DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 836 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (AUTOS N. 5018884-15.2021.8.24.0033) E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À DEMANDA REVISIONAL (PROCESSO N. 0302649- 68.2018.8.24.0007). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCENTUAL PACTUADO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ.<br>ENCARGOS MORATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, TÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.<br>COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA FALTA DE RECIPROCIDADE DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. VEDAÇÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.<br>MORA CARACTERIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ.<br>MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO DA COOPERATIVA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos:<br>i. Erro material: o acórdão incorre em erro material em subsunção direta ao art. 1.022, III do CPC porque ao comparar taxas não levou em consideração o CDI que acabara de permitir. O ERRO MATERIAL É SIMPLES E DIRETO.<br>ii. CONTRADIÇÃO INTERNA AO ACÓRDÃO E OBSCURIDADE QUE DALI DECORRE (ART. 1.022, I DO CPC): Em verdade o erro material acima é bastante evidente, decorre diretamente de erro matemático e divergência direta com o que está escrito no contrato (encargos são formados por juros nominais  CDI).<br>iii. OMISSÃO POR PRETERIMENTO DO IRDR (ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO INCISO I E II DO CPC): O STJ já anulou sentença que menciona de forma genérica a abusividade pautado exclusivamente na discrepância de juros para com média de mercado determinando a devolução dos autos ao TJ para que enfrente as peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, alega que: "ao se negar a questão proposta pela Recorrente (relação de subsidiariedade entre as empresas apontadas, com a formação de Grupo Econômico e principalmente a inexistência de separação física das operações das empresas) voluntária ou involuntariamente, o TJRS negou-se a propiciar a jurisdição como lhe competia".<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à incidência do CDI foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, o acórdão recorrido quanto ao ponto, reflete a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de pactuação de encargos moratórios e remuneratórios que contenham o CDI na sua composição, uma vez que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no CDI, acrescido de juros remuneratórios.<br>No que diz com o suposto vício alusivo à "relação de subsidiariedade entre as empresas apontadas, com a formação de Grupo Econômico e principalmente a inexistência de separação física das operações das empresas", a admissibilidade do recurso especial também encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que as razões do recurso estão dissociadas da realidade, visto que o aresto recorrido nada tratou acerca da formação de grupo econômico.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA