DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISABELA SOMMER JAGMIN RIBAS e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 125, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NEGÓCIO JURÍDICO PARITÁRIO. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PREPARO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos contra cobrança de cláusula penal, sob o argumento de que a obrigação de outorga da escritura foi cumprida antes da citação e de que a cláusula penal previa multa apenas pelo inadimplemento do pagamento, obrigação a ser prestada pela exequente. A sentença julgou procedentes os embargos. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar se é devida a devolução do preparo recursal em caso de desistência do recurso já interposto; (ii) de nir se é exigível a cláusula penal por descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública de compra e venda; (iii) estabelecer se é admissível interpretação extensiva da cláusula penal estipulada em contrato paritário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso é uma faculdade unilateral do recorrente e independe da anuência da parte contrária  art. 998, CPC . 4. O pedido de devolução do preparo é inviável, pois, conforme entendimento do STJ, a taxa judiciária tem como fato gerador a interposição do recurso e o acionamento da atividade jurisdicional, independentemente do julgamento de mérito ou homologação de desistência. 5. A cláusula penal contratual incide exclusivamente sobre o inadimplemento da obrigação de pagamento do preço do imóvel, sem previsão para descumprimento da obrigação de outorga da escritura. 6. A cláusula penal deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 114 do Código Civil, não sendo cabível interpretação extensiva em favor da parte exequente em contrato de natureza paritária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite inversão de cláusula penal é restrita a relações de consumo, não aplicável a contratos civis entre partes em igualdade de condições. 8. Em negócios jurídicos paritários, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda devem ser preservados, vedando-se interferência judicial na ausência de abusividade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte embargada desprovido. Homologado o recurso da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 114; CPC, arts. 485, VI; 803, I; 85, §§ 2º e 11; 998; 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.216.685/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 12.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1060635/DF; STJ, AgInt no REsp 1605201/DF; TJSC, Apelação n. 0305199-38.2015.8.24.0008, rel. Haidée Denise Grin, j. 25.01.2024.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 137-138, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 145-152, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 113, 114, 421, 421-A, 422 e 603 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a possibilidade de inversão da cláusula penal em contratos civis paritários, orientada pelos princípios da boa-fé, função social e probidade, não podendo a penalidade servir de escudo unilateral ao vendedor; sustenta, ademais, que a reciprocidade não se restringe às relações de consumo nem comporta interpretação restritiva.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 235-237, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 238-240, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar parcialmente.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inversão de cláusula penal em contratos civis paritários, à luz dos vetores da boa-fé objetiva, função social e probidade (arts. 113, 421 e 422 do CC).<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 121-123, e-STJ):<br>O objeto do recurso interposto pela parte embargada consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões:  a  a cláusula penal deve ser aplicada igualmente a ambos os contratantes;  b  a interpretação extensiva prestigia a boa-fé e a função social dos contratos;  c  o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cláusula penal inserida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve ser aplicada aos contratantes indistintamente, mesmo que redigida apenas em favor de uma das partes;  d  a parte embargante cumpriu sua contraprestação com atraso.<br>As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:<br> .. <br>No caso concreto, não há relação de consumo a indicar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de negócio jurídico de natureza bilateral e paritária.<br>Em relações contratuais dessa índole, presume-se que os agentes envolvidos atuam em condições de igualdade, possuindo a capacidade de negociar e compreender os termos do acordo, exercendo plenamente sua autonomia da vontade. Diferentemente das relações de consumo, nas quais a vulnerabilidade de uma das partes  o consumidor  justifica a intervenção protetiva do Estado, nos negócios paritários, a liberdade contratual é um princípio basilar.<br>A força vinculante dos contratos, expressa no princípio do pacta sunt servanda, assume papel primordial. As cláusulas livremente acordadas entre as partes devem ser cumpridas, refletindo a vontade manifestada no momento da celebração do negócio. A intervenção judicial para modificar os termos contratuais, especialmente em se tratando de cláusula penal estabelecida em um contrato paritário, somente se justificaria em casos excepcionais de comprovada ilegalidade, abusividade ou vício de consentimento, o que não se evidencia na situação em análise.<br>A cláusula penal, enquanto instrumento legítimo para prefixar as perdas e danos em caso de inadimplemento, é fruto do exercício da autonomia contratual. Ao estipularem tal cláusula em desfavor de uma das partes, os contratantes definiram, de comum acordo, as consequências para o eventual descumprimento da obrigação.<br>Em um negócio paritário, presumidas a equivalência das partes e a livre negociação dos termos, a inversão dessa cláusula por decisão judicial representaria uma indevida ingerência na autonomia privada e um desrespeito ao pacto firmado.<br> .. <br>Dessa forma, em respeito aos termos livremente pactuados, à equidade presumida entre as partes em negócios paritários e à segurança jurídica que deve reger as relações contratuais, o pedido de inversão da cláusula penal não merece acolhimento.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, em contratos bilaterais, onerosos e comutativos - hipótese dos autos -, a cláusula penal pode ser aplicada indistintamente a ambos os contratantes, ainda que redigida em favor de apenas um deles.<br>Confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados na origem. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a prestação de maiores esclarecimento pelo perito. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 6. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária. 7. Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles, notadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria entre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações de consumo e nos contratos de adesão. 8. Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda que possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes contratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência econômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor condições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua condição de hipossuficiência. 9. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso concreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de grande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos, não se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a justificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada. 10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido. (REsp n. 2.169.575/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não ofende o art. 421 do Código Civil a inversão da cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos em favor de apenas um dos contratantes, devendo, todavia, na liquidação, quando do arbitramento da penalidade, ser levada em consideração a natureza heterogênea das obrigações assumidas pelas partes contratantes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grifou-se <br>Desse modo, de rigor a reforma do acórdão recorrido. Ademais, diante da impossibilidade de que esta Corte proceda ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, é necessário o retorno dos au tos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda a novo julgamento, com a observância da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA