DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de duplicata simulada praticados pelo GRUPO DOK CALÇADOS.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na 2ª DP de Birigui/SP para investigar as empresas do grupo DOK CALÇADOS, localizadas na Avenida Nelson Calixto, n. 310, bairro Parque São Vicente/SP, pela suposta prática de crime de duplicata simulada e outros delitos conexos.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo competente de Sergipe, entendendo que, em virtude das suspeitas de fraude, os credores formularam pedido de falência da empresa perante a Comarca de Birigui, enquanto as empresas DOK formularam pedido de recuperação judicial na Comarca de Frei Paulo/SE.<br>Segundo o parecer ministerial estadual, que concorda com a representação da autoridade policial, haveria indícios de crime falimentar, especialmente aquele previsto no art. 168 da Lei n. 11.101/2005, sendo competente o juízo da recuperação judicial.<br>Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE, fundamentando-se no art. 183 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 15 da Lei estadual paulista n. 3.947/1983, que estabelece a competência do juízo universal da falência para crimes falimentares e conexos.<br>O Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que se trata de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, crime comum, formal e unissubsistente, cuja competência deve ser definida pelo local onde o título foi apresentado, aplicando-se a regra geral do art. 70, caput, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE, o suscitante.<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar o inquérito policial instaurado a fim de apurar a suposta prática de crimes relacionados à emissão de duplicatas simuladas pelo Grupo DOK Calçados.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitado, devendo ser declarada a competência do Juízo de Direito de Frei Paulo - SE para prosseguimento do feito.<br>Os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram que os fatos investigados transcendem a mera tipificação formal de duplicata simulada prevista no art. 172 do Código Penal.<br>Conforme extrai-se dos elementos investigativos, os representantes legais das empresas DOK simulavam contratos de compra e venda com grandes redes varejistas, emitiam duplicatas simuladas e celebravam contratos de cessão de créditos inexistentes em bancos e instituições financeiras.<br>A conduta investigada, a princípio, não se limita à emissão isolada de títulos simulados, mas envolve um esquema sistemático de fraude que afeta diretamente o patrimônio da empresa e compromete o plano de credores.<br>Esse modo de operar configura, em tese, o crime de fraude contra credores previsto no art. 168 da Lei 11.101/2005, que dispõe: "Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores."<br>O art. 183 da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, estabelece que "compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".<br>Nesse sentido, imperioso observar que a investigação criminal versa sobre condutas que afetam diretamente o patrimônio das empresas em recuperação judicial e comprometem o princípio da igualdade de tratamento entre credores de uma mesma classe no caso falência.<br>Os credores que formularam o pedido de falência alegam que os investigados teriam praticado "emissão e endosso oneroso de duplicatas sem o devido lastro em operações de compra e venda ou prestação de serviços", "recebimento e apropriação de créditos cedidos" e "manipulação dos balanços e balancetes das empresas".<br>Essa conexão objetiva entre os crimes investigados e o processo de recuperação judicial justifica a atração da competência para o juízo universal, conforme orientação jurisprudencial consolidada.<br>O princípio da universalidade que rege os processos falimentares e de recuperação judicial tem como objetivo evitar a dispersão do patrimônio da massa e permitir que as situações relevantes sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo concursal.<br>A competência do juízo universal não se limita aos crimes tipicamente falimentares, estendendo-se àqueles que, embora formalmente tipificados como crimes comuns, mantêm conexão material com a situação patrimonial da empresa em crise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que crimes como estelionato, quando praticados no contexto falimentar e com reflexos no patrimônio da massa, devem ser processados pelo juízo universal.<br>O juízo suscitante fundamenta a definição da competência na aplicação isolada do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que estabelece a competência pelo local da consumação da infração. Contudo, tal regra geral deve ser interpretada sistematicamente com as normas especiais que regem a competência para crimes falimentares e conexos.<br>A aplicação mecânica do critério territorial do art. 70 do CPP, sem consideração das circunstâncias concretas do caso, contraria o princípio da especialidade e pode resultar em decisões conflitantes sobre o mesmo patrimônio. A competência especial do juízo universal da recuperação judicial constitui exceção justificada à regra geral, fundada na necessidade de unidade de julgamento e proteção da massa concursal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência do juízo universal se estende aos crimes conexos aos falimentares, ainda que formalmente tipificados como delitos comuns. No julgamento de casos similares, tem-se reconhecido que a substância dos fatos deve prevalecer sobre a tipificação formal inicial.<br>Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente citado pelo juízo suscitante, decidiu que não se tratando de crime falimentar, não há motivo para atração do juízo universal da recuperação judicial, mas ressalvou que tal entendimento se aplica quando efetivamente ausente a conexão com crimes falimentares. No presente caso, a conexão material está evidenciada pelos elementos dos autos.<br>A dispersão da competência entre juízos diversos para apreciação de fatos conexos pode resultar em decisões contraditórias e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A concentração da competência no juízo universal da recuperação judicial assegura a uniformidade de entendimento e protege os interesses da massa de credores.<br>A possível convolação da recuperação judicial em falência, conforme pleiteado por alguns credores, reforça a necessidade de manutenção da competência no juízo universal, que possui conhecimento completo da situação patrimonial das empresas e das circunstâncias que envolvem a crise empresarial.<br>Assim, os elementos probatórios dos autos demonstram que se trata de investigação sobre crimes que transcendem a mera duplicata simulada, configurando esquema fraudulento que afeta diretamente o patrimônio das empresas em recuperação judicial.<br>Diante dessas considerações, verifica-se que a competência para processar o inquérito policial deve ser fixada em favor do juízo universal da recuperação judicial, em razão da conexão material entre os crimes investigados e o processo concursal em curso.<br>Não obstante, outro aspecto fundamental para a solução do conflito reside na existência de um processo de recuperação judicial em curso envolvendo as mesmas empresas investigadas, em confronto com um pedido de falência formulado por credores perante a Comarca de Birigui/SP, nos autos do processo n. 1000418-78.2023.8.26.0077.<br>Entretanto, em meio ao conflito de definição acerca do juízo competente para o processamento da referida recuperação judicial/falência, foi reconhecida pelo TJSE a permanência provisória do processamento da recuperação judicial perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE, em recente decisão proferida no âmbito do processo de recuperação judicial n. 0000162-35.2023.8.25.0028. Confira:<br>Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas Recuperandas, para reconhecer, com base nas decisões cautelares do STJ, a permanência provisória do processamento da presente recuperação judicial perante este Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial pendente. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos necessários ao andamento da recuperação judicial. Assim, intime-se o Administrador Judicial para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório circunstanciado acerca da real situação econômica das devedoras. Após, conclusos. Mantenham-se as intimações e prazos processuais, ressalvada a possibilidade de remessa futura dos autos a outro juízo, conforme o que vier a ser decidido pelo STJ. Intimem-se.<br>Ante o exposto, a aplicação do art. 183 da Lei 11.101/2005 é adequada ao caso concreto e encontra respaldo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. A competência especial do juízo universal constitui exceção justificada à regra geral do art. 70 do CPP, fundada na necessidade de proteção da massa credora e unidade de julgamento.<br>Dessa forma, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE FREI PAULO - SE, o suscitante.<br>Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA