DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Renata de Lucca contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 132-140):<br>Apelação. Ação Monitória. Prestação de Serviços Educacionais. Petição inicial instruída com todos os documentos necessários para a regular demonstração da existência do débito. Valores cobrados corretamente atualizados pela parte autora. Inexistência de abusividade ou excessos. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, I, 393, 884 do Código Civil, 6º, VIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com relação ao art. 104, I, do Código Civil, sustenta, quanto à validade contratual, que a ausência de assinatura inviabiliza a constituição de obrigação válida.<br>No que se refere ao art. 393 do Código Civil, defende que a pandemia da Covid-19 configurou hipótese de força maior apta a exonerar obrigações relativas às mensalidades escolares não usufruídas.<br>Quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, afirma que houve indevida distribuição do ônus probatório, com exigência de prova negativa da consumidora, contrariando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>No que se refere aos arts. 51, IV, do CDC e 884 do Código Civil, aponta abusividade contratual e enriquecimento sem causa, com a manutenção de cobrança sem prestação comprovada do serviço.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 198-223, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento, deficiência na alegação de ofensa à lei federal, a inexistência de cláusulas abusivas, a existência de prova escrita suficiente e de documentos que demonstram a prestação de serviços (contrato, simulados e termo de ciência) e correção da incidência de juros e correção monetária desde o vencimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 237-261.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pelo Colégio Poliedro Sociedade Ltda. para cobrança de mensalidades escolares no valor de R$ 21.286,15 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), referentes a curso preparatório com início em 10.2.2020 e término em 17.10.2020, alegando inadimplemento de valores decorrentes da prestação de serviços educacionais.<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo prova escrita apta ao procedimento monitório, a disponibilização do serviço, a existência de termo de ciência assinado pela requerida e simulados realizados pela aluna, convertendo o mandado monitório em executivo no valor histórico de R$ 21.286,15.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à apelação, assentando: i) cabimento da ação monitória e suficiência da prova escrita; ii) irrelevância jurídica da ausência de assinatura formal quando demonstradas a relação jurídica, a prestação dos serviços e a higidez do débito mediante robusta documentação; iii) inaplicabilidade de teses de abusividade e de força maior para afastar a cobrança sem pedido formal de desistência ou trancamento.<br>Nesse cenário, a parte agravante interpôs recurso especial.<br>Assim, com relação ao artigo 104, I, do Código Civil, o Tribunal de origem destacou de forma expressa que os documentos juntados aos autos comprovam a relação da partes, a higidez da obrigação e a efetiva prestação dos serviços, de tal forma que a ausência de assinatura não é capaz de desconstituir a obrigação assumida pela parte agravante. A propósito (fls. 136-137):<br>Conforme bem pontuou o Juízo a quo, a petição inicial foi devidamente instruída com "contrato de prestação de serviços educacionais (fls.17/18), simulado de redação Fuvest, em folha pautada da parte autora, assinada por Carolina de Lucca, datada de 15.03.2020 e corrigida pela autora (fls. 20), simulado da segunda fase Fuvest, em folha pautada da empresa autora, assinado pela aluna Carolina de Lucca (fls. 21/25) e Termo de Ciência assinado pela requerida (fls. 28)". Assim, consoante já decidido no âmbito deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo, a documentação acostada, apresenta-se suficiente para instruir a presente ação monitória (..)<br>Portanto, resta comprovada a efetiva prestação do serviços, com a consequente exigibilidade dos pagamentos. (..)<br>De proêmio, verifica-se que a ausência de assinatura no instrumento contratual é de todo irrelevante, haja vista que relação contratual estabelecida entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e, por fim, a higidez da dívida restaram cabalmente demonstradas pela robusta documentação acostada aos autos.<br>Verifica-se, assim, que alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à documentação nos autos que comprova a contratação e a prestação do serviços demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, além da reanálise de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere ao art. 393 do Código Civil, o Tribunal de origem entendeu que a pandemia da Covid-19, na hipótese dos autos, não constitui elemento apto a afastar a responsabilidade da parte agravante pelo pagamento dos valores decorrentes da prestação de serviços educacionais, seja porque o serviço foi prestado na modalidade virtual, seja porque a parte agravante se manteve inerte e sequer buscou reajuste das mensalidades à época, vindo a alegar caso fortuito somente quando demandada pela parte agravada a pagar os valores pelos serviços prestados.<br>Nesse sentido (fls. 138-193):<br>Da mesma maneira, não se olvida e tampouco se está a par ou insensível aos notórios efeitos perniciosos decorrentes da pandemia. Afinal, esta espraiou seus efeitos deletérios para todas as esferas da sociedade, afetando interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos. Porém, se entendia que a eficácia da prestação dos serviços educacionais estava comprometida em razão da adoção da modalidade "online", de modo que não atendia mais aos seus interesses, caberia à apelante ter buscado oportunamente os mecanismos legais cabíveis para, eventualmente, conseguir reajustar o valor das parcelas em razão da alteração do modo de prestação dos serviços, ou buscar o desfazimento da avença em razão de tal situação. Todavia, quedou-se absolutamente inerte. Logo, não pode, somente agora, após ter sido demandada em juízo para o pagamento das mensalidades, tecer afirmação no sentido de que o serviço restou drasticamente alterado e, por isso, não usufruído. Trata-se, no limite, de conduta que configura verdadeiro venire contra factum proprium, circunstância que não se pode admitir.<br>Ainda, tem-se que os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e direito constitucional à educação, todos tão caros ao Estado Democrático de Direito, não podem ser invocados para a chancela de irregularidades e de inadimplementos contratuais.<br>Esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19.<br>2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, a pandemia da Covid-19 não inviabilizou o cumprimento do contrato, como consignou expressamente o acórdão recorrido, de forma que não há que se falar em revisão contratual ou mesmo em afastamento da obrigação da parte agravante de arcar com os valores dos serviços que contratou.<br>Assim, o recurso não prospera também com relação a esse ponto.<br>De toda forma, a alteração das conclusões a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que a parte agravante se manteve inerte quando da pandemia da Covid-19 e de que houve a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal estadual consignou que "embargado/autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, bem como a higidez da dívida cobrada" (fl. 136).<br>Além disso, ainda entendeu que "a prova escrita acostada aos autos restou suficiente para, à luz daquilo que a ação monitória exige, demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor e, por conseguinte, proporcionar a declaração da existência do crédito, haja vista a existência de documentação suficiente acerca da liquidez e certeza deste" (fl. 136).<br>Desse modo, verifica-se que não se imputou à parte agravante prova negativa, eis que o acórdão recorrido consignou que a relação entre as partes, a prestação dos serviços e a higidez da dívida foi devidamente comprovada pela parte agravada.<br>Vale registrar, quanto ao ponto, que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não implica em acolhimento das alegações do consumidor de forma automática e acrítica. No caso dos autos, ficou expressamente demonstrada a higidez da dívida, não tendo a parte agravante indicado elementos aptos a afastar a robustez das provas juntados aos autos pela parte agravante que conduziram as instâncias ordinárias a converter a monitória em demanda executiva.<br>Vale destacar, a propósito, que é firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que " a  inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Com efeito, em que pese a previsão de inversão do ônus da prova, o consumidor ainda deve provar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu na hipótese, como constatado pelo Tribunal estadual.<br>No que se refere aos arts. 51, IV, do CDC e 884 do Código Civil, aponta abusividade contratual e enriquecimento sem causa, com a manutenção de cobrança sem prestação comprovada do serviço.<br>Quanto ao ponto, não é razoável ignorar que o acórdão estadual expressamente consignou que, por meio dos documentos juntados aos autos, ficou "comprovada a efetiva prestação do serviços, com a consequente exigibilidade dos pagamentos" (fl. 137).<br>Não se sustenta, com isso, a alegação da parte agravante no sentido de que estaria configurada abusividade contratual ou mesmo enriquecimento sem causa, eis que o Tribunal fixou como premissa fática incontornável a efetiva prestação dos serviços.<br>A alteração dessa premissa, destaca-se, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de especial (Súmula 7/STJ).<br>Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se<br>EMENTA