DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 187/188, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar)" (sic). Decisão que julgou procedente o incidente com relação a 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, incluindo-as no polo passivo da execução. Inconformismo. Não cabimento.<br>Desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizados os requisitos do artigo 50, "caput", do Código Civil.<br>Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC e 50 do Código Civil.<br>Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para se manifestar acerca da produção de provas.<br>Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar seus argumentos relativos à inexistência de esvaziamento patrimonial e ao fato de que a empresa executada possui patrimônio superior a R$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de reais), valor que supera o da dívida objeto da execução, conforme laudos apresentados e não analisados.<br>Defende também que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não foram comprovados e que a mera transferência de ativos entre empresas do mesmo grupo econômico não caracteriza desvio de finalidade, eis que não está presente o intuito de lesar credores. Além disso, aponta que a ausência da intenção de lesar credores ficou demonstrada mediante comprovação de que pagou à empresa executada o valor de R$ 9.275.313,86 (nove milhões duzentos e setenta e cinco mil trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 68-87.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, a respeito da alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para produzir provas, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso não prospera.<br>N ecessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>De toda forma, vale destacar que, quanto ao ponto, o Tribunal de origem destacou que a parte foi intimada a se manifestar e requerer as provas que entende cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. A propósito:<br>Com efeito, o artigo 135 do Código de Processo Civil é explícito ao dispor que, "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias."<br>Ora, foram citadas 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, mas nenhuma delas requereu a produção de provas em suas contestações de fls. 635/647, 1.855/1.866, 3.086/3.098, 4.310/4.328 e 5.630/5.640 dos autos originários, como lhes é facultado pela Lei.<br>Com efeito, não assiste razão à parte agravante ao alegar que não foi intimada para produzir provas, eis que o acórdão consignou expressamente o contrário.<br>Alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>De toda forma, vale destacar que esta Corte possui entendimento no sentido de que se opera a preclusão quando a parte não especifica as provas que pretende produzir, mesmo quando intimada para tanto:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes." (AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.869/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)."<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>Cumpre registrar também que a parte não indicou as provas que entende essenciais ao deslinde da lide e tampouco apontou prejuízo decorrente da alegada ausência de manifestação sobre provas. Como se sabe, contudo, não há nulidade sem comprovação do prejuízo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.462/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, o recurso merece prosperar.<br>Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar em conjunto os agravos de instrumento das pessoas físicas e da pessoa jurídica, deixou de analisar os argumentos específicos relativos à pessoa jurídica e à regularidade das transações e respectivos documentos que, segundo alega a parte agravante, comprovariam a ausência de propósito fraudulento.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifico que não houve a especificação acerca do cumprimento dos requisitos (confusão patrimonial e desvio de finalidade) para autorizar a inclusão de empresa que integra o mesmo grupo econômico do qual faz parte a empresa executada.<br>A demonstração de tais requisitos, com fundamentação específica e relacionada diretamente à empresa e ao seu envolvimento nas transações tidas por irregulares, contudo, é essencial para que a desconsideração seja deferida. Apontar transações que possam ter sido feitas apenas pelos sócios, sem envolvimento da pessoa jurídica, não se revela suficiente para comprovar propósito fraudulento ou uso indevido de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico por parte da empresa executada.<br>Da mesma forma, o Tribunal de origem também não se manifestou sobre a alegação da parte agravante no sentido de que a empresa executada possui patrimônio suficiente para saldar o débito, uma vez que possui patrimônio superior a R$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de reais). Alega, no ponto, que houve a devida comprovação por meio de laudos apresentados nos autos e a respeito dos quais o Tribunal de origem não se manifestou.<br>Assim, estão caracterizadas as alegadas violações aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se principalmente sobre (i) a caracterização dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e para incluir a empresa agravante no polo passivo da execução; (ii) o envolvimento da empresa agravante nas transações que fundamentaram o deferimento da desconsideração; (iii) a comprovação de que a empresa executada possui patrimônio para saldar a dívida e de que não ficou configurado o esvaziamento patrimonial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA