DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno no agravo interno, interposto por de SANDRO EDUARDO MACHADO, em face de decisão monocrática de fls. 348-354, e-STJ que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 203, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - UMA VEZ E MEIA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que as taxas cobradas nos contratos, apesar de serem superiores à média do mercado no período da celebração, não se mostram em discrepância substancial, eis que ultrapassam menos de uma vez e meia a taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil, não devem ser interpretadas e nem reconhecidas como abusivas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 244-246, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 248-257, e-STJ), a insurgente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015 pois entendeu que mesmo após a oposição de dois aclaratórios o Tribunal estadual não sanou as omissões na análise dos juros remuneratórios; e b) art. 51, IV, do Código do Consumidor porquanto os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 261-265, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 267-275, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 277-283, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 307-308, e-STJ), a Presidência não conheceu do reclamo por intempestividade.<br>Em decisão singular (fls. 348-354, e-STJ) foi reconsiderada a decisão da Presidência para análise do mérito e o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 5, 7, 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 358-364, e-STJ), no qual a agravante reafirma, em síntese, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.<br>É o relatório.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." (Tema nº 1378), matéria afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira (REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.280/PR, REsp 2.227.287/MG, REsp 2.227.844/RS, DJe de 09/09/2025).<br>Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 348-354, e-STJ e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.378/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA