DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por INVESTCO S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ÔNUS REAIS. IMPEDIMENTO REGISTRAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono sem sê-lo. A usucapião exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). 2. Havendo prova de que a parte autora já é proprietária do imóvel objeto da lide, não se mostra adequada a via eleita, de modo que esta não pode substituir outras ações como a ação de obrigação de fazer para emissão de termo de quitação e liberação de hipoteca ou a adjudicação compulsória, agindo, desse modo, com acerto o magistrado de origem. 3. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, violação ao artigo 1.238 do Código Civil, sustentando as seguintes teses: (a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a possibilidade jurídica da usucapião extraordinária independentemente da existência de escritura pública não registrada; (b) não foram analisadas as peculiaridades do caso, notadamente os vícios formais da escritura que impedem o registro e as obrigações contratuais da concessionária de regularizar imóveis afetados pelo empreendimento hidrelétrico; (c) a usucapião extraordinária prescinde de justo título, sendo irrelevante a existência de escritura de compra e venda que não pode ser registrada; (d) há interesse processual na demanda, considerando que a escritura não transfere propriedade sem registro e que a ação visa cumprir obrigação contratual com o Poder Concedente.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Da preliminar de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC<br>O recorrente sustenta violação aos dispositivos processuais mencionados, alegando que o Tribunal de origem deixou de examinar adequadamente: (i) a possibilidade jurídica da usucapião extraordinária; (ii) os vícios da escritura que impedem outras ações; e (iii) as obrigações contratuais específicas da concessionária.<br>A preliminar não merece acolhida.<br>Analisando detidamente o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a controvérsia central, qual seja, a adequação da via eleita para a pretensão deduzida. Conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Havendo prova de que a parte autora já é proprietária do imóvel objeto da lide, não se mostra adequada a via eleita, de modo que esta não pode substituir outras ações como a ação de obrigação de fazer para emissão de termo de quitação e liberação de hipoteca ou a adjudicação compulsória" (e-STJ Fl. 331)<br> .. <br>"Entretanto, nota-se que a parte autora já adquiriu a área usucapienda quando da Escritura de Compra e Venda, conforme se verifica no evento 1, ANEXO8, autos originários, figurando como interveniente cedente a ora requerida. À vista do exposto, tem-se que a ação de usucapião mostra-se inadequada, não podendo substituir outras ações como a ação de obrigação de fazer para emissão de termo de quitação e liberação de hipoteca ou a adjudicação compulsória" (e-STJ Fl. 331)<br>Ademais, o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração consignando expressamente que:<br>"Os embargos não indicam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada. O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer que a parte autora já havia adquirido o imóvel, o que torna inadequada a ação de usucapião" (e-STJ Fl. 388)<br>Tomadas essas premissas, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a questão posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese defendida pela parte não configura, por si só, omissão ou falta de fundamentação.<br>Não é demais lembrar que esta Corte Superior distingue entre omissão propriamente dita e decisão contrária aos interesses da parte. No caso, houve manifestação clara sobre o interesse processual, tendo o Tribunal concluído pela inadequação da via eleita em razão da existência de escritura de compra e venda.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Dessa forma, afasto a preliminar de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.<br>2. Do mérito - Violação ao art. 1.238 do Código Civil e interesse de agir<br>O recorrente aponta violação ao art. 1.238 do Código Civil, sustentando que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, sendo irrelevante a existência de escritura pública de compra e venda não registrada. Alega, ainda, que possui interesse processual na demanda, considerando as obrigações contratuais específicas de concessionária de serviço público.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, impende consignar que o interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, constitui condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação, consistente na necessidade concreta da atividade jurisdicional aliada à adequação do provimento e do procedimento desejados.<br>A propósito, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior:<br>"O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito no entendimento de que a existência de escritura pública de compra e venda tornaria inadequada a ação de usucapião, devendo a parte valer-se de ação de adjudicação compulsória ou de obrigação de fazer.<br>Tal posicionamento não merece subsistir.<br>Esta Quarta Turma, em julgamento recente, enfrentou controvérsia análoga e firmou entendimento no sentido de que não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião tão somente porque há, em tese, outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória.<br>Confira-se a ementa do REsp 2.117.116/SC, relatado pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E DERIVADA DE PROPRIEDADE. DIFERENTES CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória.<br>2. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, com consequências jurídicas diversas da aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025)<br>No mencionado precedente, a eminente Ministra Maria Isabel Gallotti consignou:<br>"As diferenças são marcantes. Na aquisição originária, por exemplo, não há relação jurídica prévia entre o atual titular e o anterior, não havendo sequer transmissão de direito entre eles, tendo em vista que o antigo dono perde o direito em razão do decurso do prazo e da posse com animus domini de terceiro. Enquanto isso, na aquisição derivada, existe relação jurídica entre o titular anterior (transmitente) e o atual (adquirente), que justifica a transmissão da posse do primeiro para o último com todas as suas eventuais limitações, encargos e vícios.<br>Essas diferenças são relevantes, porque, acaso existisse algum vício anterior no direito do proprietário primário, o atual também levaria este mesmo defeito. Diferentemente do que ocorreria na usucapião: sendo aquisição originária, os vícios anteriores eventualmente existentes no título ensejador da propriedade daquele em cujo nome estava o registro imobiliário seriam irrelevantes, tendo em vista que seriam sanados com a declaração originária da propriedade."<br>A propósito, em voto-vista no referido julgado, acompanhando integralmente a eminente relatora, assim me manifestei:<br>"Distintamente do consignado no acórdão recorrido, a mera existência de instrumento contratual entre o proprietário e o possuidor não obsta, em tese, a utilização da ação de usucapião. Esta, em sua modalidade extraordinária, disposta no art. 1.238 do Código Civil, possui como pressupostos apenas o exercício da posse ad usucapionem e o transcurso do prazo de 15 anos.<br>Em verdade, a presença de um justo título para a ocupação constitui circunstância que permitira ao requerente valer-se da espécie de prescrição aquisitiva prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único, do Código Civil, a qual estipula prazos de menores de ocupação do bem em relação à variante acima disposta.<br>Portanto, não só inexiste vedação legal ao manejo da ação de usucapião quando houver documento hábil a legitimar a ocupação, firmado entre o antigo proprietário e o possuidor, mas o próprio ordenamento confere tratamento específico e mais benéfico às hipóteses em que se vislumbre a presença de tal título."<br>Ainda no referido voto-vista, consignei que:<br>"Nota-se, portanto, que o contrato em tela não confere ao autor a possibilidade de, pela via administrativa, promover a transferência da propriedade no Registro Geral de Imóveis.<br>Logo, é inequívoca a imprescindibilidade de intervenção judicial, a denotar a presença do interesse de agir na vertente "necessidade".<br>Por sua vez, diante do quadro fático descrito na inicial, vislumbra-se, à luz da teoria da asserção, que tanto a técnica processual da adjudicação compulsória quanto a da usucapião seriam formalmente adequadas à tutela jurisdicional buscada. Com efeito, há interesse de agir, na modalidade "utilidade", em ambas as ações, na medida em que permitem, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, o pretendido reconhecimento da propriedade."<br>No caso dos autos, a situação apresenta peculiaridades que reforçam a adequação e necessidade da via eleita.<br>Primeiramente, conforme narrado pela própria recorrente, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel em 17.12.1999, ficou impossibilitada de proceder ao registro em razão de divergências existentes no instrumento, conforme se verifica:<br>"posteriormente, em razão de divergência dos dados de identidade existentes no assento imobiliário e no título submetido a registro, ficou impossibilitada de efetuar a transferência de propriedade" (e-STJ Fl. 308)<br>Desta forma, há expressa alegação na petição inicial de que a recorrente, pela via administrativa ou mesmo por ação de adjudicação compulsória, encontra-se impossibilitada de promover a regularização da propriedade, dada a existência de vícios formais no título.<br>Demais disso, a recorrente é concessionária de serviço público para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado, estando obrigada, nos termos do Contrato de Concessão nº 05/97-ANEEL, a promover a regularização registral das áreas afetadas pelo empreendimento, conforme Cláusula Segunda e Cláusula Quarta do referido instrumento.<br>Tomadas essas premissas, em juízo de asserção e abstrato, verifica-se que a ação de usucapião constitui via adequada e necessária para que a recorrente possa cumprir suas obrigações contratuais e regularizar a situação dominial do imóvel afetado pela formação do reservatório da usina hidrelétrica.<br>A propósito, não se pode obstar o direito da parte de optar pela via processual que melhor atenda aos seus interesses quando presentes múltiplas vias adequadas para a tutela de um mesmo direito.<br>Nada impede, ademais, a reavaliação dos requisitos específicos da ação de usucapião ao julgamento do mérito da demanda, não se podendo, todavia, declarar a falta de interesse processual com base na aventada alternativa de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, sobretudo quando há expressa afirmação de tal impossibilidade na peça exordial.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido constitui afronta ao art. 1.238 do Código Civil e art. 17 do Código de Processo Civil, ao inviabilizar o prosseguimento da ação de usucapião fundamentada na modalidade extraordinária, que prescinde de justo título e possui como únicos requisitos a posse qualificada e o transcurso do prazo legal.<br>3. Do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para desconstituir o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da ação de usucapião.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA