DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLOS PEIXOTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do AgRg na Revisão Criminal n. 2240675-16.2025.8.26.0000.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado de forma definitiva pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além de 655 dias-multa.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir as penas do réu a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória<br>Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, a qual foi liminarmente indeferida por decisão monocrática do relator. Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de que a condenação seria nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida mediante busca pessoal sem justa causa, e cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do exame de corpo de delito para apuração de agressão policial, incorrendo a Corte de origem em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar as teses em sede de revisão criminal.<br>Acrescenta que "a Corte deixou de analisar a gritante fragilidade probatória, baseada exclusivamente em testemunhos policiais que se alteraram significativamente entre a fase policial e a judicial, e que foram diretamente contraditados pelo depoimento da testemunha de defesa David de Deus Carvalho" (fl. 4).<br>Alega ainda que a pena foi fixada de forma exacerbada e em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, uma vez que estariam preenchidos os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, a despeito da reincidência do acusado, que não pode ser utilizada na terceira fase sob pena de bis in idem.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou ainda que seja fixado o regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 452-453.<br>Informações prestadas às fls. 456-459 e 463-464.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 507-514, manifestou-se pelo não conhecidmento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para  melhor  delimitar  a  controvérsia,  destaco  os  excertos  do  v.  acórdão  impugnado,  no  que  interessa  à  espécie  (fls.  92-99, grifei):<br>Cuida-se de recurso tirado contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Repisando os passos trilhados, a despeito da escusa apresentada pelo peticionário, seu envolvimento no crime narrado na denúncia foi desvelado pelos seguros e harmônicos relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.<br>No ponto, as precitadas testemunhas relataram que realizavam patrulhamento em notório ponto de tráfico, ocasião em que, ao visualizar a aproximação da viatura, o peticionário dispensou uma sacola ao solo e tentou se evadir. Em abordagem, com MARLON havia algumas porções de drogas e no interior da sacola por ele dispensada foram encontrados o restante dos entorpecentes descritos na denúncia.<br>Não há qualquer razão para que os depoimentos dos policiais militares sejam desmerecidos.<br>Ao revés.<br> .. <br>No ponto, lídima a abordagem do peticionário.<br>O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cujo estado flagrancial se protrai no tempo, sendo, portanto, admissível a abordagem do agente independentemente de mandado judicial prévio, ainda mais quando houver fundadas razões de sua ocorrência.<br>Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que: "a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>No caso, as circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante, especialmente em razão da fuga ao ser surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico, justificavam a ação dos agentes estatais, o que afasta a nulidade aventada.<br>A este teor: "3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal" (STJ, AR Esp nº 2.225.746/MS, jg. 26/11/2024).<br>Outrossim, consoante já decidiu esta E. Corte Bandeirante, "eventuais abusos e violências praticados durante o flagrante devem ser efetivamente apurados em procedimento próprio, sem, todavia, macular a dinâmica narrada no caso em lume".<br> .. <br>E ainda que controversa, as matérias levantadas pelo peticionário cuidam-se de mero dissenso doutrinário ou jurisprudencial, diga-se, não previsto dentre as hipóteses premissas da ação revisional, razão pela qual não pode ser acolhida pela via eleita.<br> .. <br>Incogitável, ainda, a desclassificação pretendida, ao passo que a quantidade, a diversidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas, também, ao local da prisão, diga-se, notório ponto de narcotráfico, descortinam o intuito mercantil do peticionário.<br>Bem lançada, portanto, a condenação de MARLOS como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>Quanto à dosimetria penal aplicada, de igual sorte, nada a ser recalibrado, até mesmo porque revista, em sua totalidade, em momento recursal oportuno.<br>Há vedação expressa à mitigadora do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 aos reincidentes, como na espécie.<br>Sobre o tema: "a reincidência e os maus antecedentes justificam a negativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da jurisprudência desta Corte Superior" (STJ, AgRg no HC nº 913.199/SP, jg. 18/06/2024).<br>O total da pena corporal obsta a permuta por vicariantes e, aliado à agravante precitada, autoriza a eleição do regime prisional fechado para início da expiação.<br>Nesse diapasão: "A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes" (STJ, AgRg no HC nº 1.000.268/SP, jg. 01/05/2025).<br>Também: "A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado" (STJ, R Esp nº 2.166.747/SP, jg. 03/06/2025).<br>Com efeito, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional.<br>Pretende-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito.<br> .. <br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido".<br>Reitera-se, assim, que estão ausentes, efetivamente, as hipóteses permissivas versadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, não se demonstrou, em absoluto, error in judicando, mas somente o descontentamento com o desfecho do processo que respondeu a agravante e acabou condenada, especialmente em relação à dosimetria penal aplicada, aliás, dosada com critério e justificada.<br>Ocorre que a "revisão criminal" não constitui espécie anômala de apelação, como se um segundo recurso houvesse, tampouco se presta ao recálculo da pena, como pretendido.<br>A observância dos requisitos permissivos ao seu manejo, previstos no Código de Processo Penal, é de rigor, sob pena de grave deturpação do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada material.<br>Por tais motivos, ausentes condições específicas para a propositura da ação revisional, o caso era mesmo de indeferimento liminar do pedido, nos termos regimentais.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>O entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a tese formulada na ação revisional não encontra amparo nas hipóteses de cabimento da revisão criminal taxativamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Acerca do tema, assim é a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.<br>5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu.<br>6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado.<br>3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em17/03/2015, DJe 26/03/2015).<br>Não obstante, a Corte de origem prosseguiu no exame da questão quanto à alegação de falta de justa causa para a abordagem, assentando que não se constatou a aventada nulidade na busca pessoal, tendo em vista que: "No ponto, as precitadas testemunhas relataram que realizavam patrulhamento em notório ponto de tráfico, ocasião em que, ao visualizar a aproximação da viatura, o peticionário dispensou uma sacola ao solo e tentou se evadir. Em abordagem, com MARLON havia algumas porções de drogas e no interior da sacola por ele dispensada foram encontrados o restante dos entorpecentes descritos na denúncia. Não há qualquer razão para que os depoimentos dos policiais militares sejam desmerecidos".<br>De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, a  busca  pessoal,  nos  termos  do  que  dispõem  os  arts.  240,  §  2º,  e  244  do  CPP,  é  legítima  e  independe  de  mandado  quando  amparada  em  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  esteja  na  posse  de  objetos  ilícitos.  Assim,  configura  justa  causa  quando,  a  partir  de  elementos  concretos,  fique  constada  a  necessidade  da  revista<br>  Na  hipótese,  a  partir  dos  trechos  acima  colacionados,  não  se  vislumbra  qualquer  ilegalidade  na  atuação  dos  policiais,  amparados  pelo  Código  de  Processo  Penal  para  abordar  quem  esteja  agindo  de  modo  suspeito  ou  furtivo.  <br>Assim,  a  tese  de  ilicitude  da  prisão  em  flagrante  foi  infirmada  pelo  Tribunal  de  Justiça,  por  concluir  que  a  abordagem  ao  paciente,  realizada  durante  patrulhamento  de  rotina,  após  ele  ter  empreendido  fuga  e  ser  capturado  com  as  drogas  acima  mencionadas,  não  carece  de  justificativa,  pois  está  amparada  em  prévias  e  fundadas  suspeitas  acerca  do  cometimento  do  delito.  <br>No  mesmo  sentido:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  BUSCA  PESSOAL.  FUNDADA  SUSPEITA.  PROVA  LÍCITA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>III.  Razões  de  decidir<br>3.  A  busca  pessoal  é  lícita  quando  realizada  com  base  em  fundada  suspeita,  conforme  previsto  no  art.  244  do  Código  de  Processo  Penal,  sendo  desnecessário  mandado  judicial.<br> .. <br>5.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  confirma  que  atitudes  suspeitas,  como  nervosismo  e  tentativa  de  fuga,  podem  justificar  a  busca  pessoal  sem  mandado  judicial.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>6.  Agravo  regimental  não  provido."  (AgRg  no  REsp  n.  2.130.463/MG,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/4/2025,  DJEN  de  28/4/2025.)<br>Nesse ponto, ressaltaram-se as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, bem como a quantidade, a variedade, a natureza e o modo de acondicionamento das drogas, além do fato de o local da apreensão ser conhecido ponto de tráfico, elementos que afastam a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Outrossim, a tese de que o paciente teria sido agredido por agentes públicos durante a prisão em flagrante além de não ter sido examinada propriamente no acórdão recorrido, não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado da prova, devendo, assim, como bem observado no acórdão impugnado, ser apurada em procedimento próprio.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024)<br>Por fim, quanto ao pleito de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como bem ressaltado no acórdão impugnado, o paciente não faz jus ao benefício, por ser reincidente.<br>A reincidência ostentada pelo paciente afasta a benesse pleiteada, ante o não preenchimento do um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. A propósito: AgRg no AREsp 1661195/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020); AgRg no REsp 1808457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgRg no HC 476.333/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019.<br>Outrossim, pelas mesmas razões, não há falar na fixação de regime menos gravoso ou em substituição das penas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do presente  habeas  corpus.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA