DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL DAS NEVES GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 68):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA POR DOIS CREDORES, EM SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, SENDO APENAS UM DELES DETENTOR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER PESSOAL, QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE A LITISCONSORTE. VIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, MEDIANTE DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE COEXEQUENTE, NÃO POSSUIDORA DA GRATUIDADE, ARQUE, DE FORMA PROPORCIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE CONDUÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ATINENTE AO MANDADO DE CITAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL 14.634/2014. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 34-36).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 275 do Código Civil.<br>Sustenta que a gratuidade da Justiça tem natureza pessoal e garante o prosseguimento do feito em relação ao beneficiário, independentemente da inércia do litisconsorte ativo não beneficiário, de modo que não pode ser condicionada à quitação de despesas pela coexequente.<br>Aduz que normas locais não podem limitar a abrangência da gratuidade assegurada pela legislação federal processual, invocando a cobertura de todos os atos processuais prevista no CPC .<br>Defende que, em litisconsórcio ou solidariedade ativa, é possível o prosseguimento individual da execução pelo credor beneficiário, sem prejuízo por fato de terceiro.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 68).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu que os efeitos da gratuidade de Justiça, concedida a uma das partes litisconsortes, não aproveita a outra, determinando o recolhimento das taxas previstas no âmbito do Tribunal local para fins de efetivação da intimação da parte executada, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 21 - 22):<br>Pretende o recorrente a reforma da decisão hostilizada para fins de que, nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios (nº 5002204-06.2019.8.21.0001/RS), seja determinado que "o exequente beneficiário da Gratuidade Judiciária possa dar prosseguimento ao feito, independente de condução de oficial de justiça ou quaisquer taxas, e independente da inércia da outra exequente (ex-sócia), determinando a imediata intimação do executado.".<br>A insurgência recursal comporta parcial guarida.<br>Vejamos:<br>Na espécie, verifica-se que Execução originária foi manejada pelos credores DANIEL DAS NEVES GOMES, ora agravante, e pela exequente ALINE OLIVEIRA CARVALHO, em hipótese de litisconsórcio ativo.<br>Quanto à assistência judiciária gratuita, tem-se que o benefício foi requerido somente pelo coexequente Daniel, o qual logrou êxito em sua pretensão, conforme decisão concessiva junto ao evento 144, DESPADEC1.<br>Neste liame, é sabido que o beneplácito é de caráter pessoal e não se estende de forma automática para os litisconsortes e eventual sucessão haja vista que o deferimento está condicionado à comprovação da necessidade.<br>Diante disto, e considerando que a coexequente Aline não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária -não tendo, sequer, requerido a benesse no curso do processo-, deverá a credora arcar com o pagamento proporcional da condução do Sr. Oficial de Justiça atinente ao Mandado de Citação do executado.<br>Quanto ao tópico, possível a cobrança proporcional das despesas processuais, conforme dicção do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, in verbis:<br>Art. 4.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:<br>§ 2.º O valor da taxa de serviços judiciais, em caso de litisconsórcio, é apurado na proporção do crédito de cada um dos litisconsortes.<br>Veja-se, pois, que a concessão da AJG ao coexequente Daniel garante a isenção de pagamento das despesas em relação a si, não sendo possível o prosseguimento do feito com a suspensão da integralidade das despesas processuais haja vista que a ação também foi proposta pela credora Aline, a qual deverá arcar, de forma proporcional, com as despesas da demanda.<br>(..)<br>Portanto, deve ser parcialmente reformada a decisão hostilizada.<br>Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelas partes. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram- se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fins de determinar que a condução do Sr. Oficial de Justiça, atinente ao Mandado de Citação do executado, seja paga de forma proporcional pela coexequente ALINE OLIVEIRA CARVALHO.<br>Nesse contexto verifica-se que, ao concluir que os benefícios da Justiça gratuita concedidos a uma das partes litisconsortes não aproveitam a outra parte, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da aplicação da Súmula 83/ STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 .<br>2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015.<br>4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.<br>2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.<br>6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>(..)<br>8. Recurso especial provido parcialmente.<br>(REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA