DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 369):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 409):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.<br>- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegação de que o crédito em questão havia sido constituído por auto de infração, o qual seria o termo inicial da prescrição (fls. 419/421).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 424/429).<br>O recurso foi admitido (fls. 431/433).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal com pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 139/142).<br>O desembargador relator, à luz do art. 932, V, do CPC, deu provimento ao apelo para reconhecer a prescrição dos créditos tributários, com a consequente extinção da execução fiscal (fls. 206/217, sem destaques no original):<br>De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.<br>Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.<br> .. <br>Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.<br>A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.<br>Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.<br>No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional origina-se "no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior".<br>In casu nos termos do documento colacionado aos autos (ID 102205302 - fls. 27 a 36), há notícia tão somente das datas de vencimento, estendendo-se pelo interregno de: 09/04/03 a 06/01/05.<br>Nestes termos, a dedução lógica é que a data de 07/01/2005 deve ser aquela considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>Destarte, observando a cronologia acima explicitada, concluo que no interregno entre as referidas datas (termo a quo - 07/01/2005 e termo ad quem Manifestação da exequente, datada de 08/07/11 (ID 102205302 - fls. 48), requerendo a citação da massa falida Flocotécnica Ind. e Com. Ltda., na pessoa de seu síndico, Sr. Rolff Milani de Carvalho) decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser reformada a sentença a quo.<br>A UNIÃO opôs embargos de declaração alegando que os fatos geradores ocorreram entre 2003/2004 e que os créditos foram constituídos mediante o auto de infração lavrado em 6/2/2008, conforme seria possível observar das certidões que instruíram a inicial desta ação executiva. Aduziu que a execução fiscal tinha sido ajuizada em 19/11/2008 e que a determinação de citação havia ocorrido em 26/11/2008, ensejando a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (fls. 229/233).<br>O relator rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO e acolheu os embargos de declaração da parte executada para estabelecer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas honorárias (fls. 257/278):<br>Ademais, quanto à irresignação da FAZENDA PÚBLICA, declaro que, da simples leitura da decisão embargada, se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias, sejam elas relativas ao mérito, ou, aos acessórios que o acompanham.<br>A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.<br>Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.<br> .. <br>Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203799007) e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203709814) par estabelecer a condenação da Fazenda Pública, em verbas honorárias, nos termos retro mencionados. No mais, mantido o decisum (ID 199372778).<br>Interposto agravo interno dessa decisão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 307/366).<br>Os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão foram rejeitados conforme a seguinte ementa (fls. 406/407):<br>No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.<br>Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.<br> .. <br>Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Da leitura dos acórdãos recorridos, verifico que o Tribunal Regional Federal não se manifestou quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração opostos pela União, especialmente, quanto à alegação de que o crédito em questão havia sido constituído por auto de infração, que seria o termo inicial do prazo prescricional.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA