DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WORK INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 589):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDENCIA ENTRE O PROCESSO Nº 0504730-28.2013.8.05.0001 E OS AUTOS Nº 0504934-72.2013.8.05.0001. PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS DILATADO NO PRAZO REGULAMENTAR, DEVIDAMENTE INFORMADO EM DECLRAÇÃO ELETRONICA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA DESENVOLVE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. MEDIDA PROTETIVA AO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 666/674).<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de vício de omissão no acórdão recorrido por não ter sido abordada a questão do comparecimento espontâneo da executada, o qual faria com que outra ação fosse considerada preventa.<br>Alega, ainda, omissão quanto à não apreciação dos pedidos de sustentação oral pelo advogado, o que implicaria violação ao art. 7º, VIII, da Lei 8.906/1994.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 770/778).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 628/634):<br>Por sua vez, no recurso de agravo, a ora embargante demonstrou ter comparecido espontaneamente primeiro nos autos da Execução Fiscal de nº 0504934-72.2013.8.05.0001, distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, na data de 18/10/2016 (é ler a fl. 97 do ANEXO I do agravo de instrumento - ID. 4676118).<br> .. <br>Ademais, a não apreciação do fundamento suscitado pela agravante, ora embargante, acerca do comparecimento espontâneo ocorrido em 18/10/2016 viola também o art. 489, § 1º do CPC2, na medida em que o conhecimento deste fundamento seria suficiente para infirmar a conclusão adotada por esta Câmara.<br> .. <br>Acontece, porém, que esta i. Relatoria foi omissa quanto ao inafastável comando da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1990), de acordo com o qual, sendo o crédito tributário, líquido, certo e exigível, é providência de direito inscrevê-lo em dívida ativa.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJBA assim decidiu (fls. 666/674):<br>Em que pese as alegações do Embargante, não se verifica a existência de qualquer vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, vez que a matéria objeto do Agravo de Instrumento foi apreciada de forma objetiva e coerente pelo Colegiado, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pelo Recorrente.<br>A propósito, mister transcrever trechos da fundamentação do v. Acórdão hostilizado, in verbis:<br> .. <br>In casu, observa-se que o Exequente/Agravado, ajuizou duas Execuções Fiscais idênticas, sendo a primeira (autos de origem), autuada sob o número 0504730-28.2013.8.05.0001, protocolizada em 05/04/2013 e distribuída ao Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID. 4676118). Já a segunda, processo nº 0504934-72.2013.8.05.0001, foi protocolizada em 29/04/2013 e distribuída ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID. 17451197).<br>Embora na decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, este Relator tenha firmado seu convencimento no sentido de que a citação válida ocorreu primeiramente nos autos do processo nº 0504934-72.2013.8.05.0001, com a juntada de novos documentos pelo Agravado, restou demonstrado que a citação, em ambos os processos, foi suprida pelo comparecimento espontâneo do Executado, que, nos autos de origem - Processo nº 0504730- 28.2013.8.05.0001, ocorreu em 22/08/2018 (ID. 4676118), e na segunda Execução Fiscal - Processo nº 0504934-72.2013.8.05.0001, em 12/09/2018 (ID. 17451202), o que tornou o Juízo de origem o prevento.<br>Verifico que a prevenção de uma ação em relação à outra, extensamente abordada pela Corte estadual, foi declarada, de acordo com os documentos e fatos ocorridos, na ação em que primeiramente houve o comparecimento da executada.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Relativamente à suposta violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 7º, VIII, da Lei 8.906/1994, a recorrente aduz (fl. 695):<br> .. <br>O TÓPICO 4 dos embargos de declaração pediu o saneamento de omissão quanto ao pedido formulado nos autos do agravo de instrumento requerendo a realização de sustentação oral.<br>Afirmou, pois, que a não apreciação dos pedidos de sustentação violou o art. 7º VIII da Lei 8.906/94 e pediu a anulação do julgamento do agravo, promovendo-se um novo, com oportunidade de sustentação.<br> .. <br>Assim, sendo evidente a nulidade do acórdão em razão da omissão, pede-se o acolhimento deste recurso especial, anulando o julgado e determinando o retorno dos autos à segunda instância a fim de que se profira novo julgamento.<br>No ponto, considerando que os embargos de declaração opostos na origem não versaram sobre a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA