DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por SABRINA MIRIAN TAVAR ES GONZAGA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Prestação de serviços. Atualização do débito. Decisão agravada que rejeitou a complementação de valores por parte da instituição financeira depositária. depósito judicial que é corrigido nos termos estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, sendo cabível a Taxa Referencial TR, incidente sobre a caderneta de poupança. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (e-STJ Fl. 694)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 406 e 629 do Código Civil e à Lei nº 6.899/1981, sustentando, em síntese: (a) o banco depositário deve atualizar os valores depositados judicialmente com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, conforme arts. 406 e 629 do Código Civil; (b) o acórdão recorrido, ao aplicar a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 0,5% ao mês, violou a legislação federal; (c) há divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que aplicam correção plena e juros de 1% ao mês.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>1. Da impossibilidade de conhecimento do recurso especial por fundamento em interpretação de ato normativo local<br>A recorrente sustenta violação aos artigos 406 e 629 do Código Civil e à Lei nº 6.899/1981, alegando que os depósitos judiciais devem ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP (INPC) acrescida de juros legais de 1% ao mês, e não pela Taxa Referencial (TR) com juros de 0,5% ao mês.<br>A análise detida do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na aplicação de atos normativos locais, especificamente os Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"Ocorre que, visto que houve o depósito de valores, os Comunicados nº 85 de 17.9.1986 e nº 1969 de 5.12.2012, da lavra da Corregedoria Geral de Justiça estabeleceram que: "Durante o período em que permanecerem depositados no Banco, os valores correspondentes aos depósitos judiciais e precatórios serão atualizados com base na TR (Taxa referencial) acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos pontos percentuais) ao mês, ou outro índice que venha legalmente substituir essa remuneração, a qual será calculada pro rata tempore, admitindo-se a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, dos índices de correção e juros incidentes para adequá-los ao índice de remuneração básica e de juros legalmente incidentes sobre a Caderneta de Poupança"." (e-STJ Fl. 696/697)<br>Mais adiante, o acórdão recorrido, ao citar precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, reforçou expressamente esse fundamento:<br>"Remanescente do depósito judicial que é corrigido nos termos estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, sendo cabível a Taxa Referencial TR, incidente sobre a caderneta de poupança." (e-STJ Fl. 697)<br>E, ao final, consignou:<br>"Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: (..) "Cálculo de correção monetária nos casos de depósitos judiciais que é regrado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Previsão de incidência do índice incidente sobre a caderneta de poupança (Taxa Referencial). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."" (e-STJ Fl. 698)<br>Verifica-se, portanto, que a ratio decidendi do acórdão recorrido está inteiramente calcada na interpretação e aplicação de atos normativos locais (Comunicados da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo), não havendo pronunciamento específico sobre eventual conflito entre tais atos e a legislação federal invocada pela recorrente.<br>1.1. Da incidência da Súmula 280/STF<br>Segundo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Não é demais lembrar que referida súmula, embora editada no contexto do recurso extraordinário, aplica-se por analogia ao recurso especial, conforme reiterado entendimento desta Corte Superior, precisamente quando a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de legislação ou atos normativos de natureza local.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual conflito entre lei local e lei federal configura questão de competência constitucional, a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, "d"), não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça adentrar tal matéria.<br>Nesse sentido, precedente específico desta Primeira Turma:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 6.740/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2044940/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2023, DJe 12/12/2023)<br>No mesmo sentido, precedente da Segunda Turma desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da Constituição da Republica. 2. "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário." (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifei.) 3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Portarias CAT n. 113/2014 e CAT n. 34/2018). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2339402/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2024, DJe 27/05/2024)<br>Ainda na mesma linha, também da Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO NOME DO ARRENDANTE E DO ARRENDATÁRIO NA CDA (CO-RESPONSÁVEL). QUESTÃO ANALISADA NA ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL COMPETÊNCIA DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. REDUÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. As alegações de mérito giram em torno de duas questões: (i) suposta obrigatoriedade de inserção na CDA dos nomes dos co-responsáveis pelo pagamento de IPVA na hipótese, ou seja, dos arrendatários em conjunto com a arrendante (ora agravante), sob pena de nulidade da Certidão de Dívida ativa a teor dos arts. 142 e 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e juros aplicáveis pelo Estado de São Paulo e limitação de tais consectários a patamares inferiores consoante legislação superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública. 1.1. Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido entendeu, com base na Lei Estadual nº 13.296/2008, não ser obrigatória a notificação do proprietário do veículo e do responsável solidário, eis que o art. 18 da referida lei local traz caráter alternativo entre os possíveis sujeitos passivos da exação. No ponto, a Corte a quo citou a impossibilidade de invocação do benefício de ordem quanto aos devedores solidário, haja vista vedação do art. 124, parágrafo único, do CTN. Verifica-se, portanto, que não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja porque eventual conflito entre lei local e lei federal é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, consoante o art. 102, III d, da Constituição Federal, seja porque não cabe ao STJ análise de legislação local, conforme óbice previsto na Súmula nº 280 do STF. 1.2. Quanto à segunda questão, igualmente não é possível conhecer do recurso especial, seja em relação à alínea a, seja em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado no que tange à suposta necessidade de redução dos acréscimos legais, de modo que a deficiente fundamentação recursal chama a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", sendo certo que não cabe ao STJ analisar a questão com base na legislação estadual citada pela recorrente haja vista o óbice da supracitada Súmula nº 280 do STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1932320/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)<br>1.2 Da aplicação ao caso concreto<br>No caso dos autos, a situação é análoga.<br>O acórdão recorrido fundamentou sua decisão expressamente nos Comunicados nº 85/1986 e nº 1969/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que são atos normativos de natureza local, editados no âmbito da administração judiciária estadual.<br>Para examinar a alegada violação aos artigos 406 e 629 do Código Civil e à Lei nº 6.899/1981, seria necessário, antes de tudo, interpretar o conteúdo e o alcance desses atos normativos locais e, eventualmente, verificar se há conflito entre tais atos e a legislação federal invocada.<br>Contudo, essa análise não compete ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto envolve, em última análise, questão de direito local (interpretação dos Comunicados da Corregedoria) e, caso configurado eventual conflito normativo, matéria de competência constitucional (conflito entre norma local e lei federal), a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>Desta forma, incide o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>1.3 Do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema (alínea "c").<br>Nesse sentido:<br>"Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema." (AgInt no AREsp 2339402/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2024, DJe 27/05/2024)<br>Assim, prejudicada também a análise do dissídio jurisprudencial invocado pela recorrente.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA