DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVARENGA FERNANDES MOREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.165448-9/001.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado, em sentença, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 48-57).<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo e ministerial, o qual foi parcialmente provido quanto à defesa, para absolver o corréu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público, mantendo-se incólume a condenação de Guilherme e rejeitada a preliminar de nulidade por violação de domicílio. Ficou assim ementado (fls. 18):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DEFENSIVA: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE. POSSIBILIDADE. PROVAS NÃO SUFICIENTES. APELANTE ABSOLVIDO. DOSIMETRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO 2 º APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as provas dos autos demonstram que o ingresso dos policiais na residência do réu fora justificado por fundada suspeita da prática de crime permanente, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. Uma vez absolvido, os pedidos quanto à dosimetria da pena do 2º apelante restaram prejudicados. 4. Comprovado que o agente trazia consigo drogas com destinação mercantil, necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 5. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 6. Quando não preenchidos os requisitos legais, inviável a incidência do privilégio disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. Concretizada a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos, não se pode substituir a reprimenda corpórea por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 44, I e II, do CP. 8. Uma vez que o apelante foi condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito), reincidente, o cumprimento da pena deve se iniciar no regime fechado conforme o art. 33, § 2º do Código Penal. 9. O artigo 33 da Lei 11343/06 contém, em seu preceito secundário, além da previsão da pena privativa de liberdade, a de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como no presente caso. 10. Tendo sido o 1º apelante absolvido, torna-se o recurso ministerial prejudicado. 11. Recurso defensivo parcialmente provido.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio sem justa causa e sem mandado judicial prévio. A esse respeito, assevera que "a ação da polícia civil ao ingressar na residência do paciente ocorreu sem justificativa adequada e sem a devida autorização judicial prévia" (fl. 5).<br>Aduz que "as diligências realizadas pela a polícia civil na residência dos Apelantes se deram em caráter totalmente informal baseada exclusivamente em suposta denúncia anônima" (fl. 6).<br>Afirma que os policiais não possuíam autorização para entrar na residência.<br>Requer o reconhecimento de flagrante ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio e a nulidade absoluta de todas as provas e, consequentemente, a absolvição do acusado.<br>As informações foram prestadas (fls. 67-105 e 109-132).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com a seguinte ementa (fl. 136):<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de segurança que, amparados em fundadas razões do estado de flagrância, conduziriam à busca domiciliar, sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso sem mandado e sem consentimento, a ilicitude das provas obtidas e, por derivação, a absolvição do paciente por ausência de materialidade (art. 386, II, do CPP).<br>Acerca da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, colhem-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fls. 22-23):<br>DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO<br>Suscita a Defesa a nulidade das provas, ante a ausência de justa causa para busca no imóvel que propiciou a localização das drogas descritas nos autos.<br>Consoante o art. 283, §2º, do CPP, a prisão em flagrante delito pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.<br>O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>No caso dos autos, após o recebimento de informações anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local, cometido pelo indivíduo Guilherme, militares se posicionaram estrategicamente e realizaram monitoramento, oportunidade em que visualizaram pela fresta do portão o carregamento de droga bem como ouviram um diálogo sobre as drogas.<br>Após a abordagem policial, foi encontrada uma exorbitante quantidade de maconha, qual seja, 72,700kg (setenta e dois quilos e setecentos gramas) além de balança de precisão.<br>Em razão da natureza permanente do delito, estava o agente em evidente estado de flagrante delito, pelo que, somada a existência de informações acerca do tráfico de drogas no local, configurada a fundada suspeita a legitimar o acesso das autoridades policiais no interior de local, mesmo sem mandado de busca e apreensão, a fim de fazer cessar as condutas ilícitas desempenhadas.<br> .. <br>Assim, figurou-se legitimo o ingresso dos agentes estatais na residência do representado, inexistindo, portanto, violação de domicilio a ser reconhecida.<br>Portanto, REJEITO A PRELIMINAR e passo a analisar o mérito do recurso interposto.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca domiciliar. A violação domiciliar mostra-se justificada porque os policiais, após denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local, dirigiram-se até a residência e "posicionaram estrategicamente e realizaram monitoramento, oportunidade em que visualizaram pela fresta do portão o carregamento de droga bem como ouviram um diálogo sobre as drogas". Na sequência, ingressaram no imóvel e localizaram 72,700kg (setenta e dois quilos e setecentos gramas) de maconha, além de balança de precisão.<br>Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA REGULAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio, considerando que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito.<br>3. A questão em discussão também envolve a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, corroboradas por monitoramento prévio e situação de flagrante delito.<br>5. A atuação da Polícia Civil em diligência investigativa, com monitoramento e abordagem em flagrante, não usurpa atribuições da Polícia Militar, conforme art. 144, §4º, da Constituição da República.<br>6. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de material fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo ante a confissão extrajudicial, depoimentos policiais e apreensão de 53,6 kg de maconha e 155 g de cocaína.<br>7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos antecedentes criminais do réu, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>8. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica diante dos antecedentes desfavoráveis do agravante.<br>9. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena fixada (6 anos, 10 meses e 15 dias) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante a detração do período de prisão cautelar para sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes, corroborada por depoimentos de policiais. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza das drogas, além dos antecedentes do réu".<br>(AgRg no AREsp 2.895.337/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais realizaram prévio monitoramento no local e abordaram dois indivíduos, os quais informaram que haviam adquirido drogas do paciente. Desse modo, efetuaram a abordagem do paciente no momento em que ele deixou sua residência e encontraram um papelote de cocaína em seu bolso.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>4. Somente após o flagrante de tráfico de drogas em via pública é que os policiais decidiram ingressar na residência do paciente Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>5. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>6. Em relação à tese de desclassificação da conduta, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como o depoimento de usuário de drogas prestado em sede policial, que apontou o paciente como comerciante de entorpecentes, e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>7. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019).<br>Considerando que o paciente confessou a posse da droga, porém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a aplicação da atenuante.<br>8. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 870.440/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA