DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 535):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE SIMPLES INCIDENTE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PROTETIVO. TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM PELOS COMPROMISSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No caso, as matérias relativas à legitimidade e à aplicação do diploma consumerista foram tratadas de forma exaustiva na fase de conhecimento. Diante disso, em sede de cumprimento de sentença, o tema encontra-se abarcado pela preclusão. A regra, além prestigiar o direito constitucional de que as decisões ocorram dentro de prazo razoável, também qualifica outra regra processual que determina à parte o dever de alegar qualquer nulidade na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. Nesta instância recursal, só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1013, §1º, do CPC/2015).<br>3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é necessária sua instauração em autos apartados, porquanto este não tem natureza de processo incidental, mas de simples incidente.<br>4. Quanto à exclusão de sócios não administradores, verifica-se que o artigo 28 do código consumerista não faz distinção quanto à ingerência do sócio e para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, desconsiderada a personalidade da sociedade empresária, altera-se o parâmetro protetivo que separava o patrimônio e as obrigações, de modo que o sócio responde pelos compromissos da sociedade. Diante disso, mesmo os sócios minoritários e não administradores podem ser responsabilizados.<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 561-575), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 134 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, alegando, em síntese, "a obrigatoriedade de instauração de incidente apartado para a desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando requerida na petição inicial" (fl. 565) e<br>(b) art. 28, § 5º, do CDC, destacando que "a decisão do TJDFT, ao responsabilizar sócios minoritários e não administradores sem distinção, extrapola os limites estabelecidos pela jurisprudência superior" (fl. 572).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 590-591).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à alegada violação do art. 134 do CPC, a Corte estadual consignou que (fl. 553):<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada requereu a , o que foi deferido e determinada a citação dos sócios (IDs 63366730 e instauração do incidente 70426143).<br>Após a citação, os recorrentes apresentaram impugnação, o que evidencia a observância à ampla defesa e ao contraditório.<br>Lado outro, não é necessária a instauração em autos apartados, porquanto não tem natureza de processo incidental, mas de simples incidente.<br>A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica  é  um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos" (AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/10/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório.<br>2. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 2598188/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN 19/05/2025).<br>Incidentes, portanto, no caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Quanto à extensão da desconsideração da personalidade jurídica ao sócio não administrador, embora a aplicação da teoria menor não exija a comprovação de abuso ou fraude, o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não permite a responsabilização pessoal de sócios que não exerçam funções de gestão, salvo se demonstrado que, ao menos de forma culposa, tenham contribuído para a prática de atos de administração.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28 DO CDC. SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE GESTÃO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso se subsuma ao artigo 28 do CDC.<br>2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.175.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.<br>3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.<br>Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>No caso dos autos, o TJDF permitiu a responsabilização da parte recorrente, e considerou irrelevante o fato de não ser sócio administrador da sociedade, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 542 ):<br>Por fim, quanto à exclusão de sócios não administradores, verifica-se que o artigo 28 do código consumerista não faz distinção quanto à ingerência do sócio e para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Por sua vez, desconsiderada a personalidade da sociedade empresária, altera-se o parâmetro protetivo que separava o patrimônio e as obrigações, de modo que todos os sócios respondem pelos compromissos da sociedade.<br>Diante disso, mesmo os sócios minoritários e não administradores podem ser responsabilizados.<br>Assim, é necessário afastar a premissa adotada na origem que atribui responsabilidade incondicional ao sócio minoritário sem poderes de administração.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios minoritários não administradores, que não participaram dos atos de gestão nem contribuíram para a insolvência da sociedade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA