DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 163-166).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA - CONTA CORRENTE - AGRAVADOS - IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTO - VALORES - IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO - RELATIVIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - AGRAVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA É SALARIAL E QUE AFETARÁ O ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-67).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 70-111), i nterposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando a ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 833, IV e X, do CPC,<br>(b) art. 942, caput e §§2º e 3º, II, do CPC, por entender que, como "o v. Acórdão recorrido possui CONTEÚDO DE MÉRITO e, havendo VOTO VENCIDO, ou seja, divergência no entendimento do mérito, deveria ter sido aplicada, automaticamente, a técnica de julgamento ampliado" (fl. 84), e<br>(b) art. 833, IV e X, do CPC, sustentando que "deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários -mínimos, independentemente do local de seu depósito" (fl. 95).<br>No agravo (fls. 169-185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 188-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao art. 833, IV e X, do CPC, o Tribunal de origem assim deliberou (fl. 52):<br>A constrição recaiu em numerário mantido em conta pelo executado Durval. É empresário. Possui inúmeros imóveis e patrimônio estimado em R$ 7.565.948,36 (fls. 4079/4090). Não demonstrou que o ato abrangeu verba salarial e que tampouco lhe afete a subsistência.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação ao art. 942, caput e §§2º e 3º, II, do CPC, a Corte local destacou que "a técnica em agravo de instrumento é cabível quando houver decisão que julga parcialmente o mérito (arts. 356 e 942, § 3º, II, do CPC). Inaplicável ao caso" (fl. 65).<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma, por maioria, de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (REsp n. 2.177.617/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>No que se refere à alegada impenhorabilidade, "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>O TJSP, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu que, embora o valor bloqueado em conta-corrente seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o devedor não comprovou que a quantia bloqueada tinha destinação específica de reserva de patrimônio.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA