DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 368-374, reconsidero a decisão de fls. 360-362, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 287):<br>Cobrança (indenização securitária). Seguro habitacional. Pretensão à quitação do contrato de financiamento. Invalidez previdenciária. Prescrição ânua do artigo 206, § 1º, II, "b", do CC) que não se aplica. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Prescrição afastada e prosseguimento da análise de mérito (§ 3º do artigo 1.013 do CPC). Autora que não possui a qualidade de segurada, mas de mera beneficiária da relação securitária. Incontroverso que a Autora se aposentou por invalidez previdenciária, de modo que faz jus à quitação do financiamento, na data da comunicação do sinistro. Restituição das quantias que foram indevidamente pagas pela Autora, após referida data. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, invertidos os ônus da sucumbência, com honorários a incidir sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-308).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de quitação por seguro habitacional.<br>Aduz que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sob o fundamento de que a mutuária seria apenas beneficiária e não segurada, divergiu da orientação do STJ que aplica o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", aos seguros vinculados a financiamentos habitacionais; indica como paradigma o Recurso Especial 1.367.497/AL e apresenta cotejo apontando similitude fática e soluções jurídicas diversas.<br>Contrarrazões às fls. 328-338.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 350-354.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>Originariamente, ação de cobrança por indenização securitária visando à quitação integral do saldo devedor de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez da autora e a restituição das parcelas pagas após o sinistro, além de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (fls. 1-11).<br>A sentença reconheceu a prescrição ânua com base no art. 206, § 1º, II, "b", do CC e Súmula 278/STJ, julgando extinto o processo com resolução de mérito (fls. 240-242). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249-250).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da autora para afastar a prescrição ânua, aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC sob o entendimento de que a mutuária é beneficiária e não segurada direta, determinar a quitação do financiamento a partir da comunicação do sinistro e a restituição dos valores pagos após essa data, com inversão dos ônus da sucumbência (fls. 286-292). Os embargos de declaração da seguradora foram rejeitados (fls. 301-308).<br>Acerca da alegada violação ao art. 206, § 1º, II, "b", do CC, observa-se da decisão agravada, que o Tribunal local, em sede de apelação cível, não manteve a sentença, afastando a implementação da prescrição ânua na espécie, sob a seguinte fundamentação (fls. 289-292):<br>A prescrição enunciada no artigo 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil, contudo, não se aplica ao presente caso. Referido dispositivo legal regula a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Não é o que ocorre no presente caso. Por ser o contrato de seguro estabelecido juntamente com o financiamento habitacional, a mutuária/Autora, embora seja a pessoa que suporta com os pagamentos do prêmio devido, não é realmente a segurada, mais sim antes sua mera beneficiária. Por assim ser, inviável a incidência da Súmula 278 do STJ, sujeitando-se a pretensão deduzida ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, que ainda não ocorreu, considerado que a Autora se aposentou por invalidez previdenciária, em 09.8.2017 (pág. 36), enquanto esta ação foi ajuizada em 02.12.2022, portando, dentro do prazo decenal.<br> .. <br>Afastada a prescrição, tem-se que a ação está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, em razão da matéria fática já se encontrar esclarecida (§ 3º do artigo 1.013 do CPC), pelos fundamentos já analisados na r. sentença.<br>Na hipótese em análise, é inequívoco e incontroverso que a Autora se aposentou por invalidez previdenciária em 09.8.2017 (pág. 36), de modo que, nos termos do contrato de financiamento imobiliário (cláusula 21ª, pág. 37), faz jus a quitação do financiamento imobiliário a partir da comunicação do sinistro, que ocorreu em 13.01.2022 (pág. 37), e com a restituição dos valores indevidamente pagos pela Autora, após a supramencionada data. Sobre tais valores, incidirão juros desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso.<br>Conforme orientação consolidada do STJ, nas ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, aplica-se prazo prescricional de 1 ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em regra, identificada pela aposentadoria por invalidez ou pela perícia médica que a autoriza, nos termos da Súmula 278/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para anular o acórdão e decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983 /RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019. (REsp n. 1.883.238 /SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. É de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na espécie, como terceira beneficiária, já que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002.<br>3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.530 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.782.856/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>No caso em exame, o TJSP afastou a prescrição ânua e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, por entender que a autora, mutuária do financiamento, figura como mera beneficiária do seguro e não como segurada, reputando inaplicável a Súmula 278/STJ.<br>Para tanto, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental, citando o RE 101.171-8/SP, e apoiou-se em precedentes do próprio Tribunal de origem que adotam o prazo decenal em hipóteses análogas.<br>Afastada a prescrição, julgou de imediato o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, reconhecendo, com base na cláusula 21ª do contrato (pág. 37), o direito à quitação a partir da comunicação do sinistro em 13.1.2022 e à restituição das parcelas pagas após essa data, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso, registrando a aposentadoria por invalidez em 9.8.2017 (fls. 291-292).<br>Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte sobre o prazo aplicável e os marcos prescricionais, impõe-se novo exame pelo Tribunal de origem, à luz do entendimento firmado pelo STJ nos precedentes acima referidos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo exame acerca da ocorrência de prescrição , à luz da jurisprudência do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA