DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. NECESSIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDO O PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>CONTRATO DE CÂMBIO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PROTESTO DO TÍTULO QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 75 DA LEI DE MERCADO DE CAPITAIS.<br>INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TABELIÃO EFETIVAMENTE DILIGENCIOU NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.<br>PROTESTO QUE É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REQUISITO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: "(I) É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO."<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, conforme acórdão assim sintetizado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.<br>NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>A PARTE EMBARGANTE PRETENDE, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, O QUE NÃO É CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 6º, 488, 938, §1º, 489, II, e § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 3º da Lei 8.935/94, sustentando as seguintes teses: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) violação ao princípio da primazia do mérito e vício sanável, asseverando que o Tribunal deveria ter oportunizado ao recorrente a sanação da suposta irregularidade do protesto, privilegiando o julgamento de mérito em detrimento da extinção do processo por vício formal sanável, nos termos dos arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC; (c) desconsideração da fé pública do tabelião, argumentando que o Tribunal desconsiderou a presunção de veracidade do ato notarial, que somente pode ser elidida mediante prova robusta e contundente, o que não ocorreu nos autos, violando o art. 3º da Lei 8.935/94.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre examinar o fundamento central que levou o Tribunal de origem a extinguir a execução. O acórdão da apelação assentou:<br>"In casu, o ato notarial não foi efetivado com correção, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o Tabelião efetivamente diligenciou na notificação pessoal da Executada, bem como de que o ato não se perfectibilizou por circunstâncias alheias aos esforços do Exequente." (e-STJ Fl. 236)<br> .. <br>"uma vez ausente o documento que positiva a notificação extrajudicial da Embargante, tem-se que a execução falece de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, não havendo alternativa senão a sua extinção" (e-STJ Fl. 236)<br>Desta forma, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na premissa de que seria necessária a juntada de documento específico comprovando a notificação pessoal da executada (como aviso de recebimento ou protocolo assinado), não sendo suficiente o instrumento de protesto regularmente lavrado e registrado pelo tabelião.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Tribunal reafirmou:<br>"apesar de ter sido providenciado o protesto, ele não se realizou validamente porque, como já dito na decisão embargada, "o ato notarial não foi efetivado com correção, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o Tabelião efetivamente diligenciou na notificação pessoal da Executada"" (e-STJ Fl. 252)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem desconsiderou: (i) a presunção de veracidade dos atos praticados por tabeliães, dotados de fé pública; e (ii) o princípio da primazia do julgamento de mérito, com a possibilidade de sanação de eventuais vícios formais.<br>Tais fundamentos, como se demonstrará, configuram violação direta aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC e ao art. 3º da Lei 8.935/94, encontrando-se em dessintonia à atual jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O recorrente tem razão ao sustentar violação ao art. 3º da Lei 8.935/94, cujo teor estabelece que os tabeliães são dotados de fé pública, porquanto o Tribunal de origem efetivamente desconsiderou a presunção de veracidade do ato notarial sem que houvesse prova robusta e contundente apta a afastá-la.<br>Com efeito, o art. 3º da Lei 8.935/94 é expresso ao dispor:<br>"Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a presunção de veracidade dos atos praticados por tabeliães e sobre a suficiência do instrumento de protesto para instruir a execução de contrato de câmbio.<br>No REsp 1.181.930/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2015, pela Quarta Turma, esta Corte assentou, em hipótese análoga à presente:<br>CONTRATO DE CÂMBIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A LEI N. 4.278/1965 ESTABELECE A NECESSIDADE DE PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA QUE CONSTITUA INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. OS TABELIÃES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEVENDO VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM ATIVIDADES SUBMETIDAS AO CONTROLE DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA. O PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO É FORMALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO, E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESCINDE DO ATO CARTORÁRIO. APONTADAS NULIDADES, NO TOCANTE À INTIMAÇÃO DO PROTESTO, REALIZADA, COM AUTONOMIA, POR CARTÓRIO DE PROTESTO, TÊM POR BASE TÃO SOMENTE ILAÇÕES, SEM NENHUMA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA. ADEMAIS, O INSTRUMENTO DE PROTESTO É SUFICIENTE À EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAIS DANOS COMPROVADOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE ATOS A CARGO DO CARTÓRIO SEREM REPARADOS PELO TABELIÃO. OUTROSSIM, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DECLARAR A NULIDADE DE ATO PRATICADO, COM REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO, SEM A DEVIDA RETIFICAÇÃO (AVERBAÇÃO), E SEM QUE NEM MESMO INTEGRE O TABELIÃO O POLO PASSIVO.<br>O art. 75, caput, da Lei n. 4.278/1965 dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. É dizer, deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto - que lhe é entregue pelo tabelião, após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial (art. 22 da Lei n. 9.492/1997) e seu respectivo registro em livro próprio.<br>Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública.<br>Com efeito, embora, em linha de princípio, seja possível infirmar a veracidade de certidão emitida por tabelião, é necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal (iuris tantum).<br>Não havendo má-fé do exequente (pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza), como o protesto é mera formalidade exigida pela lei - não criando direito novo, pois a exigibilidade da obrigação independe do ato, e há ampla autonomia do tabelião, além do que aquele que aponta o título a protesto não tem nenhuma ingerência sobre as atividades privativas cartorárias.<br>Ademais, é bem de ver que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado. O interesse ali verificado transborda a esfera dos indivíduos diretamente envolvidos (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10, 13 e 14).<br>Dessarte, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação). É dizer, é demanda que depende da integração do tabelião ao polo passivo e a necessária intervenção do Ministério Público como custos legis - inclusive, para que tenha ciência formal acerca de eventuais ilegalidades/improbidades cometidas, no âmbito da serventia, ou mesmo por parte de quem apontou o documento a protesto, visto que, v.g., consoante disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 9.492/1997, aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.<br>Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1181930 SC 2010/0032820-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)<br>A propósito, extrai-se do precedente acima que: (i) o instrumento de protesto é suficiente para instruir a execução de contrato de câmbio; (ii) os atos das serventias extrajudiciais gozam de presunção legal de veracidade, que não pode ser elidida mediante simples ilações; (iii) para afastar a presunção, é necessária demonstração por parte do interessado mediante prova idônea; e (iv) não se pode declarar a nulidade de ato registrado em livro próprio sem a devida retificação e sem que o tabelião integre o polo passivo.<br>No mesmo diapasão, no REsp 784.448/SP, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/02/2008, pela Terceira Turma, esta Corte assentou:<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. DESNECESSIDADE.<br>O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa se a parte não especifica no momento oportuno as provas que pretendia produzir, quando instada a tanto pelo juiz.<br>Para a validade da intimação do protesto é suficiente a comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço do devedor fornecido pelo apresentante (Art. 14 da Lei 9.492/97).<br>A fé pública de que goza o Tabelião faz presumir a veracidade de suas certidões, que não cede perante simples alegações desacompanhadas de robustas provas.<br>(STJ - REsp: 784448 SP 2005/0160301-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2008)<br>Ademais, no AgRg nos EDcl no REsp 1.475.867/BA, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/08/2016, pela Terceira Turma, esta Corte reafirmou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓPIA REGISTRADA EM CARTÓRIO. VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO CERTO.<br>Os autos versam sobre ação de cobrança ajuizada por instituição financeira na qual exige valores devidos em virtude de descumprimento de obrigações contidas em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.<br>A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.<br>A presunção de veracidade da certidão emitida por tabelião, embora não seja absoluta, não pode ser elidida por meras suposições, mas tão somente por prova efetiva em sentido contrário.<br>Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1475867 BA 2012/0074374-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)<br>Fincada essa premissa, tem-se que o Tribunal de origem adotou entendimento divergente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em violação ao art. 3º da Lei 8.935/94.<br>Deveras, o acórdão recorrido concluiu pela invalidade do protesto fundamentando-se na ausência nos autos de documento específico comprovando a notificação pessoal da executada, desconsiderando que o instrumento de protesto, por si só, goza de presunção de veracidade e é suficiente para instruir a execução.<br>No caso concreto, não houve alusão no acórdão à prova efetiva em sentido contrário capaz de afastar a presunção de veracidade do ato notarial. O acórdão limitou-se a firmar que o protesto seria inválido por não constar documento específico nos autos, o que caracteriza mera ilação, insuficiente para elidir a fé pública do tabelião, nos termos dos precedentes acima transcritos.<br>Desta forma, ao desconsiderar a presunção de veracidade do ato do tabelião e declarar a invalidade do ato notarial com base na exigência de apresentação de documento adicional não previsto em lei, o acórdão recorrido afrontou o art. 3º da Lei 8.935/94.<br>3. O recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC, alegando que, mesmo diante de eventual irregularidade formal, o Tribunal deveria ter oportunizado a sanação do vício, privilegiando o julgamento de mérito.<br>A tese recursal merece acolhida.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil vigente consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 6º e 488, que determinam a busca da solução do conflito de fundo, evitando-se a extinção do processo por vícios sanáveis.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de admitir, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.<br>No AgInt no REsp 1.843.919/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/06/2024, pela Terceira Turma, esta Corte assim se pronunciou:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.<br>Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação.<br>Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie.<br>Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1843919 DF 2019/0313329-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>No mesmo sentido, no AgInt no REsp 1.844.790/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/08/2023, pela Terceira Turma, esta Corte reafirmou:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na hipótese dos autos.<br>Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.<br>A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF.<br>A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não é satisfeito com a mera transcrição da ementa e de excertos de julgados.<br>Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1844790 DF 2019/0316411-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>Ademais, no AgInt no REsp 1.199.272/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2016, pela Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.<br>Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.<br>Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.<br>Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1199272 SP 2010/0110989-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016)<br>Nesse panorama, mesmo diante de eventuais irregularidades formais, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de oportunizar à parte a sanação do vício, privilegiando o julgamento de mérito em detrimento da extinção sumária do processo, em conformidade com os arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao extinguir sumariamente a execução sem oportunizar ao recorrente a sanação do suposto vício, deixou de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados no atual sistema processual civil, configurando violação aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC.<br>4. Diante do acima exposto, verifica-se que o acórdão recorrido está em manifesta contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria, configurando violação aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC e ao art. 3º da Lei 8.935/94.<br>Desta forma, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, competindo-lhe examinar se há nos autos prova efetiva capaz de afastar a presunção de veracidade do ato notarial e, caso entenda persistir alguma irregularidade formal sanável, oportunizar ao exequente a complementação da documentação, nos termos dos precedentes desta Corte, prosseguindo-se, em seguida, no julgamento das demais teses da apelação.<br>5. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei 8.935/94, para: a) cassar o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, observando as premissas constantes do corpo desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA