DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reforma r acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão, em execução fiscal, de rejeição de exceção de pré-executividade. Agravante que já havia ofertado exceção de pré-executividade anteriormente, ocasião em que alegou a inconstitucionalidade da taxa de juros instituída pela Lei Estadual nº 13.918/2009, e pleiteou a limitação à taxa SELIC - Tema analisado por esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002833-76.2019.8.26.0000 - Oferta de outra exceção de pré- executividade, invocando dessa vez a Lei Federal nº 10.522/2002, mas com a mesma pretensão de limitação dos juros à taxa SELIC - Preclusão consumativa. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-166), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 507 do CPC/2015.<br>Sustentou, em resumo, a inocorrência de preclusão sobre matéria arguida em segunda exceção de pré-executividade, ao argumento de que não teria sido objeto de apreciação anterior.<br>Pontuou que "o entendimento do v. acórdão recorrido baseia-se na premissa nuclear de que a Recorrente já teria discutido (e visto rejeitada por decisão judicial) essa mesma matéria nos autos, o que não é verdade" (e-STJ, fl. 159).<br>Asseverou que a Lei Federal 10.522/2002, através de seus artigos 29 e 30, derrogou tacitamente o Decreto-Lei 1.736/1979, impondo a incidência de atualização monetária e juros de mora limitados à SELIC aos débitos de qualquer natureza (tributária ou não-tributária) para com a Fazenda Pública.<br>Alegou que "o primeiro agravo de instrumento, datado de 2019, arguiu a nulidade da CDA por força da Lei Paulista nº 13.918/09; ao passo que o agravo interposto nesta ocasião sustenta a existência de vício na CDA (e não sua nulidade!) por necessidade de limitação dos juros cobrados à Taxa Selic, com fundamento na Lei Federal nº 10.522/02", bem como que "esta tese se baseia em entendimento recente do mesmo E. TJSP, que operou verdadeira revisão jurisprudencial sobre o tema nos últimos 2 (dois) anos" (e-STJ, fl. 161), tratando-se, pois, de matéria não atingida pela preclusão.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 188-199).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 200-201), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 223-229).<br>O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 278-281).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão, em execução fiscal, de rejeição da segunda exceção de pré-executividade manejada, a qual pretendia a limitação dos juros à taxa SELIC .<br>A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 120, grifos distintos do original):<br>Ao que se depreende, a agravante já havia ofertado exceção de pré-executividade anteriormente, fato que é incontroverso, ocasião em que alegou a inconstitucionalidade da taxa de juros instituída pela Lei Estadual nº 13.918/2009, e pleiteou a limitação à taxa SELIC.<br>O tema foi analisado por esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002833-76.2019.8.26.0000, em sessão permanente e virtual em 16/08/2020, com afastamento da limitação, e trânsito em julgado do v. acórdão.<br>Ao que consta, o feito executivo prosseguia para satisfação do crédito tributário quando, em 09/01/2023, a agravante ofertou outra exceção de pré-executividade, e dessa vez invocando a Lei Federal nº 10.522/2002, mas com a mesma pretensão de limitação dos juros à taxa SELIC.<br>Assim, de fato, não se pode negar a ocorrência de preclusão consumativa, como bem concluiu o juízo "a quo".<br>Assinale-se que, quando da oferta de exceção de pré-executividade, de rigor a dedução de toda a matéria, sendo inadmissível a fragmentação da defesa, e que a matéria tratada na segunda exceção de pré- executividade não é exatamente de ordem pública, mas de direito disponível da parte.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 507 do CPC/2015, assinale-se que é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que a preclusão consumativa afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de teses novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.<br>A esse respeito (sem grifos no orignal):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.).<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão pro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de obrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das respectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai dos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de obrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o.<br>3. Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro judicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à preclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não podendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.594/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. SENTENÇA POSTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.<br>1. Na hipótese dos autos, verifica-se às fls. 185-186/e-STJ, que a sentença exequenda foi exarada em 18.3.2014, ou seja, posteriormente ao novo Código Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>3. Outrossim, é firme o entendimento do STJ de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.018/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Com efeito " a  jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal originário constatou que a matéria aduzida na segunda exceção de pré-executividade não é distinta daquela veiculada, debatida e decidida definitivamente na primeira, sob o manto da coisa julgada, qual seja, a limitação dos juros à taxa SELIC.<br>Dessa forma, estando a conclusão da Corte local alicerçada em elementos fático-probatórios constantes dos autos, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, a fim de reconhecer que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada pela recorrente, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa.<br>2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.<br>Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.528/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva.<br>4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. Não obstante, ainda que a objeção de pré-executividade veicule tese atinente a questões de ordem pública, a parte executada que se utiliza dessa espécie de petição incidental fica sujeita ao efeito da preclusão consumativa, razão pela qual não pode sustentar a mesma tese em outra peça de defesa. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.