DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONNY MAX DA SILVA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.º 0056193-59.2025.8.19.0000) - fls. 16-40. Eis a ementa:<br>DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura dos pacientes, Jhonny Max da Silva Cruz e Yuri dos Santos Zavoli, representados por órgão da Defensoria Pública, os quais se encontram presos, cautelarmente, desde 26 de junho de 2025, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, sob os argumentos de: (i) ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva; (ii) falta de fundamentação na decisão decretatória da cautela ergastular; (iii) ofensa aos princípios da não culpabilidade e da homogeneidade; (iv) que os pacientes ostentariam circunstâncias pessoais favoráveis; (v) ilegalidade do auto de prisão em flagrante, ante a alegação de que os pacientes teriam sofrido agressões pelos policiais militares, buscando o relaxamento da segregação cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. No que concerne à alegada ocorrência de constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência de motivação idônea e inexistência dos requisitos necessários para a mantença da custódia cautelar da paciente, constata-se que, o Juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares pelos quais entendeu necessária a decretação e a manutenção da custódia prisional dos mesmos, em total consonância com a lei e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como destacando a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade, com realce para a gravidade concreta da ação criminosa, notadamente, o fato de os ora pacientes, terem sido presos em flagrante delito na posse de 50g (cinquenta gramas) de cocaína, ostentando as inscrições "GESTÃO INTELGENTE", "ITÁLIA FBG", "C. V" e "PÓ 50", além de 99 (noventa e nove) gramas de maconha contendo as inscrições "CPX DA ITALIA", "C. V", "A BRABA", "30", conforme laudos de exame definitivo de material entorpecente no index 204049229 e 204049235, além de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, o que, por certo, evidencia, a gravidade concreta da ação delituosa, como, também, ao menos em sede de cognição sumária, que a aplicação de medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes.<br>4. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes citados.<br>5. Acresça-se, por oportuno, que, o delito imputado aos acusados, ora paciente comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.<br>6. Outrossim, insta esclarecer que, o impetrante, ao aduzir possível ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, aludindo à desnecessidade da manutenção da custódia prisional, alegando questões relativas aos hipotéticos quantitativo de pena e regime prisional a ser aplicados aos pacientes, em caso de condenação, suscita questões que ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais matérias serem apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes.<br>7. Frise-se, ademais que, conforme a diretriz dos Tribunais Superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença de algumas das condições pessoais favoráveis aos pacientes, não representa a garantia necessária e suficiente, para a supressão da cautela constritiva, devendo tais circunstâncias serem analisadas junto ao contexto fático carreado à ação originária, o que, in casu, configuram como insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.<br>8. Acrescente-se, por fim que, embora o laudo de id. 204411804 tenha conformado o resultado negativo para lesões corporais, o magistrado primevo determinou o encaminhamento de cópias para a Promotoria de Justiça que atua junto à Auditoria Militar ou para a Promotoria de Investigação Penal e à Corregedoria Geral Unificada, com fins de confirmar suposto excesso praticado pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos pacientes, não havendo, por ora, que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante.<br>9. Ante todo o exposto, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da decretação da custódia preventiva dos pacientes nomeados faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade nas decisões de decretação e manutenção da custódia cautelar, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO: 10. Conhecimento do Writ, com Denegação da ordem, por não se constatar o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes nomeados, por quaisquer dos motivos aventados.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a parte impetrante alega a existência de irregularidades no flagrante, sob o argumento de que o paciente teria sido agredido pelos policiais militares responsáveis pela sua prisão, razão pela qual a custódia cautelar deve ser relaxada.<br>Afirma, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, salientando que o decreto prisional seria genérico, baseado apenas na gravidade abstrata do delito, e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Invoca os princípios da presunção de inocência, da homogeneidade e da proporcionalidade, para argumentar que, em caso de eventual condenação, o acusado provavelmente será beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado e com a imposição de regime mais brando do que o fechado.<br>Destaca, outrossim, a excepcionalidade da custódia processual e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do que dispõe o art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, ante a ausência de fundamentação da prisão e o manifesto excesso de prazo, ainda que fixadas uma das medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 79-84, as informações foram prestadas (fls. 90-97) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 98-107). Eis a ementa do parecer:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou para se assegurar a eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, ao decretar a segregação cautelar da paciente, o juízo de primeiro grau consignou, in verbis (fls. 49/50, grifei):<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelas prisões em flagrante dos custodiados, com a apreensão de material entorpecente, nos termos do laudo prévio (id. 204049229 e 204049235) e do auto de apreensão (id. 204049217), bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados sem liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual os custodiados traziam consigo farta quantidade de material entorpecente para venda.<br>O auto de apreensão indica que foram apreendidos 99 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Nova Friburgo.<br>Demais disso, a participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas contribui para a formação de autoridades extraestatais, com regras e formas de organização próprias, normalmente à margem da lei.<br>Esse cenário é especialmente preocupante para os moradores dos locais dominados por essas facções, os quais devem obediência a grupos armados que não se submetem a qualquer tipo de controle de legalidade das suas ações.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que é "notoriamente sabido que não é possível atuar como olheiro em área dominada por facção criminosa de forma esporádica e sem ser associado a ela de forma permanente estável" (TJRJ, 0027301-74.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 04.02.2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL).<br>Incrementa a reprovabilidade dos fatos a natureza de uma das substâncias apreendidas, já que a cocaína é entorpecente notoriamente conhecido como detentor de alta aptidão para gerar dependência físico-química.<br>Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta dos custodiados.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.<br>Ademais, as condições pessoais dos requerentes, como o fato de possuírem residência fixa, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção das prisões preventivas.<br>Frisa-se, porém, que a consulta à FAI dos custodiados permite verificar anotação da prática recente de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, autoriza a segregação cautelar com o objetivo de se evitar reiteração delitiva.<br>Finalmente, os delitos de tráfico e associação ao tráfico se enquadram no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.<br>Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser analisada pelo juiz natural. Isso porque o reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos que demandam dilação probatória, a escapar da competência do juízo custodiante . Da mesma forma em relação ao princípio da homogeneidade, já que a sua incidência depende de análise concreta da pena aplicável.<br>Verifica-se que o Juízo de origem justificou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (99 g de maconha e 50 g de cocaína). Ainda, pontuou-se o risco de reiteração delitiva, haja vista que o acusado possui anotação da prática recente de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ressalta-se que "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, no que tange ao excesso de prazo alegado pela defesa, verifica-se da leitura do acórdão que a Corte de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA