DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por GISELA DE LIMA RACY - EPP, em face de decisão monocrática que deu provimento ao reclamo de ELBA - ENERGIA LIMPA DO BRASIL LTDA<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 373, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, NA FORMA DO ART. 62 DA LEI 7.357/85. TESE ACOLHIDA. CHEQUES QUE PERDERAM SUA NATUREZA CAMBIAL. NECESSECIDADE DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DO TÍTULO A FIM DE EXPOR A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, I, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração restaram acolhidos apenas para sanar omissão, porém sem efeitos modificativos (fls. 422/424, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 434/445, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos arts. 330, I c/c § 1º, I e 485, I, 373, II do CPC; e 62 da Lei 7.357/85.<br>Sustenta, em síntese, que "é titular dos valores perseguidos em razão de ser a cessionária dos mesmos, que lhe foram cedidos pela empresa SRS MADEIRAS". Defende a desnecessidade de indicação da causa debendi na inicial da ação monitória para a cobrança de cheques prescritos.<br>Contrarrazões às fls. 456/461, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 546/547, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 474/478, e-STJ), em que a recorrente impugna a decisão agravada.<br>Em decisão singular (fls. 448-450, e-STJ), foi dado provimento ao reclamo.<br>No presente agravo interno (fls. 508/514, e-STJ), a parte agravante sustenta que a ação é de cobrança dos cheques prescritos e não ação monitória.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 502/505, e-STJ).<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de indicação da causa debendi na ação de cobrança de cheques prescritos. A insurgente aponta ofensa ao arts. 330, I c/c § 1º, I e 485, I, 373, II do CPC; e 62 da Lei 7.357/85.<br>No particular, a Corte local assim decidiu (fl. 371, e-STJ):<br>Inicialmente, cabe ressaltar que apesar de preclusa a tese meritória do apelo acerca da causa debendi dos cheques prescritos por não ter sido abordada na origem, tendo em vista que a contestação apresentada por intermédio de curador especial ter se fundado em negativa geral, tal temática se confunde com a preliminar de inépcia à inicial suscitada, razão pela qual passo à análise.<br>Em suas razões recursais, defende a recorrente a inépcia da inicial, sob o argumento de que é necessária a demonstração da causa debendi dos cheques prescritos, ante a perda da força executiva, na forma do art. 62 da Lei 7.357/85. De fato, razão lhe assiste.<br>Como é sabido, o cheque cuja pretensão cambial está prescrita pode ser cobrado em ação de enriquecimento ilícito ou de cobrança (art. art. 61 e art. 62 da Lei nº 7.357/85) ou ação monitória (Súmula n. 299 do STJ).<br>A parte requerente, optando pelo ajuizamento da ação de cobrança, é obrigatória tanto a menção como a comprovação da origem da cártula prescrita, conforme dispõe o art. 62 da Lei do Cheque, eis que nesses casos o título perde sua natureza cambial e a ação de cobrança é fundada na relação causal.<br>(..)<br>No caso dos autos, da simples leitura da exordial, é forçoso admitir a existência de inépcia da inicial, diante da ausência de indicação da causa de pedir, eis que a empresa autora apenas pretende o pagamento do crédito inscrito em cheques prescritos adquiridos do emitente mediante contrato de cessão de crédito, porém, sem indicar a causa subjacente de tais títulos; cuja demonstração deveria ter sido feita de imediato com a peça exordial, pois como já elucidado acima, a causa de pedir da ação de cobrança baseada em cheque prescrito não se encontra fundada no próprio crédito, mas sim baseada na relação causal que ensejou a emissão das cártulas.<br>É preciso destacar que os cheques em discussão não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985.<br>Na ação de enriquecimento ilícito, o cheque, apesar de perder sua executividade em razão da prescrição, ainda conserva sua natureza cambial, de modo que a demonstração da causa debendi se torna realmente desnecessária. Já na ação monitória com base em cheque prescrito, a sua admissibilidade é que prescinde de indicação da causa debendi, mas, como o cheque já não ostenta natureza cambial, abre-se a possibilidade de o devedor discutir a origem da dívida em embargos monitórios. Por outro lado, na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal".<br>Para corroborar as conclusões expostas nos três parágrafos anteriores, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985.<br>2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal". Precedentes.<br>3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta.<br>Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1104489 / RS , minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)<br>AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi.<br>4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)<br>No caso em questão, pois, sendo inegável que se trata da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985, agiu corretamente o tribunal local ao entender pela necessidade do demandante demonstrar a origem do seu suposto crédito.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 502/505, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA