DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIZZUTI AMARAL contra acórdão assim ementado (fls. 672-673):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE DUPLICATAS FALSAS. ART. 171, § 3º DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 172 DO CP. TESE AFASTADA. TÍTUOS UTILIZADOS COMO MEIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. ELEMENTOS DO CRIME PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVADA NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, §3º DO CP. CONTUINDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE UM TERÇO.<br>1. Os fatos dos autos devem ser tratados à luz do art. 171 do CP, pois a duplicata falsa foi o ardil utilizado para a obtenção de vantagem indevida, mantendo em erro instituição financeira, causando-se prejuízo pela fraude. Precedentes STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>2. A materialidade delitiva é inconteste nos autos e formada pelas duplicatas descontadas junto à CEF (nº 1253, 1292 1305, 1313, 1337), no valor total de R$8.247,00, valores da época dos fatos. Os referidos títulos tinham como sacado Luis Carlos Reis Júnior. Acrescente-se à materialidade delitiva, cópia dos autos referente à Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Sustação de Protesto e Danos Morais (autos n. 2007.38.01.700800-4), ajuizada pelo sacado e julgada procedente, condenando a CEF em retirar os protestos efetuados e a pagar ao sacado indenização por danos morais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).<br>3. A autoria é incontroversa, pois os réus admitiram em juízo serem os proprietários e administradores. O réu José Geraldo Rizzuti admitiu que a emissão de duplicatas falsas foi um subterfúgio utilizado para aumentar o fluxo de caixa do posto, pois o banco não exigia a assinatura da duplicata, enquanto o corréu Alípio Rizzuti Amaral aduziu que emitia "duplicata direto no banco" e que era mais fácil de fazer dinheiro para saldar dívidas com a distribuidora Ipiranga.<br>4. Dificuldades financeiras não podem servir de desculpa para a prática de ilícitos.<br>5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas de forma negativa em relação a cada acusado, aplicando-se à espécie a circunstância atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamentação da sentença condenatória. Súmula 545 do STJ.<br>6. Incidência o §3º do art. 171 do CP, aumentando-se a pena em um terço, bem como aplicada a fração de um terço de aumento em decorrência da continuidade delitiva. Penal final diminuída para 02 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa.<br>7. Apelação da defesa e do MPF com provimento parcial.<br>Os embargos de declaração o postos na sequência foram rejeitados (fls. 711-721).<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal ao negativar os antecedentes e a personalidade do recorrente, pois não é possível utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso como critério negativo para elevação da pena.<br>Sustenta que as circunstâncias do crime também foram negativadas mediante fundamentação inidônea, porquanto se utilizou de elementos que integram o próprio tipo penal de estelionato.<br>Aduz que a continuidade delitiva foi indevidamente reconhecida, pois não se tratou de múltiplas condutas criminosas sucessivas, mas de um único ato delituoso ocorrido em 23 de maio de 2006, quando as cinco duplicatas foram apresentadas de uma só vez como garantia para um único empréstimo bancário.<br>Alega, ainda, que haveria divergência jurisprudencial, pois a interpretação dada no acórdão recorrido seria dissonante da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 751-759.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 771):<br>Recurso Especial. Estelionato. Art. 171, § 3º, do CP. Exasperação da pena-base. Art. 59 do CP. Fundamentação deficiente. Súmula 284 do STF. Continuidade delitiva. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>No que diz respeito à tese de afronta ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que as circunstâncias do crime teriam sido negativadas mediante fundamentação inidônea, nota-se que o acórdão recorrido assentou sua decisão em fundamento que não foi devidamente impugnado pelas razões recursais.<br>Com efeito, as razões recursais limitaram-se a sustentar que o fato de a conduta ter envolvido o cometimento de crime de falso, que foi absorvido pelo estelionato, é circunstância inerente ao tipo penal. Contudo, deixou de impugnar o fundamento determinante do acórdão recorrido para negativar a referida circunstância judicial, segundo o qual os acusados utilizaram o nome de terceira pessoa como "escudo" da prática delituosa (fl. 667).<br>Nesse contexto, tendo em vista a ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento determinante constante no acórdão recorrido, incide, na espécie, a Súmula n. 283 do STF.<br>Como bem pontuado no precedente desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a condenação.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os acusados, configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de falha no reconhecimento.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando inadmissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita por confirmação de identidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.683.882/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifei.)<br>No tocante aos antecedentes e à personalidade do recorrente, percebe-se que as razões do recurso especial atacam fundamentos que não foram utilizados no acórdão recorrido para aumentar a pena-base.<br>Em tais casos, o recurso especial possui fundamentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Em relação ao pedido de afastamento do aumento referente à continuidade delitiva, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir pela prática de crime único.<br>Citam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Em segundo lugar, no que questiona o aumento da pena em razão da continuidade delitiva, o conhecimento do recurso tropeça no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois requerer a alteração de elementos fáticos constatados no acórdão recorrido que indicam o cometimento de 5 crimes pelo recorrente, com o mesmo modus operandi e semelhanças de tempo e lugar, o que justifica o aumento de 1/3 efetivado com base no art. 71 do CP.<br>Observem-se os fundamentos do Tribunal "a quo":<br>"Já acerca da continuidade delitiva, entendo que o uso de 05 duplicatas falsas com mesmo modus operandi, em semelhanças de tempo e lugar, merece um aumento de pena de um terço. Nesse ponto a jurisprudência do e. STJ, no sentido de que "no tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente á continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"(AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Da ntas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022.)" (fl. 667).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que o recorrente não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circ unstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheç o do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA