DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 153-155 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por Eneida Esteves Martins Latham contra acórdão assim ementado (fl. 22):<br>Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar)" (sic). Decisão que julgou procedente o incidente com relação a 1 pessoa jurídica e 4 pessoas físicas, incluindo-as no polo passivo da execução. Inconformismo. Não cabimento.<br>Desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizados os requisitos do artigo 50, "caput", do Código Civil.<br>Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.314, do CPC, 50 e 504 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois desconsiderou que a transação foi realizada entre duas pessoas físicas e deixou de analisar os comprovantes de depósito que comprovam a onerosidade da transação.<br>Alega a ausência de comprovação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Defende, por fim, que o Tribunal desconsiderou o fato de a agravante ser proprietária de fração do imóvel transacionado desde 1985 e, com isso, tinha preferência na aquisição de outros quinhões.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 68-84.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento in terposto contra decisão, proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico, que incluiu uma pessoa jurídica e quatro pessoas físicas no polo passivo de execução.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial merece provimento.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a agravante é sócia da empresa Largo do Rosário Empreendimento Imobiliários, que, ao que parece, integraria o mesmo grupo econômico da empresa executada.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem indicou estar comprovado o abuso de personalidade jurídica, de forma que seria possível incluir a empresa Largo do Rosário Empreendimentos Imobiliários e seus sócios no polo passivo da execução, em razão dos seguintes elementos: (i) doações de imóveis feitas pelos executados (pessoa jurídica e pessoa física) em favor de parentes próximos do executado Luiz Fernando Esteves Martins (e sócios da empresa que se pretende alcançar com a desconsideração); (ii) as doações são contemporâneas à contratação dos títulos executivos; (iii) ausência de prova de que houve realização de pagamentos pelos imóveis.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão estadual (fls. 26-28):<br>No presente caso, a decisão agravada foi explícita ao especificar que, "após a tomada do crédito, a executada pessoa jurídica passou a efetuar doações de imóveis em favor dos interessados, que são parentes próximos do também executado LUIZ" (sic).<br>Com efeito, conforme pesquisa realizada no banco de dados oficial desta Egrégia Corte, consta dos autos da "Execução de título extrajudicial" (sic) nº 1051019-19.2023.8.26.0100 que seus objetos são as cédulas de produto rural financeiras nºs 102021120003700,102022030002300 e 102022080015500.<br>De acordo com os documentos de fls. 48/63, 80/94 e 111/126 daqueles autos, elas são datadas, respectivamente, de 14/12/2021, 09/03/2022 e 24/08/2022.<br>A execução tem como executados a empresa Barbosa e Marques S. A., bem como os devedores solidários Humberto Esteves Marques e Luiz Fernando Esteves Martins.<br>A empresa Largo do Rosário Empreendimentos Imobiliários Ltda., ocupante do polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por sua vez, teve em seu quadro societário as seguintes pessoas físicas nomeadas como requeridos: Maria Helena Esteves Martins, Eneida Esteves Martins Latham, Heladio José Esteves Martins e Beatriz Helena Martins Goncalves de Carvalho (fls. 150/151 dos autos originários).<br>E, conforme se depreende dos documentos de fls. 344 e seguintes dos autos de 1º grau, está provado que (i) a executada Barbosa e Marques S. A. transferiu imóveis à empresa Largo do Rosário Empreendimentos Imobiliários Ltda., e (ii) o executado Luiz Fernando Esteves Martins transferiu imóveis que foram objetos de negócios jurídicos entre sobreditas pessoas físicas, todos seus parentes próximos.<br>Essas transferências são contemporâneas à contratação dos títulos exequendos, sem que haja, todavia, prova dos efetivos pagamentos, como salientado na decisão agravada, "no vulto da transação imobiliária" (sic), inclusive ante a ausência de prova oficial de avaliação dos imóveis, não requerida pelos ocupantes do polo passivo.<br>Além disso, conforme consta de fls. 143/183 de sobredita "Execução de título extrajudicial" (sic) nº 1051019-19.2023.8.26.0100, no ano de 2023 a executada pessoa jurídica ajuizou seu pedido de recuperação judicial, e frustrou o pagamento do débito para com a instituição financeira.<br>Logo, está caracterizado o esvaziamento da execução, com transferência de patrimônio para os referidos ocupantes do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesses contornos, resta evidenciado o abuso da personalidade jurídica da devedora principal e de seu devedor solidário, caracterizado pelo desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, "caput", do Código Civil.<br>A parte agravante alega, contudo, que os imóveis objeto da transação não pertenceram a nenhuma pessoa jurídica, de forma que não ficou constatado o desvio de finalidade indicado no acórdão recorrido. Além disso, alega que nunca recebeu doação dos imóveis. Afirma que os imóveis foram transferidos por meio de instrumentos de compra e venda, o que ficou devidamente comprovado por meio das matrículas e do comprovante de pagamento juntados aos autos. Sustenta que detinha fração do imóvel transacionado desde 1985 e, com isso, tinha preferência na aquisição de outros quinhões.<br>Registro que as referidas questões são relevantes para o deslinde da controvérsia, merecendo ser objeto de manifestação expressa por parte do Tribunal de origem.<br>Isso porque, na hipótese de a transação ter se dado entre pessoas físicas e de o imóvel não pertencer a nenhuma pessoa jurídica, é certo que não há que se falar, na ausência de qualquer outro elemento, em confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a configurarem abuso de personalidade jurídica, em razão precisamente da ausência de qualquer envolvimento de pessoa jurídica na transação.<br>Da mesma forma, se os imóveis foram objeto de compra e venda devidamente comprovada, o acórdão estadual teria incorrido em equívoco ao fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica em uma alegada doação e ao afirmar que não haveria prova dos efetivos pagamentos. Quanto ao ponto, a parte indica folhas dos autos nas quais se encontrariam comprovantes do referido pagamento e sobre os quais o Tribunal não se manifestou.<br>Ademais, o Tribunal de origem também não se manifestou a respeito da configuração de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa requerida no incidente de desconsideração. A configuração de grupo econômico, em que pese não ser suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, representa uma análise necessária e que deve anteceder à própria possibilidade de incluir pessoa jurídica em procedimento que visa à execução de título do qual a pessoa jurídica não é parte.<br>Vale destacar, ainda, que a jurisprudência deste STJ entende que a desconsideração da personalidade jurídica exige a prática de abusos decorrentes do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica não implica, automaticamente, a responsabilidade solidária de todos os sócios, mas apenas dos sócios administradores ou daqueles que praticaram ou se beneficiaram do ato que ensejou a medida, o que também não ficou demonstrado no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU DE QUEM COMPROVADAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.230/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou da fraude. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, não deve ser afastada a responsabilidade da sócia minoritária, porquanto há, no acórdão e na sentença, elementos que corroboram o fato de que ela contribuiu, de maneira efetiva, para a prática dos atos fraudulentos.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.669.987/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HERDEIRA. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE . EXCLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais na fase de cumprimento de sentença.<br>3. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução.<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.<br>5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>Na hipótese dos autos, assim, verifico que, de fato, o Tribunal de origem incorreu em omissões relevantes, capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 153-155 , conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, manifestando-se, sobretudo, sobre: (i) as partes envolvidas em cada uma das transações; (ii) a natureza das transações (se gratuitas ou onerosas) e sobre os documentos alegados pela parte que indicariam se tratarem de operações de compra e venda e comprovariam o pagamento pelo imóvel; (iii) a caracterização de grupo econômico; (iv) a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração para alcançar a empresa do mesmo grupo econômico; (v) a presença dos requisitos para alcançar os sócios da referida empresa, nos termos da fundamentação acima; (vi) o fato de que a parte agravante era proprietária de fração do imóvel transacionado desde 1985 e, com isso, tinha preferência na aquisição de outros quinhões.<br>Intimem-se.<br>EMENTA