DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Barra do Garças - SJ/MT (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT (suscitado), envolvendo ação penal que objetiva apurar possíveis infrações penais praticadas por particular contra indígenas da etnia Xavante.<br>A ação penal foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Leonardo Figueiredo Mascarenhas pela suposta prática de crime contra a economia popular (art. 4, a, da Lei n. 1.521/1951, por ao menos 84 vezes), apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal, por ao menos 104 vezes) e retenção de cartão magnético de pessoa idosa (art. 104 da Lei n. 10.741/2003, por 15 vezes), com 122 vítimas indígenas, mediante agiotagem, retenção de documentos e cartões com senhas, sem transparência nos valores e na quitação dos débitos.<br>O Juízo estadual, ao declinar a competência, afirmou que a conduta não se voltaria a indivíduos isolados, mas atingiria interesses coletivos da comunidade indígena, afastando a aplicação do enunciado 140 da Súmula do STJ, "na medida em que colocou em risco a própria sustentabilidade da comunidade, ante a subtração do controle sobre os rendimentos de expressivo número de vítimas" (fl. 154).<br>A magistrada federal consignou que, embora haja mais de uma centena de vítimas indígenas, os delitos narrados não afetam bem, serviço ou interesse da União nem se inserem em disputa sobre direitos indígenas, referidos nos arts. 109, I e XI, e 231 da Constituição Federal, destacando orientação do STF no HC n. 144.387/ES, suscitando, assim, o presente conflito.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal destaca que no caso não se demonstrou ofensa a direitos indígenas propriamente ditos, razão pela qual incide o enunciado 140 da Súmula do STJ. Assim, opina pelo conhecimento do conflito para reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT, ora suscitado<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, observa-se que o caso é realmente de conhecimento do conflito, pois o incidente de incompetência se instaurou entre juízes que estão vinculados a tribunais diversos, tendo aplicação, assim, o contido no art. 105, I, d, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 114, I, do Código de Processo Penal.<br>No mérito, a questão central refere-se à competência para a apuração de crimes comuns que teriam sido praticados contra indígenas da etnia Xavante, especificamente a prática de crime contra a economia popular, apropriação indébita e retenção criminosa de cartões magnéticos de pessoa idosa.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 419.528/PR, firmou o entendimento de que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da Constituição Federal: " ..  só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena."<br>Nessa linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal se firmará nos feitos que versem sobre questões indígenas de conotação especial, ligadas à cultura ou a disputas sobre direitos desses povos. Esse, aliás, é o teor do enunciado 140 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima."<br>Analisando o caso concreto, verifica-se que as condutas atribuídas ao investigado não demonstram nenhuma vinculação com disputa sobre direitos indígenas ou envolvimento de questões ligadas à organização social, aos costumes, às crenças, às tradições ou aos direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas da Reserva de Charrua.<br>Trata-se, em verdade, de crimes comuns praticados contra indígenas individualmente considerados, sem nenhum elemento que demonstre que as condutas atribuídas ao investigado estejam voltadas contra a cultura ou os interesses da coletividade indígena propriamente ditos.<br>A propósito, cita-se o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>PENAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - CRIME PRATICADO CONTRA ÍNDIO, COMO INDIVÍDUO DETERMINADO E NÃO CONTRA O GRUPO INDÍGENA.<br>- Inocorrendo o envolvimento de direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), o crime praticado é de competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 140/STJ)<br>- Precedentes (CC 21.402/MS, Rel. Min. Félix Fischer)<br>- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Feijó-AC.<br>(STJ - CC: 21794 AC 1998/0013674-6, Data de Julgamento: 27/09/2000, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18/12/2000 p. 154 JBC vol. 39 p. 334).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.<br>2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.<br>3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.<br>(CC n. 105.045/AM, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal, considerando que existe entendimento sumulado desta Corte Superior sobre a matéria, e com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o posicionamento do MPF para conhecer do presente conflito de competência e declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT , o susci tado, para o processamento e julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitado e suscitante.<br>EMENTA