DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto Rioter Terminais Rodoviários de Passageiros Ltda. contra a decisão de fls. 527/538, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, reformando a sentença de improcedência para condenar parcialmente a empresa ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA TRANSPORTADORA. COMPROVAÇÃO DE QUE O PISO DA PLATAFORMA CONTINHA IRREGULARIDADES E PLACAS SOLTAS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. CONSUMIDORA QUE REALIZOU O DESEMBARQUE DE FORMA DESATENTA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais advindos de acidente ocorrido na plataforma do terminal rodoviário operado pela segunda ré, durante o desembarque de ônibus de propriedade da primeira reclamada. Sentença de improcedência que reconheceu a culpa exclusiva da vítima.<br>II. Questão em Discussão: A controvérsia recursal cinge-se à averiguação dos pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil das rés, especialmente no que concerne à contribuição causal de cada uma das apeladas para o evento danoso.<br>III. Razões de Decidir: Elementos de prova coligidos aos autos demonstraram a inexistência de defeito no serviço prestado pela primeira ré. Ônibus que estacionou regularmente na baia e iniciou o desembarque apenas após a parada completa do veículo. Comprovação acerca da existência de irregularidades no piso da plataforma do terminal operado pela segunda ré. Placas de piso tátil soltas que contribuíram decisivamente para o acidente. Dever de conservação e manutenção da plataforma violado. Configuração do nexo de causalidade. Autora realizou o desembarque de forma imprudente e desatenta, havendo concorrência de causas a promover a minoração do montante indenizatório. Queda que ocasionou a fratura do pé da vítima, ensejando evidente violação à sua integridade psicofísica. Dano moral configurado. Dano material devidamente comprovado. Sentença que merece parcial reforma.<br>IV. Dispositivo: Recuso conhecido e parcialmente provido.<br>V. Referências legais: Art. 37, § 6º da CF; Arts. 14, § 3º e 22 do CDC; Art. 945 do CC.<br>VI. Julgados: TJRJ, 26ª Câmara Cível, Apelação n. 0014548-47.2018.8.19.0211, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, julg. 31.01.2023; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0016208- 74.2016.8.19.0008, Rel. Des. CRISTINA SERRA FEIJO, julg. 30.04.2024; TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0024649-91.2019.8.19.0023, Rel. Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, julg. 10.05.2024.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 945 do Código Civil, além dos arts. 884 e 944 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 945 do Código Civil, sustenta que o acórdão reconheceu a concorrência de culpas, mas não procedeu à devida distribuição proporcional das responsabilidades entre as partes, violando o critério legal de graduação da culpa.<br>Argumenta, também, que a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais afronta os arts. 884 e 944 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento sem causa da parte autora, sem observância da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Além disso, teria sido violado o art. 1.022, II, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar manifestação expressa sobre os dispositivos legais alegadamente violados. Alega que a omissão quanto ao enfrentamento desses pontos inviabiliza o exame da controvérsia pelo STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 514/524.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o presente recurso, já que não se verifica nenhuma omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Sobre os pontos suscitados pela parte, consignou o Tribunal de origem que (fls. 486/491):<br>O embargante, contudo, não logrou comprovar a existência de algum dos vícios apontados, não se vislumbrando contradição ou omissão na decisão atacada.<br>Com efeito, o acórdão vergastado conheceu da apelação interposta pela autora, dando-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença e condenar a segunda reclamada ao ressarcimento dos danos materiais e morais advindos do infortúnio.<br>Deveras, não há qualquer omissão no que concerne à análise da dinâmica do acidente e à consequente atribuição de responsabilidade ao embargante pelo evento danoso. O acórdão examinou extensivamente o arcabouço probatório coligido aos autos, inclusive através da detida análise das imagens do circuito de segurança do ônibus. Imperioso destacar que a decisão colegiada compulsou criteriosamente todas as vicissitudes do caso, reconhecendo que a queda da autora ocorreu em virtude do manifesto defeito na placa de piso tátil da plataforma.<br>Nesta esteira, não é possível vislumbrar omissão no acórdão, porquanto a decisão colegiada considerou todas as circunstâncias do acidente, especialmente os elementos causais que propiciaram a ocorrência do infortúnio.<br>De outra banda, não se pode olvidar que o acórdão embargado sopesou expressamente a contribuição causal da conduta adotada pela vítima, reconhecendo a necessidade de delimitação do montante indenizatório de acordo com o grau de culpabilidade da autora na causação do dano. De fato, a quantificação dos danos morais foi arbitrada em plena observância à concorrência culposa da vítima. No mesmo diapasão, a reparação dos danos materiais foi reduzida à metade, em reverência ao disposto no artigo 945 do Código Civil.<br>Resta evidenciado, pois, que o acórdão especificou pormenorizadamente as circunstâncias e vicissitudes do caso concreto para a definição do montante indenizatório, considerando particularmente a contribuição causal da vítima para o evento danoso.<br>Não há, portanto, contradição ou omissão na decisão embargada, como pretende fazer crer o recorrente, cumprindo registrar que a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração, sendo imprestável para o atendimento de seu desiderato, que é atribuir-lhe efeito infringente.<br>De outra banda, não vislumbro intuito manifestamente protelatório no manejo dos presentes embargos, inexistindo ensejo à aplicação da multa insculpida no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Diploma Processual, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos declaratórios.<br>Assim, não merece prosperar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, já que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo enfrentado, de maneira objetiva, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. A Corte de origem apreciou detidamente a dinâmica do acidente, reconhecendo que a autora sofreu queda durante o desembarque em razão de irregularidades no piso da plataforma do terminal rodoviário. Com base nas provas constantes dos autos  especialmente as imagens do circuito de segurança  , o Tribunal consignou expressamente que a falha na manutenção da plataforma foi determinante para o evento danoso, imputando à operadora do terminal a responsabilidade pelo ocorrido.<br>Além disso, o acórdão deixou evidente que a conduta da vítima também contribuiu para o resultado, uma vez que a autora se encontrava desatenta ao momento do desembarque. Essa circunstância foi levada em consideração para a definição do valor da indenização, tanto no tocante aos danos morais quanto à redução proporcional dos danos materiais. O acórdão embargado, portanto, enfrentou com precisão os fundamentos legais invocados pela parte e analisou todos os elementos relevantes dos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que ensejasse o acolhimento dos embargos de declaração. A irresignação da parte, nesse contexto, traduz mero inconformismo com as conclusões do julgamento.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 945 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização, resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais em razão da concausa verificada. O acórdão não apenas identificou a contribuição da vítima para o infortúnio como adotou providência concreta para refletir essa circunstância no julgamento, aplicando corretamente o disposto no artigo 945 do Código Civil.<br>Rever as conclusões da Corte local sobre a configuração da concausa, bem como sobre a proporcionalidade da redução dos valores indenizatórios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente a análise das imagens do acidente e demais provas produzidas ao longo da instrução, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA