DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 787):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO - PRESENÇA DE ÁRVORE NA PISTA - RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.<br>- Se há comprovação da alegada omissão da concessionária em manter a pista de rolamento livre de objetos ou animais e se resta evidenciado que o acidente de trânsito ocorreu em razão da presença de uma árvore caída na mencionada pista, há que se responsabilizar a referida concessionária pelos danos havidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa à parte embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 811/819).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 825/851), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 393 do Código Civil, 220 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 6º e 31, I, da Lei 8.987/1995, ao argumento de que o acidente resultou de força maior ou caso fortuito e que o tempo de inspeção da rodovia previsto no contrato de concessão foi observado. Alega, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Defende ser indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, uma vez que esse recurso foi oposto com o fim de prequestionamento.<br>Requer, por fim, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 877/895).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A contra AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de acidente ocorrido na BR-381, provocado pela queda de árvore sobre a pista.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e fixar indenização de R$ 34.015,03 (trinta e quatro mil e quinze reais e três centavos). Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.<br>Os arts. 393 e 405 do Código Civil, 220 do CTB e 6º e 31, I, da Lei 8.987/1995 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados, que, embora tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, não suscitaram debate específico sobre tais dispositivos legais.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A condenação de embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.<br>2. A leitura dos embargos de declaração evidencia que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito de eventual recurso especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.563.897/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA