certo que o comando normativo em questão não foi objeto de debate pelo Colegiado.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, é a jurisprudência deste c. Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.  ..  2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ.  ..  6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, porém desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Ademais, em hipóteses como a dos autos em que mesmo após a oposição de embargos de declaração a questão não foi submetida a debate perante a Corte de origem, caberia à parte alegar a violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, o que também não se verifica na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito. 2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ). 3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifou-se.)<br>Deste modo, inarredável a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, esta aplicável por analogia, ante a ausência de prequestionamento.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA