DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o trancamento da ação penal ou relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de João Lucas Festi Martins Ribeiro, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 16/07/2025, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, sustentando que a busca pessoal realizada em sua genitora teria ocorrido sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que contaminaria todas as provas subsequentes.<br>Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não está amparada em fundamentos concretos, pois o decreto prisional teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos individualizados que justificassem a medida extrema.<br>Assim, o pedido especifica-se no trancamento da ação penal, por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 88-90).<br>As informações foram prestadas (fls. 96-108).<br>O Ministério Público, às fls. 110-117, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, por sua denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (fl. 54):<br> .. <br>Nesse trilhar, embora primário, com o autuado foi encontrada grande quantidade de droga e de natureza variada (cocaína e maconha - fls. 58), demonstrando seu intenso envolvimento com a traficância. Ainda, há notícias de que se dedica à atividade criminosa, pois estaria atuando em companhia de indivíduos foragidos da justiça por suposta prática de homicídio.<br>Deste modo, havendo indícios de autoria e/ou participação do(a) averiguado(a) nos fatos narrados e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública (periculum libertatis), de rigor a decretação, por ora, da sua prisão preventiva.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO LUCAS FESTI MARTINS RIBEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Como já adiantado no exame da liminar, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juízo de origem expôs fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, destacando, dentre outros, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, "46 porções de cocaína, com peso líquido de 27,97 g ramas, e 13 porções de maconha, com peso líquido de 2.982,66 gramas" (fl. 80).<br>É entendimento pacífico nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.<br>Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Quanto à nulidade do feito, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 80-83):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente foi denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, porque no dia 16 de julho de 2025, por volta das 15,50 horas, na Rua Bom Jesus nº 604, Jardim Marisa, na cidade de Presidente Prudente, supostamente guardava 46 porções de cocaína, com peso líquido de 27,97 gramas, e 13 porções de maconha, com peso líquido de 2.982,66 gramas.<br>Segundo o apurado, policiais militares realizavam diligências para localização de indivíduos foragidos quando avistaram a genitora do paciente em atitude suspeita, eis que saiu rapidamente de um imóvel com uma mochila, demonstrando nervosismo, de sorte que ela foi abordada e admitiu que retirava os entorpecentes do local a pedido do seu filho, bem como entregou a mochila contendo 46 porções de cocaína e 07 porções de maconha.<br>Ocorre que prosseguindo com as diligências os policiais militares foram à residência do paciente e o encontraram no portão, ocasião em que ele confessou a propriedade das drogas apreendidas com sua genitora e indicou a localização de um terreno, onde os policiais localizaram mais 04 tijolos e 02 tabletes de maconha.<br>Por isso o paciente foi preso em flagrante e conduzido ao distrito policial, oportunidade em que foi interrogado e confessou a acusação.<br>Portanto, a meu sentir, inexiste constrangimento ilegal.<br>Consta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. Assim, configura justa causa quando, a partir de elementos concretos, fique constada a necessidade da revista" (STJ, AgRg no HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023).<br>A busca realizada pelos policiais encontrou fundamento na suspeita da prática de ato ilícito, haja vista que, a genitora do paciente saiu rapidamente do imóvel com uma mochila e demonstrando nervosismo, e diante disso, nada mais correto que a abordassem, não existindo qualquer ilegalidade na ação levada a efeito.<br>Ainda não se pode olvidar que os policiais militares são agentes públicos instruídos à análise do comportamento humano, de modo que suas observações e suspeitas são suficientes à demonstração da regularidade da diligência.<br>E nos termos dos artigos 240, parágrafo 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca em questão prescinde de quaisquer formalidades específicas, bastando a tanto a indicação de elementos mínimos a justificarem a necessidade e a adequação da medida, como no caso em tela.<br> .. <br>Deste modo, não constatada a alegada mácula na ação policial, parecem lícitas as provas colhidas no contexto da abordagem do paciente.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido, consignou que os policiais se encontravam realizando diligências com o intuito de encontrar indivíduos foragidos quando visualizaram a genitora do paciente, que apresentava nervosismo e portava uma mochila, saindo da residência. Em ato contínuo, foi abordada e, em revista pessoal, foram arrecadas 46 porções de cocaína e 07 porções de maconha. Indagada, informou aos policiais que os entorpecentes eram do seu filho, ora paciente. Em seguida, os policiais diligenciaram até a residência e o encontraram no portão, ocasião em que ele confessou a propriedade das drogas apreendidas com sua genitora e indicou a localização de mais 4 tijolos e 2 tabletes de maconha em um terreno próximo.<br>Portanto, não se constata manifesta ilegalidade a ensejar, neste momento processual, a nulidade das provas arrecadadas, eis que tais circunstâncias configuram a fundada suspeita necessária à atuação dos policiais, uma vez que entendimento firmado pela Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte." (AgRg no HC n. 806.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Cabe ressalta, ainda, que o entendimento firmado por esta Quinta Turma, encontra-se alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (STF, RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 959.867/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ilegalidade, notadamente porque a busca pessoal foi respaldada em elementos concretos, dissociados de meras impressões subjetivas dos agentes estatais.<br>Deve ser destacado que a reanálise acerca da legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais implica em reapreciação de matéria que diz respeito aos fatos e às provas, notadamente da prova testemunhal, medida inviável pela via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA