DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caçú Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda. contra a decisão de fls. 364/366, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, em ação regressiva de ressarcimento por acidente de trânsito, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO SEGURADO E TRATOR. CONDUTOR DO TRATOR SEM HABILITAÇÃO. TRÁFEGO EM RODOVIA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva, condenando a apelante ao ressarcimento de valor desembolsado pela seguradora em razão de acidente de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em verificar: (i) a existência de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado; (ii) a regularidade do tráfego do trator na rodovia; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do tratorista e o acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil subjetiva requer ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC).<br>4. O condutor do trator trafegava sem habilitação e sem o registro adequado para o trânsito, em descumprimento aos arts. 115 e 144 do CTB, configurando conduta ilícita.<br>5. A alegação de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado não encontra respaldo no acervo probatório. Não há provas de excesso de velocidade ou falha de atenção do condutor.<br>6. O acidente ocorreu em período noturno, com o trator trafegando a 35 km/h em rodovia cuja velocidade máxima é de 90 km/h sem acostamentos, circunstância que reforça a responsabilidade do apelante.<br>7. Presente o nexo causal entre a conduta do tratorista e o acidente, resta configurado o dever de indenizar.<br>IV. TESE<br>8. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil decorre de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo irrelevante a ausência de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado quando demonstrada a imprudência do tratorista.<br>2. O tráfego de trator em rodovia sem autorização e conduzido por pessoa não habilitada caracteriza conduta ilícita e gera o dever de indenizar em caso de acidente."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CTB, arts. 115, 144; CPC/2015, art. 85, §11.<br>10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5136212- 78.2022.8.09.0087, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 17/06/2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 00005827120118160073, Rel. Des. Ângela Khury, DJe 31/05/2021.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 927 e os arts. 186, 932 e 933 do Código Civil, bem como os arts. 26, I, 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil, sustenta que não há ato ilícito praticado por parte da recorrente, de modo que não se configura a responsabilidade civil, especialmente diante da existência de culpa exclusiva da vítima.<br>Argumenta, também, que o tráfego de tratores em rodovia no período noturno é permitido nos termos dos arts. 115, §4º, e 144 do CTB, e que o acidente decorreu de imperícia do condutor do veículo segurado, que colidiu na traseira do trator mesmo este estando com iluminação adequada.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 29, II, do CTB, ao não reconhecer que cabe ao condutor do veículo que segue atrás manter distância segura, o que, no caso, não foi observado pelo condutor do veículo segurado. Alega que o trator estava devidamente sinalizado e que não há provas nos autos capazes de comprovar a responsabilidade da recorrente, tampouco laudo pericial que fundamente a decisão condenatória.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 186, 932 e 933 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em testemunhos e não considerou a ausência de prova pericial e de culpa da recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Caçu Comércio e Indústria de Açúcar e Álcool Ltda. e Júlio César Aparecido Souza, visando a que lhe seja concedido ressarcimento no valor de R$ 29.289,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais), com fundamento em pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado (Fiat Grand Siena) e trator pertencente à empresa ré, conduzido por seu funcionário, em condições irregulares (à noite, sem sinalização, sem habilitação e sem autorização para trafegar em rodovia).<br>Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos da seguradora (fls. 237/244), sob o fundamento de que restou caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré, diante da condução do trator por funcionário não habilitado, em rodovia estadual, sem as exigências legais do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença afastou a culpa exclusiva da vítima, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa e a existência de nexo de causalidade com o dano.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência em relação à empresa Caçu (fls. 317/329), sob o fundamento de que houve infrações aos arts. 115 e 144 do CTB, com responsabilidade objetiva da empresa nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A tese de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado foi rejeitada por ausência de provas.<br>Contra essa decisão foi interposto recurso especial, suscitando, em síntese, violação aos arts. 186, 187, 927, 932 e 933 do Código Civil; e aos arts. 26, I, 28, 29, II, 115, §4º, e 144 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial ao argumento de que a análise da suposta violação legal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à responsabilidade civil da empresa recorrente pelo acidente de trânsito. Assim, entendeu o Vice-Presidente do TJGO pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial (fls. 364/366).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, igualmente, não merece prosperar. Vejamos.<br>Após atenta análise das razões do recurso, é possível concluir que não merece acolhida a alegação de violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente. Isso se diz porque, conforme amplamente demonstrado no acórdão recorrido, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem decorreram da análise minuciosa do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo provas testemunhais, depoimentos das partes, e demais elementos colhidos em audiência.<br>Ao apreciar a responsabilidade civil da empresa recorrente, o acórdão foi categórico ao reconhecer que a conduta ilícita do preposto  que conduzia um trator sem habilitação, sem escolta, sem autorização legal para trafegar em rodovia, e em horário noturno  foi o fator determinante para a ocorrência do acidente. Tal constatação foi amparada em diversos depoimentos colhidos em juízo, inclusive do próprio condutor do trator, do motorista do veículo segurado e de testemunhas que chegaram ao local pouco após o acidente.<br>Conforme consignado expressamente no voto condutor:<br>14. Como é sabido, para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão (culpa), dano e o nexo de causalidade, a respeito dos quais se passa a perquirir, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.<br>15. Analisando o acervo probatório, observa-se que houve a realização de prova oral, oportunidade em que testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas, a luz do crivo do contraditório e ampla defesa.<br>16. Nesse sentido, o preposto da requerente, Evandro Carobrez Franzini, declarou que a Porto Seguro realizou o pagamento referente ao sinistro no valor da Tabela Fipe, que à época correspondia a R$ 35.989,00, em favor da Sra. Geni, segurada, esposa de Nelson. Informou que, considerando o falecimento de Geni no acidente, foi autorizado o pagamento à Sra. Marta, filha de Geni e Nelson. Relatou que o acidente envolveu um trator e um veículo, e que o trator estava na rodovia no momento do ocorrido. Confira-se a transcrição:<br> ..  Que a porto seguro efetuou de pagamento no sinistro, no valor da FIP, que na época era de R$ 35.989,00 para a sra. Geni, segurada. Que considerando que Geni morreu no acidente, foi autorizado o pagamento para a sra. Marta, filha de Geni e Nelson; Que o acidente foi entre o Trator e o veículo. Que o Trator estava na Rodovia.  ..  (mídia digital - mov. 47).<br>17. O depoente Júlio César Aparecido Souza, motorista do trator e funcionário da Usina Caçu, ora apelante, relatou que, na data dos fatos, conduzia o trator que saiu de uma estrada de chão e andaria no asfalto cerca de mil metros para acessar outra entrada da estrada. Destacou que o trator estava todo sinalizado e quase todo fora da pista, quando o condutor do carro bateu contra o trator. Afirmou que o acidente ocorreu por volta das 19h30, e já estava um pouco escuro no local. Mencionou que na data do fato não possuía carteira de habilitação, que o veículo conduzido não contava com batedores e que não tinha outra sinalização, apenas a luz do trator.<br> ..  Que trabalha na Usina Caçu como operador de máquinas. Que na data dos fatos conduzia um trator que saiu de uma estrada de chão e percorreu cerca de mil metros no asfalto para acessar outra entrada da estrada. Que o trator estava devidamente sinalizado e quase totalmente fora da pista, momento em que o condutor do automóvel colidiu contra o trator. Que o acidente ocorreu por volta das 19h30, e que já estava um pouco escuro no local. Que na ocasião não possuía carteira de habilitação. Que o trator não contava com batedores. Que não tinha outra sinalização, apenas a luz do trator. Que ficou sabendo que um passageiro do veículo segurado faleceu. Que o veículo segurado foi afetado na parte frontal, do lado do passageiro.  .. . (mídia digital - mov. 47).<br>18. O declarante Nelson José do Prado relatou, em juízo que, na data dos fatos, dirigia de Cuiabá- MT com destino a Vicentinópolis-GO e que, cinco quilômetros antes de chegar, já passava das 19h00, quando, dirigindo a aproximadamente 80 km/h, deparou-se com um trator sem iluminação, oportunidade em que colidiu contra a grade suspensa do veículo agrícola. Mencionou que sua esposa faleceu em decorrência do acidente. Afirmou que saiu de Cuiabá-MT por volta das 04h00 e que, durante todo o percurso, dirigiu sozinho. Mencionou que no carro havia uma cachorrinha que, no momento do acidente, estava aos pés da passageira. Destacou que não teve tempo de desviar do trator. Acrescentou que usava óculos no momento do acidente. Veja-se trecho da transcrição:<br> .. . Que vinha de Cuiabá-MT e chegando em Vicentinópolis-GO, já era 19 horas, estava por volta de 80km ou menos e quando se deparou na sua frente, uma coisa "esquisita", "sujo", tudo escuro. Que tinha uma grade no trator suspensa, que tampou a iluminação. Que houve o óbito de sua esposa em decorrência do acidente. Que a seguradora pagou o veículo.  .. . Que não se recorda o horário em que saiu de Cuiabá-MT, estava clareando o dia, por volta das 4h00. Que de Cuiabá-MT até Vicentinópolis-GO dirigiu sozinho.  .. . Que no momento do acidente estava usando óculos.  .. . Disse que fez paradas durante a viagem  .. . (mídia digital - mov. 47).<br>19. O depoente Ricardo Vinnícius Bispo de Oliveira, inquirido na qualidade de informante, disse que chegou no local do acidente por volta das 20h10min, além de que no local do acidente a pista é reta, sendo a última curva com distância aproximada de 1,5km. Comentou que o trator estava com sinalização traseira e que no local é permitida a ultrapassagem, entretanto a pista não tinha acostamento. Mencionou, também, que a grade que havia no trator não estava com sinalização e que não tem conhecimento se o veículo em questão tinha autorização para transitar em rodovias. Confira-se, em síntese, a transcrição do depoimento:<br> ..  Que trabalhou como engenheiro de segurança do trabalho da Usina Caçu. Que chegou no local do acidente por volta das 20h10. Que no local do acidente a pista é reta, com distância aproximada de 1,5 km da última curva. Que o trator contava com sinalização traseira, sendo, as lâmpadas, dois faróis traseiros e o pisca alerta ligado. Que no local do acidente é permitida a ultrapassagem, contudo, a pista não tem acostamento. Que quando chegou ao local haviam dois motociclistas que afirmaram que o veículo conduzido por Nelson havia passado por eles pouco antes do acidente, em alta velocidade.  ..  Que todos os operadores de máquinas possuem curso de direção defensiva.  ..  Que a grade que havia no trator não contava com sinalização.  .. . Que acredita que o trator não tinha autorização para transitar em rodovias.  ..  (mídia digital - mov. 47).<br>20. O informante Isaac Marciano Henrique, ouvido em juízo, declarou que foi funcionário da requerida e que, no dia dos fatos, chegou ao local cerca de 20 (vinte) minutos após o acidente. Mencionou que os tratores trafegam na rodovia a cerca de 35 km/h. Informou que o acidente ocorreu por volta das 19h30. Destacou que o trator possuía sinalização traseira, sendo, lanternas, pisca alerta, faixa refletiva. Sustentou que no local do acidente é permitida a realização de ultrapassagem, mas não tem acostamento. Relatou que Nelson levava um cachorro dentro do veículo no momento do acidente. Aduziu que quando encontrou Nelson no local, este não estava usando óculos. Declarou que quando chegou ao local havia dois motociclistas que afirmaram que o veículo conduzido por Nelson havia passado por eles pouco antes do acidente, em alta velocidade. Informou que o motorista do trator possuía curso de direção defensiva. Verberou que no momento do acidente, o trator já havia trafegado na rodovia cerca de 500 (quinhentos) metros. Não soube informar se o condutor do trator possuía habilitação à época do acidente. Descreveu que o trator possuía uma grade acoplada na traseira, com faixa refletiva, e o trator não possuía batedores. Veja-se, em síntese, a transcrição do depoimento:<br> ..  Que chegou no local, mais ou menos, vinte minutos depois do acidente. Que o trator transita na rodovia com a velocidade de 35km aproximadamente. Que o acidente aconteceu por volta das 19h30, por ai. Que o local era uma pista reta. Que o trator tinha sinalizações, tais como lanterna, pisca alerta, faixa refletida. Que a grade também tinha a faixa refletida. Que conversou com o tratorista no local do acidente. Que o motorista do trator disse que a pista estava livre. Que no local pode realizar ultrapassagem, mas não tinha acostamento. Que se recorda que o motorista do carro estava levando um cachorrinho. Que quando chegou no local, não viu o motorista de óculos. Que se recorda que no local do acidente tinham dois motociclistas. Que os motociclistas chegou a comentar que o motorista do automóvel passou por eles em uma velocidade muito alta, no sentido de que o sr. Nelson estava "correndo bastante".  ..  Que o motorista do trator tem curso de direção defensiva.  .. . Que não sabe se o condutor do trator tinha habilitação. Que o trator estava com uma grade. Que no dia o trator estava trafegando sozinho, sem o batedor. Que tinha faixa refletida no implemento. Que o trator contava com as luzes vermelha e amarela na região traseira.  ..  (mídia digital - mov. 62).<br>21. Conforme se observa, a prova colhida nos autos destaca a ilicitude da conduta praticada pelo motorista do trator, o qual, sem habilitação, conduzia o mencionado veículo em rodovia, sem o respectivo registro no Ministério da Agricultura e Pecuária.<br>22. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a necessidade de cadastro do trator no órgão federal competente, além de requisitos prévios para a condução do referido veículo em via pública. Veja-se:<br>Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.<br> .. .<br>§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (grifei)<br>(..)<br>Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. (grifei)<br>23. As provas orais e, inclusive, relato do próprio tratorista, Julio Cesar Aparecido Souza, destaca que não possuía habilitação para a condução do mencionado automóvel.<br>24. Tais particularidades já são suficientes para atestar a ilicitude da conduta praticada pela requerida, porquanto colocou em uma rodovia um trator que não tinha autorização para transitar na respectiva via, além de que o referido condutor não detinha habilitação para conduzi-lo.<br>25. Noutra ponta, a alegação do recorrente no sentido de que o motorista do veículo FIAT Gran Siena, Nelson José do Prado, seria o respectivo culpado pelo evento ilícito, não comporta guarida.<br>26. Ora, as alegações do recorrente não foram corroborados pelas provas produzidas em juízo. Logo, a idade do sr. Nelson - 81 anos e a distância percorrida entre Cuiabá-MT até Vicentinópolis-GO, não se mostram suficientes para atestar suposta responsabilidade pelo evento danoso.<br>27. Isso porque, além do primeiro ponto (idade do condutor do automóvel) se mostrar como circunstância que atesta preconceito e suposta incapacidade para guiar o veículo automotor, não houve a juntada de perícia ou qualquer outra evidência concreta de que Nelson José do Prado estava com a vista ou reflexos cansados em detrimento da viagem percorrida.<br>28. A propósito, em sede judicial, quando inquirido sobre a realização de paradas para descanso, o próprio motorista destacou que realizara paradas entre o trajeto de Cuiabá-MT e Vicentinópolis-GO.<br>29. Prosseguindo, a alegação de que Nelson César, condutor do FIAT Gran Siena, estava em alta velocidade, também não é comprovada em sede judicial, posto que as testemunhas arroladas pelo requerido e ouvidas em juízo não presenciaram os fatos.<br>30. Além do mais, a despeito dos depoentes mencionarem que havia dois motociclistas que disseram ter visto Nelson em alta velocidade, certo é que o mencionado excesso não foi comprovado, até mesmo porque os referidos motociclistas sequer foram identificados e prestaram depoimentos nos autos.<br>31. Demais disso, importa anotar que o trator estava a uma velocidade de aproximadamente 35km/h, em uma rodovia que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, prevê velocidade de 90km/h. Tal circunstância trouxe, de fato, situação que caracteriza culpa da requerida quanto ao acidente, na medida em que trafegava menos da metade da velocidade permitida em pista sem acostamento, além de que ainda se tratava de período noturno.<br>32. Então, observados a conduta ilícita, o resultado gravoso (dano material), além do respectivo nexo de causalidade entre a conduta da requerida em inserir um trator para trafegar em pista de rodovia sem autorização, mediante condução por pessoa não habilitada, tem-se como inequívoca a presença dos requisitos para a indenização civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.<br>Ademais, conforme destacado no trecho acima transcrito, o acórdão apontou que a suposta culpa exclusiva do condutor do veículo segurado não se sustenta nos autos. Embora alguns depoentes tenham mencionado comentários de terceiros sobre possível alta velocidade do condutor do Siena, o Tribunal foi preciso ao destacar que tais informações não foram confirmadas por quem efetivamente presenciou os fatos, tampouco foram identificadas testemunhas que pudessem dar respaldo a essa versão. A alegação de que o motorista estaria fisicamente debilitado ou com reflexos comprometidos em razão da longa viagem também foi descartada por ausência de prova técnica ou médica.<br>O acórdão, portanto, concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no descumprimento dos artigos 115, §4º-A, e 144 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem o registro do trator no órgão competente e a habilitação adequada para sua condução em via pública. Ao destacar que o trator trafegava em rodovia a uma velocidade muito inferior ao permitido, sem acostamento e à noite, o julgado deixou evidenciada a conduta negligente e imprudente da empresa, elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil.<br>Nesse contexto, eventual pretensão de infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto implicaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. Como se vê, a verificação sobre a culpa, a dinâmica do acidente e a eventual contribuição do condutor do veículo segurado demandaria nova valoração das provas colhidas no processo, o que é vedado na instância superior.<br>Portanto, não se vislumbra violação aos dispositivos legais apontados, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA