DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO SEVERINO RODRIGUES E MARIA HELENA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação reivindicatória - Domínio comprovado - Posse injusta caracterizada - Requisitos atendidos - Exceção de usucapião - Não acolhimento - Procedência - Desprovimento do recurso. - Evidenciados os direitos de posse e propriedade, por meio do título de domínio, pela individualização do bem e comprovação da posse injusta pela parte contrária, deve ser reconhecido o direito de imitir-se na posse do bem. - Para a aquisição da propriedade por usucapião é indispensável a presença de posse mansa, pacífica, prolongada e com caráter de dono. Não há posse com animus dominus daquele que detém a coisa, embora por longo tempo e de boa-fé, se exercida de forma transitória, gratuita, precária, por concessão de outrem." (e-STJ Fl. 510)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fls. 554-561).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 572-586), os recorrentes apontaram violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da CF/88, bem como aos arts. 5º e 6º da Lei 8.245/91, e arts. 11, 276, 485, VI, 489 e 1.022, todos do CPC, sustentando, em síntese: (a) omissão quanto às questões processuais de ordem pública relevantes em sede de embargos declaratórios; (b) falha de exauriência na fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação; (c) ausência de intimação para manifestação sobre novos documentos, especialmente o "pseudo contrato de locação" juntado aos autos; (d) inadequação da via eleita, pois havendo relação locatícia a via adequada seria ação de despejo.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (e-STJ Fls. 630-632), dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Infere-se que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>À luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>A falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>É dever da parte agravante, assim, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam adequadamente os fundamentos do decisum.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade baseou-se em três fundamentos autônomos e suficientes para obstaculizar o recurso especial:<br>(i) Matéria constitucional<br>A decisão agravada consignou expressamente (e-STJ Fl. 630):<br>"em relação à apontada violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, ambos da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional."<br>Sobre este fundamento, o agravo em recurso especial permaneceu absolutamente silente (e-STJ Fls. 634-643). Não demonstrou por que seria cabível discutir dispositivos constitucionais em recurso especial. Não alegou violação por reflexo ou repercussão. Simplesmente ignorou tal óbice.<br>(ii) Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento<br>A decisão agravada fundamentou a aplicação da Súmula 211/STJ nos seguintes termos (e-STJ Fl. 630-631):<br>"Quanto aos arts. 5º e 6º, ambos da lei 8.245/91, e 11, 276, 485, VI, 489 e 1.022, todos do CPC, vê-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ."<br>O agravo em recurso especial, no item IV.1 (e-STJ Fl. 636-637), limitou-se a alegar genericamente que houve "menção expressa em sede de embargos declaratórios" e citou precedentes sobre afastamento da Súmula 211/STJ.<br>Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto em cada um dos dispositivos legais apontados como violados.<br>A propósito:<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 13-5-2024).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)<br>Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>(iii) Arts. 489 e 1.022 do CPC - ausência de omissão<br>A decisão agravada consignou (e-STJ Fl. 631):<br>"Também no que pertine aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a alegada malferição não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos."<br>O agravo em recurso especial, nos itens V.1 e V.2 (e-STJ Fls. 638-640), insiste na existência de omissões, mas não rebate dialeticamente o argumento específico de que "decisão contrária ao interesse da parte não é omissão". Apenas repete que houve omissão, sem desconstruir o fundamento da decisão de inadmissibilidade, que reconheceu expressamente que as questões fundamentais foram apreciadas pelo Tribunal.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.<br>O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>Dessa forma, incide na espécie a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA