DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EMPARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de infraestrutura básica de loteamento. Sentença condenou a requerida ao pagamento de danos morais, reconheceu a perda de objeto em relação à obrigação de fazer e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão:(i) saber se há ilegitimidade passiva da ré; (ii) se há fundamentos para denunciar a lide à concessionária de saneamento; (iii) se houve descumprimento do contrato e mora na entrega da infraestruturade de água; (iv) se há obrigação de fazer, por parte da ré, quanto a entrega da infraestrutura interna de rede de água. (v) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou alterado; (vi) saber se a cláusula penal contratual é aplicável ao caso. (vii) como devem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece a ilegitimidade passiva da ré, sendo a empresa responsável pela execução da infraestrutura básica conforme pactuado em contrato. 4. Rejeitada a denunciação da lide à concessionária, uma vez que a responsabilidade da ré decorre de relação contratual com o consumidor. 5. Comprovado o atraso na entrega da infraestrutura interna de abastecimento de água, com prazo final ultrapassado, resta configurado o descumprimento contratual. 6. Não se desincumbindo do ônus de comprovar a entrega da obra, verifica-se a necessidade de reforma da sentença determinando a obrigação de fazer à ré quanto a entrega da infraestrutura interna de rede de água. 7. Majoração da condenação por danos morais, considerando o impacto negativo à dignidade do consumidor e o atraso significativo nas obras. 8. Determinada a aplicação da cláusula penal no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor do contrato, sem incidência de juros de mora e correção monetária. 9. Considerando a sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devidos pelo réu foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Em razão do desprovimento do recurso da ré, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Quanto ao autor, permanece a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré conhecido em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à fls. 413-429.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 393 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "o fato de a interligação não ter sido realizada pela SANESC é evento completamente alheio à vontade e ao controle da Recorrente, caracterizando-se como fato de terceiro" (fl. 441).<br>Defende violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que o acórdão teria deixado de enfrentar as questões levantadas em embargos de declaração.<br>Alega que "a fixação da multa penal integral, sem considerar o cumprimento parcial das obrigações pela loteadora, viola o artigo 8º do CPC, que impõe que todas as decisões judiciais respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 442).<br>Por fim, aduz dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 453-461.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o art. 8º do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto ao argumento de que, no caso, houve excludente de causalidade em razão de fato de terceiro, o TJGO assim considerou (fls.377-378):<br>In casu, não há nos autos qualquer prova de que a obra de rede de infraestrutura interna para abastecimento de água tenha sido efetivamente entregue pela ré, 1ª apelante, até o termo final prorrogado do contrato, em13/10/2023.<br>A ré/1ª apelante (Bosque das Orquídeas) limitou-se a juntar à contestação um e-mail encaminhado à Secretaria de Planejamento de Senador Canedo (SEGPLAN), no qual solicitava informações sobre os documentos necessários para abertura do processo de recebimento da obra, sem, contudo, apresentar a comprovação de qualquer avanço ou desfecho desse procedimento administrativo (mov. 32, arq. 4, fls. 169-173). Dentre os documentos exigidos pela SEGPLAN, consta a obrigatoriedade de apresentação de memorial do projeto de abastecimento de água, o qual não foi anexado aos autos.<br>Ademais, a ré/1ª apelante (Bosque das Orquídeas SPE Ltda.), na contestação, juntou um relatório fotográfico que não se refere à infraestrutura de água, mas a questões relacionadas ao solo, bem como um memorial descritivo de pavimentação asfáltica, obra alheia ao objeto da lide, além de documentos relacionados à rede de energia elétrica, que também não dizem respeito à controvérsia dos autos (mov. 32, fls. 174-222).<br>Após o despacho de especificação de provas (mov. 50, fl. 250), a ré/1ª apelante (Bosque das Orquídeas) limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (mov. 53, fl. 253), a qual foi indeferida pelo magistrado singular em decisão saneadora fundamentada, sob o argumento de que tal prova seria impertinente e desnecessária para a resolução da controvérsia(mov. 55, fls. 255-256).<br>Cabe destacar que, em sua réplica, o autor/2º apelante (Juvenal Justino da Silva Filho) refutou a alegação de entrega da obra de infraestrutura de água, argumentando que a loteadora demandada, Bosque das Orquídeas (1ª apelante), "não apresentou aos autos as eventuais exigências da concessionária pública por meio de um AVTO (Atestado de Viabilidade Técnica e Operacional), tampouco comprovou ter protocolado junto à concessionária qualquer projeto para análise" (mov. 41, fl. 236).<br>O Atestado de Viabilidade Técnica e Operacional (AVTO) é um documento emitido por concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica ou saneamento básico, com o objetivo de atestar a viabilidade técnica de um empreendimento para receber os serviços solicitados. Este atestado verifica a compatibilidade do projeto com a infraestrutura existente, indicando eventuais ajustes ou obras necessárias para a sua implementação, sendo, em regra, requisito indispensável para a aprovação de loteamentos, condomínios ou outras obras de infraestrutura que demandem conexão à rede pública. Sua ausência pode ensejar a imputação de irregularidades ao empreendimento, demonstrando o descumprimento das exigências técnicas impostas pelas concessionárias e pela legislação aplicável.<br>Dessa forma, a ré/1ª apelante (1ª apelante) não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega da obra contratada, devendo a sentença ser reformada, de ofício, para afastar a conclusão de perda de objeto e determinar à ré/1ªapelante (Bosque das Orquídeas) a obrigação de fazer consistente na entrega da infraestrutura interna de rede de água. Neste ponto, a reforma é de ofício, pois não se trata de objeto direto dos apelos, mas sim de desfecho necessário para o deslinde do julgamento.<br>Ao meu ver, perquirir se houve ou não fato de terceiro demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, entendo que, quanto à suposta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, visto que o agr avante deixou de apontar, de forma específica, quais argumentos não teriam sido enfrentados pelo Tribunal local.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA