DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLISON GABRIEL DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo (Apelação Criminal n. 1501540-86.2024.8.26.0545). Eis a ementa:<br>EMENTA - Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06. Recurso defensivo. Legalidade da abordagem efetuada com base em fundada suspeita, gerada pela mudança de comportamento do réu ao avistar a viatura. Ingresso em domicílio independentemente de mandado admitido em crimes permanentes. Procedentes. Autorização do réu, ademais, para ingresso na residência, fornecendo as chaves do imóvel, cuja entrada também foi franqueada pelo irmão do acusado, que se encontrava no local. Preliminar afastada. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Confissão do réu em juízo em consonância com demais provas. Idoneidade dos depoimentos dos policias que efetuaram a prisão. Condenação de rigor. Dosimetria. Fixação da base no mínimo legal benéfica ao réu, em face da relevante quantidade e alto poder viciante das drogas apreendidas, observado o teor do artigo 42 da Lei Especial. Entendimento mantido ante ausência de insurgência do Legitimado, forte no ne reformatio in pejus. Inviabilidade da aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Quantidade e perniciosidade das drogas a demostrar profissionalismo, além de o apelante possuir envolvimento com ato infracional por crime da mesma natureza, a indicar não se tratar de traficante esporádico, mas inserto em estrutura criminosa. Regime semiaberto também benéfico, em face da natureza do delito, caso de muita droga perniciosa apreendida, além da quantidade de pena e, em especial, por ter tido internação por ato infracional análogo ao tráfico, quando ainda menor, tendo ele foragido da Fundação Casa, tudo o que justificada o regime inicial mais rigoroso ao caso. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Compatibilidade com o regime fixado. Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar que, segundo a defesa, teriam ocorrido em desconformidade com os preceitos legais e constitucionais.<br>A defesa sustenta que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sendo baseada apenas no "nervosismo" do paciente ao avistar os policiais, o que não configuraria elemento objetivo suficiente para justificar a intervenção estatal.<br>Alega ainda que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o paciente, e que a constatação de que ele era foragido da Fundação Casa ocorreu apenas após a abordagem, não podendo retroativamente justificar o ato inicial e afirma que, após a abordagem, o paciente foi conduzido à delegacia, onde teria prestado confissão informal sem a presença de defensor, em contexto de vulnerabilidade e pressão psicológica, o que comprometeria a validade do ato.<br>A defesa também argumenta que o ingresso no domicílio do paciente foi realizado sem mandado judicial, sem situação de flagrante delito e sem autorização válida, uma vez que a suposta anuência foi registrada em vídeo apenas após a entrada dos policiais, em desacordo com a jurisprudência que exige autorização prévia, espontânea e documentada por meio idôneo.<br>Requer seja declarada a nulidade absoluta dos atos processuais derivados da abordagem policial, da confissão informal e do ingresso domiciliar, ainda que de ofício.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-97), e foram prestadas as informações (fls. 434-463).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 468-472), em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Impetração que pretende reformar acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao sustentar ilegalidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por alegar que demonstrar nervosismo ao avistar os policiais não configuraria fundada suspeita. Também aduz que a confissão informal prestada pelo paciente sem a presença de defensor comprometeria a validade do ato.<br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso cabível, não só porque a pretensão viola o princípio da unirrecorribilidade, mas também porque eventual ilegalidade pode ser corrigida pela instância superior independentemente do conhecimento do recurso interposto pela parte, nos termos da nova redação do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>3. Embora haja causa de pedir distinta, valendo-se de subterfúgio, o impetrante impugnou o mesmo ato coator em outro habeas corpus, protocolado nessa Corte Superior na mesma data. Quanto à questão, o STJ assim já se manifestou: "A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva."<br>4. Inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, é inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Mesmo nos crimes permanentes, em que o estado de flagrância estende-se ao longo do tempo, essa situação, por si só, não autoriza a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Para que essa medida seja válida, é necessário haver indícios concretos e seguros de que, no momento da diligência, a situação de flagrância realmente ocorre dentro da residência.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 26-30):<br> .. <br>É da denúncia de fls. 74/75 que, na tarde de 04 de novembro de 2024, DOMINGO, por volta das 03h30m, na Rua Dinamarca, nº. 57, na Comarca de Bragança Paulista, o apelante tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 83 microtubos contendo cocaína, pesando cerca de 302g; 01 tijolo de maconha fracionado em três pedaços, pesando cerca de 363,90g; 127 eppendorfs contendo cocaína, pesando cerca de 124g; 05 frascos de maconha, pesando cerca de 27,45g; e 60 papelotes contendo cocaína, pesando cerca de 70,25g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.<br>Segundo apurado, o réu estava nas proximidades de uma adega, quando, ao notar o patrulhamento feito pela Polícia Militar, demonstrou nervosismo, uma vez que rapidamente tentou mudar a direção para onde se dirigia. Feita a abordagem, e, embora nada de ilícito tenha sido localizado com ele quando da busca pessoal feita, o denunciado noticiou ter fugido da Fundação CASA de Atibaia.<br>Conduzido à Delegacia de Polícia, noticiou que em sua residência havia significativa quantidade de drogas, que estava traficando no bairro CDHU, entregando as chaves do imóvel, e autorizando o ingresso dos militares, que, por sua vez, se dirigiram ao local. Assim, munidos das chaves do imóvel, os policiais adentraram ao local e apreenderam as drogas descritas, além de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em espécie.<br>Nenhuma ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.<br>Com efeito, a busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito esteja praticando ilícito penal ou ocultando consigo armas ou objetos que constituam corpo de delito.<br>A lei reforça que a suspeita de que o indivíduo esteja ocultando consigo algum dos materiais previstos no dispositivo deve ser fundada, ou seja, é necessário que exista indício concreto de ocorrência de alguma das situações que autorizam a busca pessoal, no caso, o acusado, na madrugada, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e mudou sua direção.<br>Assim, presentes as fundadas razões suficientes para validar a busca pessoal, diante de elementos antecedentes fornecidos a concluir, para além de dúvida razoável, de que havia crime em andamento.<br>Desse modo, nenhuma irregularidade se vislumbrou na busca realizada no réu, vez que não foi abordado por mero acaso, mas, em fundada suspeita.<br>O réu era foragido da Fundação CASA.<br>No caso em exame, como visto, a busca pessoal e domiciliar se sustentou em fundada suspeita anterior, o que valida o ato de apreensão e os dele decorrentes.<br>Vale ponderar, aliás, ter o STJ, em decisão recente (HC 827.911), reconhecido que o simples fato de a pessoa mudar de comportamento, ao ver uma viatura, não pode ser considerado algo trivial, justificando a abordagem, tanto que resultou na posterior apreensão de drogas em sua residência, restando, ainda, o controle a posteriori, feito pela justiça, no sentido de não haver vício ou indicativo de perseguição pessoal.<br>Aliás, recente decisão do STF, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, vem no sentido do quanto colocado acima, em caso de crime permanente, quando houve provimento ao recurso contra a 6ª Turma do STJ, no HC 596.705/SP.<br> .. <br>Por outro lado, o ingresso em domicílio se deu com o consentimento do réu, tanto que entregou as chaves do imóvel aos policiais, indicando, ainda, o local aonde as drogas estavam escondidas.<br>Por fim, no link de fls. 10, o acusado afirma, de forma clara, ter autorizado a entrada dos policiais em sua casa, bem como isenta seu irmão de qualquer responsabilidade sobre elas.<br>Por sua vez, o irmão do acusado, que se encontrava no local, franqueou a entrada na residência.<br>A alegada nulidade da confissão informal aos policiais em relação à existência das drogas em sua residência, também não merece acolhida. Isto porque apenas indicou o local aonde estavam escondidas as drogas e, ainda, houve a confissão formal perante o juízo, quando de seu interrogatório.<br> .. <br>Consoante o acórdão da Corte de origem, na hipótese, a busca pessoal foi motivada pelo nervosismo excessivo do paciente ao avistar a viatura policial, que estava em patrulhamento de rotina, pela mudança de direção, caracterizando, assim, fundada suspeita para a diligência.<br>O entendimento encontra ressonância na jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados (sem grifos no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>Em reforço, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto por GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A defesa alega violação dos arts. 156, 157 e 386 do CPP e 33, §3º, sustentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição dos recorrentes ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram legalmente justificadas por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais; e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de desclassificar a conduta para uso de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos uma vez que a abordagem policial ocorreu após investigação prévia e monitoramento pela polícia, bem como diante do comportamento suspeito dos recorrentes. A abordagem resultou na apreensão de drogas, confirmando as fundadas suspeitas dos policiais.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que as buscas pessoal e domiciliar podem ser realizadas com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).<br>6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.<br>7. A condenação pelo delito de tráfico encontra-se fundamentada na prova dos autos, em especial, na confissão do réu na fase inquisitorial e nos depoimentos dos policiais, que flagraram o recorrente na posse de 504,1g de maconha, além de balança de precisão e papel filme, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na<br>Súmula n. 7/STJ, não havendo, assim, cogitar em desclassificação para uso.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ressalta-se que, conforme o acórdão impugnado, o ingresso em domicílio se deu com o consentimento do réu, tanto que entregou as chaves do imóvel aos policiais, indicando, ainda, o local aonde as drogas estavam escondidas. O acusado afirma, de forma clara, ter autorizado a entrada dos policiais em sua casa, bem como isenta seu irmão de qualquer responsabilidade sobre elas (fl. 30).<br>Por fim, quanto à ilegalidade da confissão informal, o acórdão consignou que a "alegada nulidade da confissão informal aos policiais em relação à existência das drogas em sua residência, também não merece acolhida. Isto porque apenas indicou o local aonde estavam escondidas as drogas e, ainda, houve a confissão formal perante o juízo, quando de seu interrogatório" (fl. 30).<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, pois mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA