DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TJSP (HC n. 2027844-17.2025.8.26.0000 - fl. 31-43).<br>O paciente foi preso cautelarmente por tentativa de homicídio qualificado.<br>A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na duração da custódia preventiva.<br>Busca a revogação da custódia preventiva, com ou sem a fixação de cautelares mais brandas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 61-62):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A Defesa pede a revogação da custódia cautelar do paciente, sustentando ausência de fundamentos hábeis a ampará-la, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares, além de arguir a tese de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade do ato coator, o que não se configura no presente caso.<br>4. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação nas instâncias ordinárias, inviabilizando sua apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do crime praticado (homicídio qualificado na modalidade tentada), o que constitui fundamento idôneo, por si só, para amparar prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.<br>6. A presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>7. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Teses da manifestação: "1. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade." "2. A análise da alegação de excesso de prazo, não deliberada pelas Instâncias Ordinárias, configura indevida supressão de instância." "3. A gravidade concreta do crime é fundamento suficiente para amparar a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública."<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que a tese ora deduzida, de excesso de prazo para a formação da culpa, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br> .. <br>- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 196.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA