DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDOVAL ALEXANDRE DE FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com previsão de término para 19/9/2027.<br>O Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, em acórdão assim ementado (fl. 12):<br>Agravo em execução penal. Progressão para o regime semiaberto. Recurso ministerial. Não preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Recurso provido.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que a gravidade do delito e eventual longa pena a cumprir não constituem óbices para a progressão ao regime aberto, sobretudo porque o paciente preenche os requisitos para a concessão da benesse, razão pela qual defende a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico na hipótese.<br>Requer o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim sumariado (fl. 65):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na análise de ofício, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime aberto com base na gravidade abstrata do delito (tráfico de drogas) e pelo tempo de pena ainda a cumprir.<br>Em primeiro lugar, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Em reforço:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Especificamente, "a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Como asseverou o Ministério Público Federal (fl. 69):<br>Ao contrário do que compreendeu o Tribunal, as provas dos autos demonstram que o paciente descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, sem a notícia de falta disciplinar, como se observa do seu Boletim Informativo (fls. 26 e s.).<br>Não se sustenta, portanto, o pedido de realização de exame criminológico, uma vez que não bastam alegações subjetivas amparadas somente na gravidade abstrata do delito e no tempo de prisão a cumprir.<br>Assim, com razão a defesa ao sustentar a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o acórdão recorrido ser reformado e restabelecida a decisão do Juízo das Execuções.<br>Em conclusão, a necessidade de submissão do paciente à realização do exame criminológico como condição para sua progressão ao regime aberto não foi concretamente comprovada, como exige a Súmula n. 439 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA