DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEUZALCY SATHLER GUERRA DUQUE, FÁBIO GUERRA DUQUE, KÊNIA GUERRA DUQUE NUNES E PAULO GUERRA DUQUE co ntra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1447e):<br>ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO NAUFRÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Trata-se de apelação interposta por FABIO GUERRA DUQUE e OUTROS em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando indenização por danos morais, eis que, na condição de herdeiros de Elpídio José Duque, fundamentam a pretensão na "Operação Naufrágio", na qual o falecido, Juiz de Direito do Estado do Espírito Santo, foi associado, dando ensejo a denúncia criminal, tendo sua honra e imagem destruídas, uma vez que a operação, além de ter grande repercussão midiática, a denúncia não teria justa causa e teria sido caracterizada pelo abuso de direito e pela morosidade da ação penal, restando o decisum fundamentado na ausência de demonstração de dolo ou fraude do ato judicial relativo à pretensão, bem como no regular exercício da função do Poder Judiciário, sendo os autores, ao final, condenados no pagamento de verba honorária inserida em 10% (dez por cento) do valor da causa atual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela inexistência de responsabilidade civil do Estado decorrente da associação do genitor dos autores, magistrado já falecido, na chamada "Operação Naufrágio", dando ensejo a investigações e denúncia criminal, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo ou fraude do ato judicial relativo à pretensão.<br>- A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só tem cabimento nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular (ARE 833.909 AgR/SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/05/2017).<br>- A Constituição da República prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV da CR/88), situações estas que não restaram demonstradas no caso em apreço.<br>- Esse entendimento encontra amparo na jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual "a mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente" (ARE 833.909 AgR/SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/05/2017).<br>- Apelação dos autores desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/15.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 5º, X e 37, §6º da Constituição Federal - houve violação à intimidade, vida privada, honra e imagem do de cujus e de seus familiares, com direito à indenização pelos danos morais e aplicação da responsabilidade objetiva do Estado (fls. 1474/1480e);<br>(ii) Arts. 186 e 927, do Código Civil - ocorreu um ato ilícito por ação/omissão estatal (vazamento de dados sensíveis e imagens; denúncia sem justa causa; exposição midiática; prisão temporária), gerando dano moral e dever de reparar, independentemente de culpa (fls. 1477/1481e)<br>(iii) Art. 200 do Código Civil e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - suspensão do prazo prescricional enquanto pendente apuração criminal e aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública (fls. 1466/1469e);<br>(iv) Art. 30 da Lei n. 13.869/2019 - início de persecução penal sem justa causa ou contra quem sabe inocente e abuso de autoridade do Ministério Público Federal sem fundamentação adequada.<br>Com contrarrazões (fls. 1492/1501e), o recurso foi inadmitido (fl. 1507e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1521/1528e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1579/1580e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1595/1601e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação aos arts. 5º, X e 37, §6º da Constituição Federal<br>A insurgência concernente a indenização referente a violação da privacidade e do dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, X e 37, §6º da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Ademais, ao tratar da questão concernente à violação à intimidade, vida privada, honra e da responsabilidade objetiva do Estado referente à indenização por danos morais, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 1445e):<br>Diante das considerações acima, deve ser esclarecido que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só tem cabimento nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular (ARE 833.909 AgR / SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je 19/05/2017).<br>Por sua vez, a Constituição da República prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV da CR/88), situações estas que não restaram demonstradas no caso em apreço.<br>Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual "a mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente" (ARE 833.909 AgR / SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je 19/05/2017).<br>Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>- Da alegada violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 30 da Lei n. 13.869/2019<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando-se, em síntese, a ocorrência de um ato ilícito por ação/omissão estatal, por meio de vazamento de dados sensíveis e imagens, denúncia oferecida sem justa causa e que ocasionou exposição midiática, gerando dano moral e dever de reparação, independentemente de culpa (fls. 1477/1481e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1444/1446e):<br>Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFES, Evento 52, SENT 1):<br>"(..)<br>Conforme se extrai dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face da União, em virtude de ter sido "denunciado pela União em processo criminal de repercussão nacional, que rendeu a exposição midiática do de cujus por 12 anos, desde o dia da deflagração da operação denominada de "Naufrágio", sem sequer ter havido a o recebimento da denúncia".<br>Sustenta a responsabilidade do Estado por ato jurisdicional por ter denunciado o sucedido dos autores sem, entretanto, demonstrar efetivamente os elementos da responsabilidade civil ensejadores do dever de indenizar, tampouco elucidou o erro que eclodiu o dano, visto que a denúncia foi oferecida em conformidade com a prática forense.<br>(..)<br>Deste modo, não sendo demonstrado algum ato ilícito no caso em apreço, inexistem danos morais a serem indenizados.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - demonstrar que o ato judicial ocasionou danos aos Recorrentes e caracterizar a responsabilidade civil do Estado - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que não restou demonstrada a existência de ato ilícito e não há danos morais a serem indenizados - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Ademais, os Recorrentes alegam violação ao art. 30 da Lei n. 13869/2019 para caracterizar o crime tipificado como "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente". Entretanto, para isto seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que também esbarra no óbice da Sumula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 941782/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 21.09.2020, DJe de 24.09.2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não restou comprovado nos autos que a prisão cautelar se deu com abuso de poder, excesso ou desvio na execução, não há falar em dever de indenizar".<br>2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo da recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1804833/MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16.05.2019, DJe de 18.06.2019).<br>- Da alegada violação aos arts. 200 do Código Civil e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 30 da Lei n. 13.869/2019<br>Acerca da ofensa ao art. 200 do Código Civil, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 30 da Lei n. 13.869/2019, em razão da alegada suspensão do prazo prescricional enquanto pendente apuração criminal e da necessidade de aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública (fls. 1466/1469e) e da ofensa ao art. 30 da Lei n. 13.869/2019, pela caracterização de abuso de autoridade pelo início de persecução penal sem justa causa ou contra quem sabe inocente, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao prazo prescricional a ser aplicado e à caracterização da conduta do Ministério Público como abuso de autoridade.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatíc ios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 1446e ).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA