DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 615):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇO PÚBLICO - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO - PARTO NORMAL - FALTA DE MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA CARDÍACA DO FETO - SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - FALHA DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O RESULTADO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.<br>1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.<br>2. Falha na prestação de serviço médico-hospitalar em estabelecimento sob gestão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde. Entidade conveniada do Município prestadora de serviços no SUS. Falta de monitoramento da frequência cardíaca do feto durante a realização de procedimento obstétrico de parto normal. Encefalopatia crônica não progressiva. Falha no atendimento médico demonstrada pela prova pericial. Existência de nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar existente.<br>4. Dano moral evidente. Valor fixado considerado razoável e compatível com as características do caso. Pensionamento devido desde a data em que a autora completar 14 anos de idade. Reexame necessário e recurso providos, em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 847/850).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 856/884), a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão relativa ao ônus da prova, suscitada nos embargos de declaração.<br>Alega, ainda, afronta aos arts. 46 e 53, IV, do CPC, por entender que a competência para o julgamento da causa seria da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável.<br>Aduz contrariedade aos arts. 41, IV, 265, 932, 936, 937, 938 e 942 do Código Civil, ao argumento de que o Hospital Universitário de Jundiaí possui personalidade jurídica própria, não podendo o Município ser incluído de ofício no polo passivo, uma vez que ausente solidariedade entre as entidades.<br>Por fim, aponta violação ao art. 373, I, do CPC, ao defender que a inversão do ônus da prova foi indevida, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte autora, sendo imprescindível a prova do ato ilícito para caracterização da responsabilidade civil.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 887/899).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por P. A. L. F, representada por sua genitora, em razão de alegado erro médico ocorrido durante o seu parto.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento à apelação do município e ao reexame necessário apenas para modificar o termo inicial do pagamento da pensão mensal para quando a parte autora completasse 14 (quatorze) anos de idade.<br>No ponto relativo à competência, a Corte estadual concluiu corretamente que a controvérsia diz respeito à competência territorial, de natureza relativa, que se prorroga quando não arguida em preliminar de contestação, conforme o art. 65 do CPC. No caso concreto, o Município não suscitou a incompetência no momento oportuno, motivo pelo qual operou-se a prorrogação da competência. Ademais, ressalto que as comarcas de Jundiaí e Várzea Paulista integram a mesma circunscrição judiciária, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo à defesa ou violação às regras de competência.<br>Cumpre acrescentar, ainda, que, nos termos da Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, ainda que se alegasse a existência de vara especializada da Fazenda Pública, tal circunstância não seria suficiente para afastar a competência do juízo que processou e julgou a causa, uma vez que a regra em questão não possui natureza absoluta.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sob o argumento de que o Tribunal estadual teria deixado de se manifestar sobre questão relativa ao ônus da prova, especificamente quanto à tese de que caberia à parte autora a comprovação do ato ilícito e do nexo causal.<br>O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa ao ônus da prova, reconhecendo expressamente que, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, seria cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória das autoras e da maior aptidão do ente público para demonstrar a regularidade do atendimento prestado. Nessa linha, inclusive, registrou a Corte estadual (fl. 819):<br>Nesse sentido, cabe ao Estado lato senso, ou entidade hospitalar conveniada ou credenciada da rede pública de saúde, demonstrar a regularidade e higidez do atendimento médico prestado ao usuário do SUS, o que retira das apeladas o ónus de produzir a prova do erro ou inadequação do atendimento prestado.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ainda sobre a questão do ônus probatório, a parte recorrente sustenta que teria sido indevida a inversão do encargo, uma vez que não foi demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida. A inversão do ônus da prova foi expressamente fundamentada pelo Tribunal de origem, conforme explicado acima, de modo que infirmar tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a distribuição do ônus probatório é matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão é inviável em recurso especial:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.<br>4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ.<br> .. <br>4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Além disso, observo que a condenação do Município encontra-se amparada no conjunto probatório dos autos, especialmente nos laudos periciais, que, segundo o acórdão recorrido, atestaram a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A esse respeito, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 822/823, sem destaques no original):<br>Todavia, a perícia de natureza obstétrica estabeleceu a existência do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado pelo Hospital Universitário e os danos sofridos pela menor, concluindo que "a assistência obstétrica dispensada no período expulsivo não seguiu o preconizado pela literatura médica, segundo a documentação apresentada" e que "as condições de nascimento do recém-nascido decorem da assistência obstétrica prestada" (fls. 5471555).<br> .. <br>Portanto, ao contrário do que defende o Município de Jundiaí, a prova pericial levada a efeito nos autos é firme, segura e conclusiva ao afirmar a existência de nexo de causalidade entre conduta médica omissiva prestada durante o trabalho de parto e o evento danoso, o que em momento algum foi tecnicamente infirmado.<br>De nenhuma valia, por outro lado, as evasivas e questionamentos feitos pelo apelante, a quem caberia demonstrar, sem rebuços e com base nas anotações do partograma, o cumprimento do protocolo obstétrico com rigoroso controle da frequência cardíaca fetal durante a fase expulsiva do parto mediante realização de ausculta intermitente a cada dez minutos, o que não ocorreu. De acordo com a perícia, "não há registros no Partograma que evidenciem a vigilância da vitalidade do feto" (fls. 552) no período das 05:30 às 06:17 horas, quando do nascimento da autora. Portanto, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço público pela qual deve o Município responder.<br>Afinal, pela atividade médica prestada na rede pública de saúde o Poder Público responde sempre que demonstrada a culpa do serviço ou "falta de serviço", assim considerado quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Houvesse o serviço sido prestado de acordo com o protocolo obstétrico indicado, com ausculta e vigilância da vitalidade do feto, como era de se esperar, o resultado não teria ocorrido do modo que ocorreu. Ao deixar de realizar o controle dos batimentos cardíacos fetais, conforme recomendado pelos protocolos de obstetrícia, os prepostos da Administração deram causa ao resultado danoso, de forma que se acha presente o dever de indenizar.<br>No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, o recurso especial não merece conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, ao consignar que o dever de fiscalizar e controlar a execução dos serviços de saúde conveniados ao SUS decorre dos arts. 196 a 198 da Constituição Federal e do art. 18, X, da Lei 8.080/1990.<br>Contudo, nas razões recursais, o Município limitou-se a sustentar que o Hospital Universitário de Jundiaí possui personalidade jurídica própria e que não haveria solidariedade entre as entidades, à luz dos arts. 41, IV, 265, 932, 936, 937, 938 e 942 do Código Civil. Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à responsabilidade administrativa e constitucional do ente federado pela gestão e fiscalização dos serviços públicos de saúde.<br>Assim, incide, nessa questão, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA