DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON HIROAKI MAKINODAN e outro contra decisão monocrática de fls. 164/167 (e-STJ), da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (fls. 170/173, e-STJ), a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e existência de erro material na decisão. Sustenta ausência de entrentamento da questão central do recurso, qual seja a obrigatoriedade do precedene vinculante firmado pela Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP. Aduz que a questão da aplicação da taxa Selic foi suscitada pelas partes agravantes e não pela agravada e tambem que o recurso foi manejado apenas pela alínea "a".<br>Impugnação às fls. 177/185 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.<br>2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos de lei federal foram ofendidos caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A alegação de ofensa aos arts. 9º, 444, 468 da CLT; e 4º, III, 39, XIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi deduzida previamente nas razões da apelação interposta, constituindo, portanto, inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa.<br>5. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1787260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)<br>Na presente hipótese, e quanto a alegada omissão, inexiste qualquer mácula a ser sanada.<br>Da decisão embargada constou (fls. 165/166, e-STJ):<br>O Tribunal de origem, embora instado, deixou de se manifestar sobre a tese levantada pela agravada em relação ao índice de atualização monetária aplicado nos cálculos, alegando que o tema estaria precluso.<br>Dessa forma, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os índices de atualização monetária e de juros, por se tratar de matéria de ordem pública, não estão sujeitos à preclusão temporal.<br>Essa questão pode ser analisada a qualquer momento pelas instâncias de origem, seja de ofício ou mediante provocação da parte, mesmo que levantada apenas em embargos de declaração.<br>(..)<br>Ressalte-se que a aplicação da preclusão consumativa a matérias de ordem pública exige que a questão tenha sido previamente enfrentada no processo, com manifestação expressa do órgão julgador sobre a tese jurídica suscitada - o que não ocorreu no presente caso.<br>2. No mais, como apontado pelos recorrentes, há inequívoco erro material na fundamentação da decisão embargada, notadamente no que diz respeito a parte indicada e quanto a alínea do dispositivo constitucional que trata do cabimento do recurso especial . Assim, devem os presentes embargos serem acolhidos para que, corrigindo a decisão embargada, passe ela a constar como: "O Tribunal de origem, embora instado, deixou de se manifestar sobre a tese levantada pela agravante em relação ao índice de atualização monetária aplicado nos cálculos, alegando que o tema estaria precluso"; e "O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 21, e-STJ):<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, acolho em parte os embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA