DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Itaú Seguros S.A. e Banco Itaucard S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face acórdão assim ementado (fls. 694-695):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO POSTERIOR À NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAROLDO ASSIS DOS SANTOS e GEONILMA MARIA CUNHA FONSECA em face de sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de origem.<br>2. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, em síntese, que são abusivas as cláusulas que fundamentaram a exclusão da cobertura securitária, sendo indevida a negativa empreendida pela empresa promovida. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelos promoventes.<br>3. Compulsando a sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, em síntese, utilizou-se de dois fundamentos para julgar improcedente a pretensão autoral: (i) a negativa da Seguradora por estar amparada nas cláusulas contratuais que excluíram a cobertura nos casos de vícios de construção; (ii) o fato de que, nos termos da cláusula 18.1.1, a responsabilidade da Seguradora se encerrou com a liquidação da dívida do financiamento, ocorrida em 20/08/2010, quando o segurado recebeu verba indenizatória pelo sinistro, decorrente de doença a que foi acometido.<br>4. De início, esclareço que a controvérsia será dirimida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do referido diploma legal).<br>5. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>6. O negócio jurídico de natureza securitária, celebrado por contrato de adesão, tem por objetivo cobrir todos os riscos que porventura surjam no imóvel.<br>7. Em consonância com as normas consumeristas, as condições contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme regra do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. Fazendo, pois, interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor, extrai-se que este deve resguardar a principal finalidade do seguro, qual seja, proteger o bem imóvel de riscos que possam comprometer a moradia.<br>9. Nesse sentido, deve ser refutado o fundamento da sentença recorrida, no sentido de que os vícios construtivos não são cobertos pelo contrato de seguro.<br>10. Isso porque, a finalidade precípua dessa modalidade de contrato é justamente garantir, ao contratante, a preservação e a qualidade de sua moradia, de sorte que as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com reservas e na forma mais favorável à parte vulnerável da relação contratual.<br>11. A jurisprudência tem entendido como abusiva a cláusula que exclui da cobertura do seguro habitacional, os vícios de construção, uma vez que violam o objetivo precípuo dessa modalidade de contrato, bem assim, o princípio da função social do contrato.<br>12. Dessa forma, a cláusula que exclui os vícios de construção do contrato de seguro habitacional deve ser considerada nula, garantindo-se ao segurado, a cobertura respectiva.<br>13. Tocante ao segundo fundamento utilizado na sentença recorrida, no momento da negativa à cobertura do seguro, ocorrida em 12/05/2010 (fls. 61/63), ainda não havia se dado a disponibilização da verba indenizatória, por doença do segurado, e, por conseguinte, não havia sido quitado o contrato de financiamento, o que somente ocorreu em 20/08/2010 (fls. 163/169).<br>14. Quando da negativa da cobertura, o contrato do seguro habitacional se encontrava em plena vigência, não havendo correlação entre a posterior quitação do financiamento, decorrente de sinistro ocorrido, e a negativa da cobertura, que ocorreu antes do pagamento da verba indenizatória e do encerramento da responsabilidade da Seguradora, nos termos da cláusula 18.1.1, do contrato.<br>15. Não há, portanto, que se cogitar ausência de responsabilidade do promovido pelos danos no imóvel em questão, já que, quando da solicitação de cobertura, o contrato ainda estava em vigência. Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida, para assegurar a cobertura securitária respectiva.<br>16. Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade dos promoventes, especialmente, diante da conduta reprovável do recorrido quanto à negativa da cobertura securitária.<br>17. No tocante quantum indenizatório, rememore-se que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, razão pela qual, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, montante compatível com precedentes desta Câmara.<br>18. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram parcialmente providos para declarar a necessidade de liquidação da obrigação decorrente da cobertura securitária relacionada aos vícios construtivos (fls. 747-753).<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESGOTAMENTO DO CONTRATO E DUPLA INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADAS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADAS NESTE PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE.<br>1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados.<br>2. Em suas razões (fls. 01/04), os embargantes apontam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, destacando o esgotamento do contrato, a impossibilidade de dupla indenização e a necessidade de liquidação.<br>3. Como é cediço, os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo. Este recurso não se destina, portanto, a avaliar contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão.<br>4. Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que as alegações de omissão são infundadas.<br>5. De início, no tocante ao suposto esgotamento do contrato e à dupla indenização, convém destacar que o acórdão embargado fez a diferenciação, de maneira clara, entre as duas situações fáticas que ocorreram no caso concreto, consistentes na pretensão de cobertura sobre os vícios na construção e na posterior doença que acometeu o segurado, demonstrando que a recusa empreendida pela embargante foi injustificada.<br>6. Veja-se que tais circunstâncias são independentes, possuindo cada uma sua natureza jurídica própria, não havendo que serem relacionadas ao esgotamento do contrato, tampouco conduzindo à ideia de dupla indenização.<br>7. Em outras palavras, o segurado faz jus à cobertura contratual pelos vícios construtivos, uma vez que plenamente vigente o ajuste no momento da solicitação, sem que isso influencie na obrigação decorrente da doença posterior que acometeu o segurado.<br>8. Com relação à necessidade de liquidação da sentença, verifica-se que há, de fato, omissão no acórdão embargado, considerando, notadamente, que, diante da cobertura securitária sobre os vícios construtivos, é devida a apuração do quantum devido por meio de procedimento de liquidação.<br>9. Nessa perspectiva, a liquidação de sentença é instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisprudencial executiva, mediante outorga de liquidez à obrigação, o que se mostra necessário no caso concreto com relação ao montante devido a título de cobertura securitária pela embargante.<br>10. Diante disso, deve ser dado parcial provimento aos presentes embargos de declaração, para declarar a necessidade de liquidação da obrigação decorrente da cobertura securitária, relacionada aos vícios construtivos no imóvel objeto dos autos.<br>11. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Acórdão modificado em parte.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 781 do Código Civil.<br>Sustenta que a condenação impôs pagamento de nova indenização securitária por vícios construtivos, embora já tenha havido, em 20.8.2010, indenização por invalidez permanente com quitação do financiamento, configurando esgotamento do limite máximo da garantia fixada na apólice.<br>Aduz que o limite máximo indenizável é pleno e abarca todos os eventos cobertos, extinguindo-se a obrigação com o alcance do teto, e que o contrato acessório de seguro perde o objeto após a quitação do contrato principal.<br>Defende que não pretende discutir a existência de vícios, mas apenas a impossibilidade jurídica de nova indenização após o pagamento integral da garantia, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos.<br>Argumenta, ainda, com precedentes que enfatizam a natureza limitativa dos riscos nos contratos de seguro e a necessidade de respeito às cláusulas e ao equilíbrio atuarial.<br>Contrarrazões às fls. 769-778.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 802-807.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização de seguro habitacional, com pedido de tutela antecipada, proposta contra Itaú Seguros S.A. e Banco Itaú S.A., narrando vícios de construção no imóvel, negativa de cobertura sob alegação de risco excluído e pleito de obrigação de fazer para reparos e indenização por danos morais (fls. 3-19).<br>Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de cláusulas excludentes de cobertura por vícios de construção e, com base no item 18.1.1 das condições gerais, entendeu encerrada a responsabilidade da seguradora com a quitação da dívida do financiamento em 20.8.2010, após indenização por invalidez, destacando laudo pericial sobre falta de manutenção e erros de execução (fls. 642-646).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos autores para assegurar a cobertura securitária dos vícios de construção, reputando abusiva a cláusula excludente, e fixou danos morais de R$ 10.000,00 para cada promovente, ressaltando que a negativa de cobertura se deu em 12.5.2010, antes da quitação do financiamento em 20.8.2010, estando o contrato de seguro vigente (fls. 694-707).<br>Acerca da alegada violação ao art. 781 do CC, observa-se que, em sua fundamentação, o Tribunal de origem afastou a tese de esgotamento do contrato e de "dupla indenização", destacando que a negativa de cobertura por vícios construtivos ocorreu quando o seguro ainda estava em plena vigência, e que a posterior quitação do financiamento decorrente de indenização por invalidez não guarda correlação com aquela negativa de cobertura, por se tratarem de eventos distintos e independentes. Além disso, reconheceu a abusividade da cláusula que excluía a cobertura para vícios de construção, assegurando a cobertura securitária, com fixação de danos morais. Confira-se (fls. 695-702):<br>Tocante ao segundo fundamento utilizado na sentença recorrida, no momento da negativa à cobertura do seguro, ocorrida em 12/05/2010 (fls. 61/63), ainda não havia se dado a disponibilização da verba indenizatória, por doença do segurado, e, por conseguinte, não havia sido quitado o contrato de financiamento, o que somente ocorreu em 20/08/2010 (fls. 163/169).<br>Ou seja, quando da negativa da cobertura, o contrato do seguro habitacional se encontrava em plena vigência, não havendo correlação entre a posterior quitação do financiamento, decorrente de sinistro ocorrido, e a negativa da cobertura, que, como visto, ocorreu antes do pagamento da verba indenizatória e do encerramento da responsabilidade da seguradora, nos termos da cláusula 18.1.1 do contrato.<br>Não há, portanto, que se cogitar, da ausência de responsabilidade do promovido pelos danos no imóvel em questão, já que, quando da solicitação de cobertura, o contrato ainda estava vigente.<br>Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida, para assegurar a cobertura securitária respectiva.<br>Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade dos promoventes, especialmente, diante da conduta reprovável do recorrido quanto à negativa da cobertura securitária.<br>No tocante quantum indenizatório, rememore-se que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, razão pela qua,l fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, montante compatível com precedentes desta Câmara.<br>Nos embargos de declaração, a Corte local reiterou que "esgotamento do contrato" e "dupla indenização" não se verificam, por serem relações jurídicas diversas (vícios construtivos versus invalidez), mantendo a conclusão de que a cobertura por vícios construtivos era devida à época da negativa e, apenas, supriu omissão para determinar a liquidação do montante devido. Confira-se (fls. 747-753):<br>De início, no tocante ao suposto esgotamento do contrato e à dupla indenização, convém destacar que o acórdão embargado fez a diferenciação, de maneira clara, entre as duas situações fáticas que ocorreram no caso concreto, consistentes na pretensão de cobertura sobre os vícios na construção e na posterior doença que acometeu o segurado, demonstrando que a recusa empreendida pela embargante foi injustificada.<br>Veja-se que tais circunstâncias são independentes, possuindo cada uma sua natureza jurídica própria, não havendo que serem relacionadas ao esgotamento do contrato, tampouco conduzindo à ideia de dupla indenização.<br>Em outras palavras, o segurado faz jus à cobertura contratual pelos vícios construtivos, uma vez que plenamente vigente o ajuste no momento da solicitação, sem que isso influencie na obrigação decorrente da doença posterior que acometeu o segurado.<br>Como se observa, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que o contrato de seguro estava vigente na data da negativa de cobertura, que a posterior quitação do financiamento por invalidez não se relaciona com a recusa anterior, que a cláusula contratual de exclusão de vícios de construção é abusiva e nula, assegurando-se a cobertura securitária e fixando danos morais, além de reconhecer, nos embargos de declaração, a necessidade de liquidação para apuração do quantum devido.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e da cronologia e circunstâncias fático-probatórias que embasaram a decisão (datas dos eventos, vigência do seguro, natureza dos sinistros e elementos do contrato), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA